segunda-feira, 5 de abril de 2021

REMEMÓRIAS PROFISSIONAIS, SEMPRE ESPECIAIS - AMIGO DESCONHECIDO, A MÚSICA

 

       


  AMIGO DESCONHECIDO, A MÚSICA


Quando escutei pela primeira vez essa indescritível e inefável melodia era uma sexta-feira numa noite de janeiro de 1987 (a música é de 1982) e estava em um taxi seguindo pela Av Afrânio de Melo Franco, no caminho entre um hotel no Leblon-RJ e o recém badalado point da Zona Sul, o Baixo Gávea, que substituíra o icônico e festejado Baixo Leblon (quem sabe eu te encontro.....), o qual eu frequentava pelos idos de 1981/82, quando residia no Rio, por ocasião de minha especialização na FGV.

Tinha sido uma semana de intenso trabalho no prédio da Praia de Botafogo nº 300, em uma temporada de quase um mês, na qual os desafios profissionais passavam por estudar, pesquisar e orientar, juridicamente, as áreas tributárias das empresas do conglomerado de Mineração, Metalurgia, Papel, Celulose e Alimentos, na área Norte (PA/AP), mas numa harmônica cooperação/interação com os preclaros e inolvidáveis colegas advogados e contadores das demais empresas do grupo na Região Sudeste (os problemas eram comuns), na tentativa de mitigar os impactos que se agravavam, na medida em que, o antes festejado, plano de estabilização econômica, alcunhado de “Plano Cruzado”, chegava aos seus estertores, nascido que fora no 28 de fevereiro de 1986.

Daí, como hoje dizem: Finalmente “Sextou” e aos acordes dessa incrível música, “Amigo Desconhecido”, a mente viajou fixando, como num filme, o cênico no entorno e as lembranças daquela sexta, que no dizer dos psicólogos, marca a mente para além do tempo, no chamado “empareamento” ou “pareamento”, a cada vez que se volta a escutar. E isso vale para perfumes e outros fatos que, ao se repetirem, nos avivam as melhores lembranças, mas que Pavlov tão bem soube utilizar em suas famosas experiências com o condicionamento de roedores.

Afinal “Somos seres vibrando força e beleza cósmicas, mundos estranhos em movimento que, de repente, podem se tocar, na dança da precisão do acaso..”

Desce o pano

Na Terra é pleno Abril, mas desta feita deste desafiante e incerto 2021

 ASJ  


https://www.youtube.com/watch?v=mD1Y0OBTa5g













domingo, 28 de março de 2021

MUNDO DA TRIBUTAÇÃO, UMA REFORMA LONGE DEMAIS

MUNDO DA TRIBUTAÇÃO, UMA REFORMA LONGE DEMAIS(*)

Depois de crescer ouvindo, diuturnamente, falar de tributação e reforma (meu pai era da área Fazendária Federal e foi da equipe de dirigentes que implantou a SRF), de quanto o imposto de renda era o mais justo por incidir progressivamente sobre os mais abastados e, por mais de quarenta anos, lidar, profissionalmente, com a matéria tributária, em mais da metade desse tempo, como advogado/consultor/assessor em tributação de um conglomerado de empresas de grande porte e, posteriormente, ter passado pela administração fazendária municipal, participando e assistindo debates e debates em muitos eventos sobre a tão alardeada necessidade de REFORMA TRIBUTÁRIA (alguém já falou até em reconstrução), por todo esse tempo, o tema não saiu da ordem do dia, sempre turbinado por opiniões e opiniões de especialistas e especialistas, que se revezam em elogios, críticas e sugestões de toda sorte, reverberando sempre o mesmo termo REFORMA, REFORMA E REFORMA. Eternas reformas.

Reforma da reforma da reforma e da reforma, em esperançosos e redentores IVA's e IVA's, em "enlatados 'ben cantato' da vida".

O país das eternas reformas ou já seriam remendos?

De quebra, nos tempos e da hora, mais uma REFORMA TRIBUTÁRIA ou seria, desta feita, uma super-reforma, um "reformão"?

Daí já poderíamos cognominar, carinhosa e tributariamente, de REMENDÃO?

Sobe o pano 

Na terra é quase ABRIL

 ASJ


(*)  Parodiando "A Brigde Too Far"

       Grato Cornelius Ryan e Richard Attenborough



https://www.youtube.com/watch?v=PJ4pVhQzivY









P.S.  .....................


terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

ANALYTICAE IN COMEX EXPORTAÇÕES PARAUARAS - DESTINOS ÁSIA E DEMAIS PAÍSES

 

ASJ - 2021





Na escalada de exportações entre os anos de 2010 e 2020 há um expressivo aumento do montante, em bilhões de dólares, sendo que neste último ano de 2020, o Estado do Pará logrou atingir, pela primeira vez, a quarta colocação no ranking dos maiores estados exportadores, ultrapassando a faixa de US$ 20 bilhões de dólares  e no quesito superávit (entre exportações e importações), mantém, desde o ano de 2019, o primeiro lugar do país, acima de US$ 19 bilhões.

Uma marca, realmente, relevante que merece regozijos.


DESTINO ÁSIA

Por outro lado, também se denota da série 2010 - 2020, um expressivo aumento nas exportações destinadas ao BLOCO COMERCIAL ÁSIA, sendo até mais expressivo, proporcionalmente, do que o aumento de suas exportações totais, saindo de US$ 6,2 bilhões de dólares em 2010, para US$ 15,1 bilhões em 2020, o que significa quase triplicar, alcançando a marca participativa nas exportações gerais do Estado, na faixa de 73%.


DEMAIS DESTINOS DA PAUTA EXPORTADORA

No sentido inverso, as exportações para os demais países, que em 2011 atingiram o ápice de US$ 8,1 bilhões de dólares, no ano de 2020 ficaram em US$ 5,3 bilhões, representando a participação percentual na ordem de 26% do total das exportações do Estado.


PONDERAÇÕES

O crescimento da pauta total das exportações parauaras e o alcance de marcas inéditas configuram um fato de capital e indiscutível e alvissareira relevância. 

No entanto, o declínio havido na participação dos demais destinos da pauta exportadora,  não somente percentual, mas em números absolutos bem menores em bilhões de dólares anualmente, somados ao irretorquível fato de que nesses demais destinos há uma maior participação de produtos manufaturados (indústria de transformação), mesmo semielaborados, enquanto que no destino ÁSIA há absoluta preponderância de produtos de menores valores agregados (commodities minerais e agrícolas), há que se acender um inegável alerta para essa, pelo menos, até agora, inclinação ou tendência.

Daí, dentro desse enfoque, há que se proceder uma varredura ou análise em quais destinos (blocos e países), na série dessa década cheia, estão ocorrendo maiores defasagem na pauta exportadora, com o objetivo de uma ação dirigida na mitigação de suas causas.

Com a palavra as entidades privadas e governamentais que poderiam se unir nessa empreita, tão logo cessem os merecidos e naturais brindes e regozijos pelas formidáveis marcas atingidas.

Muito trabalho pela frente.


Fev/2021

Aurelino Santos Jr. (ASJ)

 


To be continued.............

quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

COMÉRCIO EXTERIOR - MUNICÍPIO DE BELÉM, EVOLUÇÃO OU INVOLUÇÃO?

 









COMÉRCIO EXTERIOR - MUNICÍPIO DE BELÉM

EVOLUÇÃO OU INVOLUÇÃO?













EXPORTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM NO ANO 2020

Como se vê no quadro obtido no link da COMEX STAT (http://comexstat.mdic.gov.br/pt/home), o município de Belém exportou, no ano de 2020, o valor em dólares de US$ 195.243.486.



No entanto, para termos um perfil das exportações do município temos que proceder uma varredura nos anos anteriores, o que fizemos a partir do ano de 2010, inclusive obtendo a média separada em dois quinquênios, o primeiro de 2010 - 2014 e o segundo de 2015 - 2019.

Com isso verificamos a evolução ou involução do COMEX em Belém, assim como alguns dos impactos mais visíveis na economia e no orçamento da cidade.


PRIMEIRO QUINQUÊNIO - 2010 - 2014

No quadro obtido na COMEX STAT, observa-se que as exportações do município de Belém mantiveram um patamar médio, em milhões de dólares, acima de 400 milhões. Precisamente, US$ 407.042.813.



SEGUNDO QUINQUÊNIO 2015 - 2019

No entanto, no quinquênio em referência, essa média de exportações cai para abaixo da metade do quinquênio anterior, ficando, precisamente, em US$ 200.344.020.



2014 - 2015 UM DESTAQUE

No ano de 2014, o município de Belém exportou o valor de US$ 417.544.843, sendo que no ano seguinte, de 2015, suas exportações, praticamente, desabaram para apenas US$ 268.358.506, sendo que nos anos seguintes, até 2019, assim se compuseram:

2016 - US$ 200.623.471

2017 - US$ 155.507.860

2018 - US$ 183.964.746

2019 - US$ 193.265.516

Para, finalmente, no ano de 2020 perfazerem o montante de US$ 195.243.486


MONTANTE DA RETRAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES, CONSIDERANDO-SE A MÉDIA DO PRIMEIRO QUINQUÊNIO (2010 - 2014), DE US$ 407.042.813, COMPARANDO-A, ANUALMENTE, COM OS ANOS DE 2015 A 2020.

ANO         MÉDIA            V. EXPORTADO                RETRAÇÃO

(US$)        (US$)                   (US$)                             (US$)

2020     407.042.813         195.243.486           = (-) US$ 211.799.327

2019     407.042.813         193.265.516           = (-) US$ 213.777.297

2018     407.042.813         183.964.746           = (-) US$ 223.078.067

2017     407.042.813         155.507.860           = (-) US$ 251.534.953

2016     407.042.813         200.623.471           = (-) US$ 206.419.342

2015     407.042.813         268.358.506           = (-) US$ 138.684.307 


RETRAÇÃO ACUMULADA DE 2015 A 2020 = (-) US$ 1.245.293.293


IMPACTOS

O ponto principal é que, a partir do ano de 2015, o município de Belém do Pará reduziu expressivamente o montante, em milhões de dólares, de suas exportações.

Se considerarmos que essa estimada cessação ou frustração de faturamento de vendas de exportações, acumulada na ordem de US$ 1,2 bilhões de dólares, está diretamente ligada às empresas exportadoras sediadas ou com estabelecimentos com CNPJ no município de Belém, podemos considerar que essa vultosa perda para a economia do município reverberou em toda uma cadeia de atividades relacionadas com a atividade exportadora, desde fornecedores de mercadorias destinadas à exportação e de insumos a serem utilizados no produto exportado, bem como na prestação de serviços (afetando o ISS), com consequente e relevante impacto na geração de empregos e de renda. 

Paralelamente a esses impactos, podemos considerar, também, que a redução de emissão de notas fiscais relativas às atividades de exportação refletiu no quantum do chamado Valor Adicionado, que é obtido pela diferença entre notas fiscais emitidas (saídas) e recebidas (entradas) e que afeta diretamente o coeficiente de participação do município de Belém, no ICMS Cota-Parte, que nos anos recentes teve expressiva redução, representando uma significativa perda recursos para o Município. 

CAUSAS MEDIATAS E IMEDIATAS E QUAIS AS MEDIDAS E PROVIDÊNCIAS QUE DEVEM E PODEM SER ADOTADAS PARA A REVERSÃO DESSA SUBSTANCIAL PERDA PARA A ECONOMIA DA CIDADE DE BELÉM?

O QUE DIZEM GOVERNOS E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DAS ATIVIDADES DE COMEX?



ATUALIZANDO JULHO DE 2024

EXPORTAÇÕES MUNICÍPIO DE BELÉM-PA

ANOS DE 2021 A 2023  E 2024(Jan-Jun)

















MÉDIA DE EXPORTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM-PA, ENTRE OS ANOS 2020 A 2023


ANOS


2020  - US$ 195.243.486

2021  - US$ 216.365.680

2022  - US$ 282.731.915

2023  - US$ 206.316.797


MÉDIA: US$ 225.164.470


MOVIMENTAÇÃO DE EXPORTAÇÕES PELO PORTO DE BELÉM, NOS ANOS DE 2006 A 2016, EM MILHÕES DE DÓLARES 





















Observem a abrupta queda, entre os anos de 2015 e 2016, de US$ 323.210.350, para apenas US$ 48.159.002, em decorrência direta da migração da linha de navegação internacional para o porto de Vila do Conde, com o encerramento das operações do pátio de contêineres.

Restaram outras cargas não conteinerizadas e as importações, estas, basicamente de trigo.

Um detalhe importante é que esses dados são de movimentação de exportação do porto de Belém, relativos à mercadorias exportadas, não somente do município de Belém. 

A queda do movimento de exportação do porto de Belém, a partir do ano de 2016 e seguintes, afetou para baixo, também, o próprio movimento de exportação do município de Belém, o que se conclui que o porto de Vila do Conde não compensou. Além de Belém, o município de Ananindeua, também sentiu, fortemente, a queda de seu movimento de exportação e pelos números do COMEX, de Belém e Ananindeua, ambos os municípios, não se recuperaram dessas perdas, que dentre outros impactos, derrubou as suas respectivas participações no coeficiente do Cota-Parte ICMS, uma vez que foram menos notas fiscais de saídas emitidas pelas empresas exportadoras sediadas ou com filiais nos referidos municípios.


PROJETO TECONBEL


O referido projeto configurava investimentos, sob concessão, que modernizaria e quintuplicaria a capacidade operacional do centenário porto de Belém, com um Terminal de Contêineres, que mesmo sem esses aportes, já detinha uma movimentação média superior ao porto de Mucuripe (mesmo com R$ 300 milhões lá investidos), em milhões de dólares de exportação e beneficiava cerca de 500 empresas sediadas na área metropolitana de Belém e outros municípios, com uma regularidade na linha de navegação internacional que o atendia, diferentemente de hoje, onde há filas de espera para o embarque, no porto de Vila do Conde, o que faz com que empresas exportadoras enviem suas mercadorias, via fluvial-rodoviária, para embarcar no porto de Caiena, na Guiana Francesa, operação essa que a maioria dos exportadores não têm capacidade para assim proceder, notadamente, os de menor porte.










 










































quarta-feira, 18 de novembro de 2020

LEI KANDIR, ACORDO OU CAPITULAÇÃO? A SITUAÇÃO DO RIO DE JANEIRO et outros

 

Aurelino Santos Jr.
Set 2020





 

FIGURA REFERENCIANDO A SITUAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ










LEI KANDIR, ACORDO OU CAPITULAÇÃO?

A SITUAÇÃO DO RIO DE JANEIRO et outros


COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS ESTADOS E D.F., PELA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES - LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR).


RIO, REAGE!  REAGE, RIO! 





TABELAS

TABELA FIXA, COM OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS E D.F., DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PACTUADA, ANEXA AO TERMO DE ACORDO DO FÓRUM NACIONAL DE GOVERNADORES NA ADO 25 STF.


























TABELA COMPARATIVA


COMPARATIVO SISTEMATIZADO POR ASJ DA TABELA FIXA ANEXA AO TERMO DE ACORDO NA ADO Nº 25 STF, DE DISTRIBUIÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, PELAS PERDAS DE ARRECADAÇÃO DO ICMS, DECORRENTES DA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES, COM O RANKING DE SUPERÁVIT E DÉFICIT NA BALANÇA COMERCIAL DE EXPORTAÇÕES DOS ESTADOS E D.F.



ESTADOS SUPERAVITÁRIOS NA BALANÇA COMERCIAL

Os Estados superavitários na balança comercial são eminentemente exportadores, nos quais a desoneração tributária dos produtos primários e semielaborados exportados, introduzida pela Lei Complementar nº 87/1996 ( Lei Kandir), impacta fortemente a arrecadação do imposto estadual ICMS.

Portanto, indubitavelmente, os Estados que têm maiores superávit nas exportações, contribuindo de forma expressiva com o equilíbrio da Balança Comercial do país, são os que sofrem as maiores perdas, fazendo jús, por isso, à justa compensação que minimize tais impactos.

No entanto, nos critérios definidos para partilhas do bolo a ser compensado, conforme pactuado no acordo no STF, esses estados, eminentemente exportadores, não foram aquinhoados de forma isonômica, enquanto outras Unidades da Federação, que são deficitárias nas trocas do Comércio Exterior, foram premiadas com a distribuição de valores bem maiores.  

Como exemplo de perdas insuficientemente compensadas, temos o Estado do Rio de Janeiro, que foi aquinhoado na partilha da Tabela Fixa do Acordo STF com o percentual de 5,86503%, sendo que em 2019 contribuiu para o saldo da balança comercial com expressivos US$ 7,42 bilhões de dólares, assumindo o quinto lugar no ranking de estados superavitários nas exportações, antecedido que foi pelos estados superavitários Pará(4,36371%), Minas Gerais (12,90414%), Mato Grosso (1,94087%) e Rio Grande do Sul (10,04446%).

O Estado do Rio de Janeiro faz jus a um quinhão mais isonômico, nesse bolo a distribuir, a título de compensação financeira pela desoneração do ICMS nas exportações, pelo muito que contribui para a Balança Comercial Brasileira e também por não prescindir desses recursos, para o seu soerguimento socioenômico.

Reage, Rio. Reage!





ESTADOS DEFICITÁRIOS NA BALANÇA COMERCIAL

SÃO PAULO, O ESTADO MAIOR EXPORTADOR E IMPORTADOR BRASILEIRO E TAMBÉM O CAMPEÃO DISPARADO NO DÉFICIT DA BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA

Por outro lado, observem que, do bolo a distribuir pactuado no referido acordo, o Estado de São Paulo foi aquinhoado com o percentual de 31,14180% (quase um terço do bolo), sendo que é a Unidade da Federação que apresentou, em 2019, o maior déficit na balança comercial, com (-)US$ 10,4 bilhões de dólares.

Grande gerador de divisas, mas também o maior consumidor de divisas, para garantir suas importações.

O que significa que suas importações superaram as exportações nesse volumoso montante, sendo que, dessas polpudas importações, aufere receitas astronômicas de ICMS que de per si compensam com, incomparável vantagem, as perdas de arrecadação, pela desoneração de suas exportações.


Destaque-se que, enquanto a alíquota do ICMS para a exportação é de 13% sobre o valor FOB das mercadorias, na importação a alíquota corresponde ao percentual das operações internas do Estado importador, que no caso dessa Unidade da Federação é de 18% e que, diferentemente das exportações, é aplicada sobre uma base de cálculo majorada, conforme determina a legislação do imposto. 



COMPENSAR PERDAS INOCORRIDAS?


Portanto, não se pode falar em perdas na arrecadação do ICMS pelos Estados que já são mais do que compensados pela arrecadação advinda das importações, o que não acontece com os Estados preponderantemente exportadores, que por terem importações diminutas, além de perderem com a desoneração tributária nas suas exportações, não contam com essa receita compensatória que os Estados preponderantemente IMPORTADORES têm assegurada.


Daí, que urge que se corrija essa grave distorção na distribuição desses valores, consolidada no que foi pactuado no Acordo com o STF, que em Direito, tais ganhos, pelos que não tiveram efetiva queda de arrecadação e ainda assim foram aquinhoados com a compensação financeira, dita compensatória de perdas, pode-se cognominar como um caso de inaceitável "enriquecimento ou mais valia sem causa", notadamente quando o recebimento dessas compensações está injustificavelmente inflado, se comparado com os valores insuficientes para compensação de perdas efetivamente incorridas nas Unidades da Federação superavitárias nas exportações. 

Somente têm perdas na arrecadação do ICMS as Unidades da Federação que são superavitárias nas exportações.

Esse deve ser o critério principal e inafastável em qualquer distribuição da compensação financeira financeira pela desoneração tributária das exportações.

E tal critério foi objeto de previsão na Constituição Federal, no Art. 91 do ADCT-Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.



Como se depreende das disposições contidas no referido artigo do ADCT, há definições de critérios que podem ser utilizados para a distribuição entre os entes federativos, da compensação financeira pela desoneração tributária nas exportações.


Tais critérios são:

1. As exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados;

2. a relação entre as importações e as exportações;

3.  os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente, e

4.  a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.


EQUALIZAÇÃO

Os quatro critérios, previstos na Norma Constitucional, guardam intrínseca relação com diferentes situações concretas que afetam os entes federativos exportadores. 

No entanto, há que ser ter a devida cautela na sua aplicação, que deve ser de forma equilibrada ou equalizada, a fim de que não ocorram distorções na distribuição dos valores da compensação financeira pela desoneração tributária das exportações.


O critério primeiro "As exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados" atende precipuamente aos Estados que detêm pouca atividade industrial de transformação ou nenhuma industrialização e seu peso na distribuição será tão maior, conforme esses produtos ocupem maior espaço na respectiva pauta exportadora.


O critério segundo a relação entre as importações e as exportações" refere-se, diretamente, ao superávit ou déficit nas trocas comerciais com o exterior dos Estados e DF.

Quanto maiores forem as exportações, em relação à importações, significa que há maior desoneração, o que resultará em menor arrecadação tributária.

No oposto, se as importações forem maiores, ainda que as exportações sejam expressivas, as perdas pela desoneração serão superadas pelos ganhos na arrecadação do ICMS incidente sobre as entradas de mercadorias importadas.

Daí ser, absolutamente, relevante que o peso na distribuição desse requisito seja maior, de maneira que as perdas desses estados, considerados eminentemente exportadores, sejam de fato ressarcidas.


O critério terceiro "os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente" relaciona-se diretamente com os Estados que detêm em sua pauta de exportação, maiores percentuais de produtos industrializados. Nessa distribuição, o peso percentual a ser atribuido, deverá ser exatamente igual ao que for dado para o requisito primeiro (primários e semielaborados). 


O critério quarto "a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a" é o único que nada tem a ver com a forma de distribuição da compensação, mas comporta um comando essencial para o desenvolvimento das atividades exportadoras (alto interesse nacional) e, principalmente,para tornar completa a desoneração tributária, que por determinação constitucional deve alcançar as fases anteriores, pois tais créditos resultam das aquisições no mercado interno de matéria-prima, material de embalagem e produtos secundários (que no IPI corresponde aos produtos intermediários).

O aproveitamento desses créditos, inclusive sua transferência para terceiros, tal como prevista na lesgislação tributária cumpre de forma efetiva a desoneração tributária dos impostos não cumulativos e contribui, sobremaneira,para a compettitividade de nossos produtos no mercado externo.

No entanto, na prática, tal direito dos exportadores não tem sido atendido, havendo por isso excesso de saldos credores, o que não é interessante para a própria economia do Estado exportador.

Portanto, tendo em conta que um dos principais pretextos, alegados pelos Estados, para não adimplir esse direito dos exportadores tem sido as tais perdas de arrecadação, não compensadas pela União, o legislador Constitucional houve por bem inserir esse requisito, como condição para o recebimento da compensação financeira.


TERMO DE ACORDO STF - LEI KANDIR



No bojo da proposta do Fórum Nacional de Governadores, homologada pelo STF na ADO 25, foi inserida a condição de, simplesmente, revogar o art. 91 do ADCT -Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Como o acordo aprovado prevê o pagamento de valores pré-fixados, entre os anos de 2020 a 2037, tendo utilizado como critérios  percentuais fixos constantes de uma tabela anexa, (*), válidos para 50% do total a ser compensado e para os outros 50%, a utilização de requisitos constantes do Protocolo CONFAZ ICMS 69, de 4 de julho de 2008 ( https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2008/pt069_08 ), nada mais condicionando para o pagamento, por óbvio que há uma preocupação com futuros questionamentos, que poderiam vir a se assentar nas disposições e requisitos do citado art. 91 do ADCTDe quebra, quanto à condição de adimplir os saldos credores dos exportadores. 

Sintetizando, o art. 91 do ADCT, dentre outras disposições, prevê que a compensação financeira aos Estados e D.F., pelas perdas de arrecadação do ICMS, em razão da desoneração tributária nas exportações, inicialmente,prevista na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e depois constitucionalizada pela Emenda Constitucional nº 42/2003, poderá ficar condicionada ao efetivo aproveitamento, pelos exportadores, dos saldos credores do imposto, gerados pelas suas aquisições no mercado interno.


O Estados sempre alegaram que o aproveitamento desses créditos, inclusive para transferência a terceiros comprometeria seus orçamentos, em razão das perdas de arrecadação nas exportações não compensadas pela União.

No acordo homologado no STF (ADO 25), elaborado pelo Fórum Nacional de Governadores, há a proposição de que o citado art. 91 do ADCT seja, simplesmente, revogado.

Uma vez consumada tal pretensão, tornar-se-á bem mais difícil a solução desses créditos acumulados, que pelo decurso do tempo caminharão, inexoravelmente, para a prescrição, consolidando um colossal prejuízo para o setor exportador e por conseguinte, também, para o interesse econômico nacional em impulsionar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior.


Contraditóriamente, em que pese essa real possibilidade de graves perdas financeiras pelo setor exportador, o referido acordo foi festejado em alguns estados, inclusive, talvez inadvertidamente, por entidades empresariais.


Mas, absolutamente, nada a espantar.


Aurelino Santos JR.


P.S.  Daí vale o inafastável questionamento:


Acordo para uns e capitulação para outros?

O que fazer para conferir isonomia à essa partilha?


(*) Lei Complementar nº  102, de 11 de julho de 2000 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp102.htm)

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

A CARGA TRIBUTÁRIA DIFUSA E A COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR


ASJ
MUNDO DO COMÉRCIO EXTERIOR.

EXPORTAR É O QUE IMPORTA.

TRIBUTO E COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERNO.

UM TEMA SEMPRE NA ORDEM DO DIA.

"Afinal, EXPORTAR IMPORTA MESMO?

Notadamente nestes tempos em que nossa participação no comércio exterior determinará, cada vez mais, nossas chances de retomada de um crescimento seguro e socialmente mais justo."

Há uma expressiva carga tributária difusa, não ressarcível pelo sistema débito/crédito dos tributos não cumulativos, que incide na fase anterior à exportação, e que, mesmo aparentemente invisível, impacta, fortemente, a estrutura e formação dos preços das mercadorias exportadas e, com isso, afeta significativamente a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional, inclusive a dos manufaturados, que são a melhor chance de saída da nossa forte dependência das commodities, que têm como característica a parca geração de emprego e renda, em que pese sua inegável relevância para o superávit de nossa Balança Comercial.




CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI E SALDOS CREDORES DO ANTIGO ICM

Uma das tentativas para mitigar o impacto dessa carga tributária difusa nas exportações foi o implemento do Crédito-Prêmio do IPI, que ressarcia, inclusive em espécie, o valor correspondente em até 15% do valor FOB das exportações, embutindo, também, os saldos credores do antigo ICM-Imposto sobre Circulação de Mercadorias (precursor do atual ICMS), que tal como hoje não eram pagos pelos Estados, notadamente, os preponderantemente exportadores, sob o argumento de que impactaria suas finanças.

Esse ressarcimento dos créditos do ICM ao exportador foi assumido pela UNIÃO, no ano de 1975 em diante e por isso passou a ser denominado de ICM TRANSFORMADO EM IPI, configurando uma das medidas da POLÍTICA INTERNA DE FOMENTO AO COMÉRCIO EXTERIOR, que além de visar a captação de divisas cambiais, desafogava as finanças dos Estados nas eventuais perdas pela desoneração tributária nas exportações.

Vídeo do Gov Federal anunciando a medida, em 1975: https://www.youtube.com/watch?v=2oY_7WV0F1w


A EXTINÇÃO DO ESTÍMULO ÀS EXPORTAÇÕES

O Ressarcimento do IPI, como também era conhecido o Crédito-Prêmio, foi extinto no início da década de 1980, em razão de fortes pressões internacionais e sob a acusação de configurar um subsídio financeiro, prática que é vedada por todos os tratados internacionais de comércio.

No entanto, a União poderia ter se insurgido e contestado essa alegação infundada,  demonstrando, com sólidos argumentos técnicos, que tal ressarcimento constituía, tão-somente, a extensão da desoneração completa da tributação, incidente na fase anterior à exportação, portanto, perfeitamente compatível com o conceito da tributação no destino, de forma que não se exporte tributos embutidos na formação dos preços dos produtos, mas preferiu, simplesmente, extingui-lo desperdiçando, com isso, uma formidável e eficaz ferramenta de fomento à competitividade do produtos brasileiros no comércio exterior.

Decisão essa que deu seu contributo para intensificar a crise da chamada "Década Perdida", a de 1980 e que, na década seguinte, com outros fatores incorridos, acelerou uma séria crise de déficits na Balança Comercial. 


REINTEGRA RESOLVE? (*)

Mais recentemente foi criado o REINTEGRA (Regime especial de reintegração de valores tributários para empresas exportadoras) que chegou a ressarcir até 3% do valor FOB dos produtos exportados. Em que pese a anunciada intenção de fomentar as exportações, tal benefício nunca passou de um pálido espectro do antigo Crédito-Prêmio do IPI.

A estabilidade de medidas que visem a efetiva desoneração da carga tributária nas exportações deve constituir um fator de segurança jurídica, de forma que o exportador tenha a garantia de que não haverá surpresas, pois somente assim poderá incorporar essa vantagem na formação e, principalmente, na estrutura do preço de suas mercadorias e, com isso, investir em sua capacidade produtiva ousando conquistar novos mercados no comércio exterior.  

(*) REINTEGRA: https://receita.economia.gov.br/.../copy2_of_IRPJ...


ABORDAGEM CRÉDITO-PRÊMIO IPI

FGV-RJ (**)

O tema foi objeto de meu trabalho de conclusão no Curso de Direito Tributário da FGV-RJ, em 1982, tendo sido publicado por decisão do Conselho Editorial da Revista de Direito Público e Ciência Política daquela conceituada instituição, em razão da obtenção da nota máxima isolada.

**Link FGV: http://bibliotecadigital.fgv.br/.../rcp/article/view/60311


PROPOSTA À UNIÃO: ABSORÇÃO DOS SALDOS CREDORES DO ICMS, NÃO APROVEITADOS PELOS EXPORTADORES, PARA PAGAMENTOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS (***)

Em 2008, participando do I SEMINÁRIO INTERNACIONAL REFORMA TRIBUTÁRIA E FEDERALISMO FISCAL, foi apresentada uma proposta (***) no sentido de que a UNIÃO absorvesse os saldos credores do ICMS não ressarcidos aos exportadores, pelos Estados, que apresentavam como motivo as recorrentes perdas tributárias pela desoneração trazida pela Lei Kandir.

(***) Link da proposta: https://www.youtube.com/watch?v=tOY6sE-n0pc&t=18s

Áudio/Vídeo da proposta apresentada por Aurelino Santos JR, relatada por Alexandre Padilha e comentada por Germano Rigotto:

Link:  https://www.youtube.com/watch?v=tOY6sE-n0pc


Abordagem referente ao assunto:

http://aurelinojr.blogspot.com/2017/01/proposta-creditos-de-icms-acumulados.html


LEI KANDIR, ACORDO OU CAPITULAÇÃO?

Certamente para alguns Estados o acordo firmado com o STF para definir o montante e forma de distribuição da compensação financeira pela desoneração tributária das exportações foi vantajoso.


CAPITULAÇÃO?

No entanto, para outros, o quinhão a receber ficou muito aquém das efetivas perdas de arrecadação, situação em que se enquadram muitos Estados que são eminentemente exportadores e que, justo por isso, os exportadores neles estabelecidos geram e acumulam muitos créditos do ICMS, que não têm sido ressarcidos e certamente não mais serão pagos, pois a compensação insuficiente "pactuada", em alguns casos pífia mesmo, continuará a ser o grande argumento ou pretexto de incapacidade financeira para esse ressarcimento.




ALTERNATIVA AINDA POSSÍVEL?

Daí a necessidade de se encontrar alternativas, tal como a de que esses saldos credores do ICMS, não aproveitados pelos exportadores, venham a ser absorvidos pela União, mediante um sistema de créditos especiais oponíveis a tributos e contribuições federais.

No entanto, dentro da competência dos Estados e DF, há medidas que podem ser tomadas com vistas ao equacionamento, inda que parcial, desse problema gerado pelos saldos credores acumulados do ICMS e não aproveitados pelos exportadores, sem que impactem a arrecadação estadual, podendo até incrementá-la, a exemplo do aproveitamento desses créditos, sob determinadas condições, com liquidez total o parcial, para o pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa ou de outra natureza, como os decorrentes do ICMS na importação e o do Diferencial de Alíquota na aquisição de mercadorias de outros estados, num sistema de transferência desses créditos para terceiros, medidas essas já adotadas por alguns Estados.  


Afinal, EXPORTAR IMPORTA MESMO?

Notadamente nestes tempos em que nossa participação no comércio exterior determinará, cada vez mais, nossas chances de retomada de um crescimento seguro e socialmente mais justo. 

Aurelino Santos Jr


P. S. A relevante questão levantada, quanto ao impacto dos custos tributários não ressarcíveis, uma vez que são originados em tributos que não observam o sistema de débito-crédito, a exemplo de taxas diversas e tributos imobiliários, soma-se aos créditos não aproveitados de impostos ditos não cumulativos, a exemplo dos saldos credores do ICMS dos exportadores, para influenciar negativamente a competitividade dos produtos exportados, uma vez que, ao não serem reembolsados, pressionam para cima o preço de exportação.

Sobre tais impactos, pouco se vê o enfrentamento, com vistas ao seu equacionamento, mesmo por partes de setores que têm sido severamente prejudicados, que poderiam manter essa questão na ordem do dia, nas discussões com as esferas governamentais.

Por óbvio que, mediante essa forma de apatia, por parte de quem deveria se mobilizar e não o faz, as esferas governamentais quedam-se numa zona de conforto, mercê de seu natural interesse em não afetar seus mapas de arrecadação, pois o aproveitamento desses créditos reduziria o valor dos débitos.

No entanto, esse aproveitamento, por parte das empresas exportadoras, teria um importante efeito na economia dos Estados, notadamente, os preponderantemente exportadores, uma vez que prevendo a legislação sua transferência para terceiros, esses valores poderiam ser utilizados para pagar fornecedores, aquecendo a cadeia produtiva e, com isso, gerando mais emprego e renda, o que, indiretamente, afetaria positivamente a arrecadação do Estado.

É uma questão de Administração Tributária ou falta de.