domingo, 15 de fevereiro de 2026

O RESGATE DA POSIÇÃO GEOECONÔMICA DA CIDADE DE BELÉM, MEDIANTE A REVITALIZAÇÃO DE SUA ATIVIDADE PORTUÁRIA - 2011









Artigo elaborado por Aurelino Santos Jr, em dezembro de 2011, então representante dos municípios de Belém, Santarém e Barcarena, no CAP-Conselho de Autoridade Portuária, no Estado do Pará, por ocasião da tentativa de modernização do Terminal de Contêineres do centenário porto de Belém-PA. 

"O RESGATE DA POSIÇÃO GEOECONÔMICA DA CIDADE DE BELÉM, MEDIANTE A REVITALIZAÇÃO DE SUA ATIVIDADE PORTUÁRIA

Aurelino Santos Jr.                                                                    

Dez 2011

Representante dos municípios no CAP-Conselho de Autoridade Portuária de Belém, Vila do Conde e Santarém  


A cidade de Belém, no passado, teve  marcante atuação no cenário nacional, época em que personalidades mundiais a ela se dirigiam para realizar negócios, conhecê-la ou nela fixar residência, a exemplo do grande maestro Carlos Gomes que lá viveu os seus últimos anos.

 

                Belém, à época,  soube aproveitar com sabedoria as incomparáveis vantagens de sua privilegiada posição geográfica, próxima à desembocadura  do  maior rio do planeta, o Amazonas, entreposto de entrada e saída da Região Amazônica, sendo o porto mais ao norte e próximo da Europa e America do Norte, atraindo em razão dessa localização, vultosos investimentos na sua infraestrutura portuária, com a “Port of Pará”.

 

Vide o trabalho de Euler dos Santos Arruda -

https://share.google/j16N8R3e4jRVA5Qki

 

          Mas os olhares sobre a região de Belém e sua importância geoeconômica remontam a tempos anteriores ao período fausto da borracha, desde a pretensa instalação, pela Coroa Portuguesa da chamada “Nova Lusitânia”, até o de ser  destaque no magistral estudo A Navegação Interior do Brasil , do engenheiro, matemático, físico e geógrafo, Eduardo José de Moraes, apresentado em Paris, no ano de 1869, encomendado pelo Imperador Dom Pedro II, que projetava a interligação de bacias hidrográficas, integradas com ferrovias, que formariam uma extensa rede ligando todas as regiões brasileiras, o que representaria uma verdadeira “coluna vertebral” logística para toda a América do Latina.

 

                 Caso implantado esse projeto, poder-se-ia navegar, partindo de Buenos Aires, pelo rio Paraguai, atingindo o Madeira ou Tapajós, por uma junção via Guaporé e alcançar o Amazonas para finalmente chegar ao Caribe, via rio Negro – Canal do Cassiquiare – rio Orinoco, na Venezuela.

 

Plano Moraes:  

 OBSERVATORIUM ASJ - CADERNOS AURELINO DE SOUSA SANTOS: PARIS 1869 - PLANO MORAES - A NAVEGAÇÃO INTERIOR DO BRASIL https://share.google/0f6bIengYesr4ZggK

                  No entanto, após, a derrocada da borracha brasileira, no mercado mundial, a cidade passou por uma fase de enorme estagnação (embora estudos recentes apontam que algumas atividades foram fundamentais para a sobrevivência econômica da cidade), tendo tido um pálido desenvolvimento durante e logo após a II Guerra Mundial e na década de 1950, por uma circulação de riquezas, proveniente da chamada “Fase do Contrabando”,  que também se utilizou de sua privilegiada posição geográfica.

 

              Nos anos que se seguiram, principalmente, na década de 1970, Belém assistiu, passivamente, à chamada “fase do já teve”, com a migração de muitas entidades e instituições, públicas e empresariais, de relevo nacional, para outras cidades da região. À época, falava-se de seu esvaziamento  econômico e nessa década discutia-se que o futuro porto de Belém seria em Vila do Conde, na vizinha Barcarena.

 

                Sobre nossa Belém, remonta ao ano 1949, uma referência que a história não destacou, atribuída ao grande paraense Professor Paulo Eleutério Sênior, de que sua privilegiada posição geográfica, no continente americano,  juntamente com  dois outros pontos, quais sejam, as desembocaduras dos rios Hudson (nos EUA) e  da Plata (Argentina), onde surgiram e floresceram, como prósperos entrepostos comerciais,  as cidades de Nova Iorque e Buenos Ayres,  somente haveria mais um ponto privilegiado que é a desembocadura do Rio Amazonas e seu entorno, justamente onde se encontra a área das cidades de Belém, Barcarena e Macapá(*), que se bem aproveitadas poderão se transformar em verdadeiras “jóias da logística”.  No entanto, a previsão vaticinava que as medidas governamentais poderiam alavancar ou atrasar a vocação geoeconômica dessa área, mas nunca impedi-la, pois as forças do mercado internacional falariam mais alto, ainda que se passassem 100 anos.  

(*) Esta referenciada pelo signatário


            De 1949 para cá, as medidas governamentais, como políticas nacionais e regionais, somente retardaram esse inexorável destino, ao ponto que, presa a um rodoviarismo e de costas para a sua geografia, a Cidade de Belém e com ela o próprio Pará,  viram-se privados dos investimentos em logística e das compensações que fazem jus, pela contribuição que sua pauta de exportação tem dado à balança comercial brasileira, inda que, extremamente, concentrada em poucas commodities minerais e agrícolas, mesmo a volumes crescentes.

 

Exportações paraenses:


                Agora Belém terá uma nova oportunidade de  resgatar uma condição e posição que sempre foram suas, que a de voltar a ser o grande entreposto de entrada e saída, não só da Região Norte, mas também da Região Centro-Oeste, revertendo um quadro inaceitável de ter 80% das importações paraenses realizadas por portos do Nordeste, Sudeste e Sul, além de se capacitar para integrar o Plano de Revitalização da Navegação de Cabotagem.

 

                   Segundo a FIEPA-Federação das Indústrias do Pará, cerca de 500 empresas,  estabelecidas em nossa cidade e entorno, utilizam o nosso centenário porto, que se dinamizado for, atrairá a instalação de muitos outros empreendimentos, com geração de emprego e renda e arrecadação tributária.

 

               O investimento na infraestrutura portuária de um moderno terminal de contêineres (TECONBEL), representará a possibilidade do melhor aproveitamento das vantagens geográficas de nossa cidade, sendo que o aumento mundial de cargas conteinerizadas pode ser entendido como uma progressiva especialização na movimentação de cargas “nobres”, de maior valor agregado e menor peso absoluto, bem mais compatíveis para portos de menor calado e para movimentações em ambientes urbanos altamente densificados.

 

               Neste ponto, diferentemente, de portos de grande movimentação de cargas de maior peso absoluto, os portos urbanos, do mundo inteiro, de influência, regional, nacional e até internacional, levam a enorme vantagem da proximidade com a complexidade e maior oferta de serviços informáticos e de comunicação, como também, de uma rede comercial e de possibilidades de atração e implantação de atividades verticalizadas, contando com a captação de mão-de-obra mais especializada, cenário esse que só se encontra no ambiente urbano das médias e grandes cidades.

 

          As características do porto de Belém, comportam a  de movimentação de cargas diversificadas, tanto no mercado externo como interno, inclusive, viabilizando a sua reinclusão  no já referido  Sistema Nacional de Navegação de Cabotagem e mesmo antes da liberação da Hidrovia do Tocantins, ainda utilizando o perfil rodoviário, com essa modernização portuária, ficará logisticamente mais próximo do Centro-Oeste, resultando em maior atração de empreendimentos com forte geração de emprego e renda, além do que refletirá positivamente nos preços em todo o Estado, pela redução da dependência onerosa do modal rodoviário.

 

       Portanto, a discussão sobre a revitalização das atividades portuárias, na cidade de Belém, não deve prescindir de aspectos ligados à sua posição e importância geoeconômicas, na condição de centro regional irradiador de serviços (62% do PIB, segundo o IBGE) e a recuperação de sua posição de principal entreposto comercial de entrada e saída, não somente da Região Amazônica, bem como a real possibilidade do alcance de sua hinterlândia até os estados do Centro-Oeste, a partir da conclusão da Ferrovia Norte-Sul, entre Anápolis-GO e Açailândia-MA e a liberação da navegação até Marabá-PA, pela Hidrovia do Tocantins.

Belém, 20 de dezembro de 2011"

ASJ  

Links de postagens pertinentes ao tema, antes e após o artigo acima reproduzido:

1)

  Aurelino Santos Jr, representante titular dos Municípios (Santarém, Barcarena e Belém), designado pelo Ministro Chefe da Secretaria dos Portos da Presidência da República, perante o CAP-Conselho de Autoridade Portuária do Pará, procedendo comunicação relevante para o desenvolvimento econômico e social da cidade de Belém, seu entorno e para o Estado do Pará.

O encaminhamento à Câmara Municipal de Belém de Projeto de Lei para permuta de áreas urbanas que permitirão viabilizar o Projeto de Modernização do Porto de Belém, com a implantação do TECONBEL-Terminal de Contêineres de Belém. Medida de alto interesse para os investimentos previstos para o Estado do Pará. A implantação desse equipamento, resgatará à Belém espaços nos cenários regional, nacional e internacional, reduzindo, ainda, a sua dependência ao oneroso modal rodoviário de longa distância, com a reimplantação da navegação de cabotagem, com reflexos benéficos no alto custo de vida que na última pesquisa do IBGE a colocou como campeã da carestia dentre todas as capitais.



2)   Fragmento de vídeo de entrevista de Alexandre Carvalho, presidente do SINDOPAR-Sindicato do Operadores Portuários do Pará, no programa ARGUMENTO de Mauro Bonna, veiculado publicamente em 04 de setembro de 2017.



3)  AURELINO FALANDO SOBRE A REVITALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA CIDADE PORTUÁRIA DE BELÉM E AS OPORTUNIDADES PARA RESGATAR A SUA CONDIÇÃO DE GRANDE ENTREPOSTO COMERCIAL DA REGIÃO NORTE E CENTRO-OESTE.

DESTACOU, AURELINO, QUE A QUESTÃO PORTUÁRIA É COMPLEXA E ENVOLVE MÚLTIPLAS REALIDADE E ÂNGULOS DIFERENTES DE VISÕES E QUE NESSAS POSIÇÕES ASSUMIDAS POR DIVERSOS ATORES DA SOCIEDADE DE BELÉM, PENSA QUE "NINGUÉM, DELIBERADAMENTE, DEFENDE O ERRADO. DEFENDE O QUE ENXERGA OU ACREDITA ENXERGAR, MAS QUE CUMPRE AQUELES QUE DETÊM UM CONHECIMENTO MAIS APROFUNDADO, A RESPONSABILIDADE DE DISSEMINAR ESSE CONHECIMENTO, MOSTRANDO AOS DEMAIS OS DIVERSOS ASPECTOS E A RELEVÂNCIA DO ASSUNTO.



4)  Manifestação de Aurelino Santos Jr, representante dos municípios de Belém, Santarém e Barcarena no CAP-Conselho de Autoridade Portuária, na audiência públiva realizada pela Câmara Municipal de Belém, para discutir os impactos da modernização portuária de Belém, com a implantação do TECONBEL - Terminal de Contêineres de Belém. Abordagem sobre a posição geográfica estratégica da cidade portuária de Belém e a possibilidade de nos transformarmos em grande entreposto comercial, com a revitalização da navegação de cabotagem e da liberação da Hidrovia do Tocantins. Aspectos comparativos entre os modal rodoviário, do qual Belém é dependente nas cargas que precisa e o hidroviário, no caso fluvial e marítimo. Notícia sobre a repercussão do modelo "Estação das Docas" e a importância que experiências com essas não avancem sobre as áreas operacionais do porto, com prejuízo para o desenvolvimento socioeconômico da cidade portuária. Por fim, a valorização da história da atividade portuária de Belém, como o maior bem a preservar, mantendo o porto viável e operacional e a experiência de Fortaleza com o porto urbano do Mucuripe que impulsionou a participação dos microempreendimentos na pauta de exportação cearense.



5)  Apresentação do Diretor-Presidente do Porto de São Sebastião da pretendida linha de cabotagem entre o porto paulista de São Sebastião e o centenário porto de Belém na reunião do COINFRA/FIEPA, em 2017.

Uma tentativa malograda que poderia fazer o caminho de recuperação da vocação geoeconômica da cidade portuária de Belém.

6)   Manifestação de Aurelino Santos Jr, por ocasião da reunião do COINFRA - Conselho Temático de Infraestrutura-FIEPA-Federação das Indústrias do Pará, em prol da revitalização e modernização operacional do velho porto de Belém do Pará, com a presença do Secretário Nacional de Portos.

Destaque para a crucial importância da revitalização das atividades portuárias, tendo em conta que uma cidade portuária não pode voltar as costas para a sua vocação geoeconômica e que essa defasagem no uso do velho porto já trouxe sérias consequências para a economia da cidade, tanto na geração de empregos como na participação do município na divisão do bolo do ICMS COTA-PARTE, que desabou nos últimos anos, com a redução drástica da atividade exportadora, após a transferência da linha de navegação internacional para a vizinha Barcarena. Aurelino Santos Jr foi representante dos municípios de Belém-PA, Santarém-PA e Barcarena-PA no CAP-Conselho de Autoridade Portuária.

7)  CIDADE PORTUÁRIA DE BELÉM - MANIFESTAÇÃO DE AURELINO SANTOS JR. COINFRA/FIEPA

Manifestação de Aurelino Santos Jr, Ex Conselheiro do CAP-Conselho de Autoridade Portuária, representante dos municípios de Belém, Santarém e Barcarena, sobre os impactos na economia da cidade de Belém, após a retirada da linha de navegação internacional, transformando-o num PORTO de Oportunidades Desperdiçadas.


8)  O VELHO E CENTENÁRIO PORTO DE BELÉM

UM DESTAQUE: Recentemente, neste 2022, o centenário porto voltou a ser utilizado em rotas internacionais, notadamente, com cargas de madeira, em razão da crise dos contêineres que afetou a maioria dos portos do mundo.

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PROJETO TECONBEL - TERMINAL DE CONTÊINERES DO PORTO DE BELÉM











































































































domingo, 20 de abril de 2025

O SENHOR DO AMOR

O SENHOR DO AMOR 

O Nazareno é a maior personalidade do mundo ocidental. Sua Doutrina contém tudo o que o ser humano necessita para viver em paz e alcançar a sublimação espiritual. 

O Sermão da Montanha é um grande e capital tratado de relacionamento humano. O "amar ao próximo como a si mesmo", traz, em sua essência, os mais profundos conceitos filosofais do "conhece-te a ti mesmo", que permeia e abriga, também, os fundamentos de todas as religiões do mundo antigo, inclusive a grande batalha interior, na eterna luta contra o egoísmo, sentimento esse que constitui a causa dos maiores males da humanidade. 

O Rei dos Judeus é conhecido no oriente como um Avatar, inspirador divino de religião, sendo também conhecido como "O Senhor do Amor", do amor universal que aproxima as almas humanas e as transforma, pela suas natureza e essência, na imagem e semelhança do Criador, na concepção e realização do Grande Projeto de Deus. 

No entanto, nestes dois mil anos de Cristianismo, muitos ainda não compreenderam, em sua essência, o verdadeiro projeto do Salvador, pois naquele tempo, Jesus precisou utilizar-se do milagre, não como um fim em si, mas apenas como um meio de chamar a atenção para que a Sua Mensagem Divina fosse compreendida e aceita por todos nós: A Doutrina do Cristianismo

Sua mensagem de puro amor e redenção para os humanos, embora exaustivamente divulgada, ainda hoje, é pouco compreendida e muitos de nós, ainda têm preferido dar maior importância para o meio que foi utilizado por Cristo (o milagre), do que para a verdadeira essência da sua Mensagem de Amor e de Fé. 

Rezar apenas por si e pelos seus, pelas dádivas que almeja, constitui uma verdadeira exacerbação do egoísmo, sentimento esse que é uma verdadeira antítese de tudo o que está contido na Doutrina do Cristianismo. 

Portanto, devemos manter acesa a nossa constante luta interior contra a insensibilidade que nos faz ficar indiferente à sorte de nosso semelhante, que nos cega ao ponto de impedir que nos importemos com outro e de enxergar o seu sofrimento. 

E não estou falando daqueles milhares de desconhecidos que a televisão nos mostra nas catástrofes pelo mundo afora. Falo das pessoas que, muitas vezes, convivem conosco, no trabalho, no lar ou próximo de nossa casa, quando não conseguimos, preocupados apenas com nossos próprios problemas, sequer lhes dirigir um olhar e um sorriso. Falo, também, daqueles que tanto colaboram conosco e que nos ajudam a melhorar e viabilizar nossa vida pessoal e profissional e que, muitas vezes calados, esperam por um reconhecimento, uma simples palavra, um olhar carinhoso ou um simples gesto de atenção, que lhes faria tão bem à alma. 

Há um ditado chinês que diz: 

 "Se você quer alcançar os seus sonhos, colabore para que aqueles que estão ao seu lado, também consigam realizar os seus próprios sonhos."

Nesta PÁSCOA, vamos rezar por todos os nossos semelhantes, amigos ou desconhecidos. Vamos cultivar a alegria pelas coisas boas que aconteçam com nossos amigos e vamos ficar também felizes, quando soubermos que coisas boas aconteceram, mesmo com aqueles que não simpatizamos ou que conosco não simpatizam.

Vamos, finalmente, imprimir em nossa alma o contentamento e a felicidade do viver em paz e em harmonia. 

 FELIZ PÁSCOA!

 ASJ 
(Terrrae est Aprilis) ·

segunda-feira, 7 de outubro de 2024

A NECESSIDADE DE UMA ADEQUADA LEGISLAÇÃO E O PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL


A NECESSIDADE DE UMA ADEQUADA LEGISLAÇÃO E O PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 

 

Aurelino Sousa dos Santos Júnior 
Advogado, especializado em Direito Tributário, pela FGV-RJ, Ex-Secretário de Finanças do Município de Belém-PA. 
(Texto, originalmente, publicado na revista Pará-Fiscal, em 1991) 


Indubitavelmente, o exercício pleno da autonomia dos municípios constitui fator imprescindível ao desenvolvimento de qualquer país, que só assim pode ser considerado se houver a indispensável inclusão social. Um município desenvolvido e administrado com responsabilidade social, traduz-se na melhor garantia de que seus habitantes serão devidamente assistidos naquilo que é básico a qualquer cidadão, ou seja, na oferta farta da alimentação, do ensino, do saneamento básico, da saúde, da moradia, do transporte público, etc. Sim, pois o melhor benefício do fortalecimento municipal reside no aspecto social, uma vez que, no corpo-a-corpo com cada um de seus habitantes, mais do que o Estado e, sem dúvida, muito mais do que a União, somente o município reúne todas as condições de adentrar fundo nos problemas da comunidade, dando-lhes solução de forma mais adequada e não raramente de menor custo. 

Um município forte, inegavelmente, vê ampliado os limites de sua influência política e econômica, para muito além de suas fronteiras geográficas, assumindo, não raras vezes, a posição de vanguarda no desenvolvimento de toda uma região. 

Alguns municípios têm seu campo de influência em mais de uma região e até em todo o país. No entanto, a crua realidade nacional tem passado bem ao largo desse ideal de desenvolvimento, evidenciando-se inúmeros municípios que têm a sua sobrevivência inteiramente atrelada às transferências de recursos previstas na Constituição, sendo suas receitas próprias, completamente insignificantes. 

Há casos, entretanto, que mesmo estando presente o potencial econômico dos fatos tributáveis, a debilidade da organização administrativa, aliada à inadequação de sua legislação, dificultam, sobremaneira, ao município, o exercício pleno de sua competência tributária. 

A falta de previsão legal para situações específicas, a ausência de instrumentos eficazes ao implemento da fiscalização, bem como a inexistência de um bem estruturado corpo de normas disciplinadoras do processo administrativo-fiscal, de determinação e exigência de créditos tributários, onde as questões fiscais sejam julgadas com eficiência e sem morosidade, obstam ao município a possibilidade de viabilizar o ingresso de valiosos recursos em seu erário. 

Em não raros casos, os municípios sequer dispõem de uma legislação que lhes permita a execução fiscal de seus créditos tributários. Outros, no entanto, tendo sido aquinhoados com a implantação de grandes projetos, têm suas receitas infladas, direta ou indiretamente, pelo movimento econômico neles gerados, bem como pelo valor agregado fiscal (VAF), que influencia, de forma determinante, o aumento do seu coeficiente na divisão do ICMS Quota-Parte. 

Em inúmeros casos da espécie, equivocadamente, alguns municípios desenvolvem uma tendência à acomodação. Literalmente “dormem sobre os louros” de uma receita tida como cativa e desguarnecem completamente sua capacidade de melhor buscar suas fontes de recursos próprios. 

A concentração de fontes de receitas em um universo restrito de contribuintes, tem como inconveniente ficar o município completamente vulnerável às flutuações econômicas dos grandes contribuintes, não atingindo o pleno potencial que o movimento econômico permite. 
 
A ampliação do universo de contribuintes, resguardados os limites da capacidade contributiva, vem ao encontro, também, do próprio objetivo maior da justiça fiscal, onde, se todos pagam, todos pagam menos e a arrecadação cresce. 

Por tudo isso, o investimento municipal em um planejamento tributário, de preferência personalizado, constitui, inegavelmente, uma aplicação de alto retorno, permitindo alcançar a potencialidade máxima da arrecadação e o que é melhor, com um considerável aumento da fatia do “bolo tributário”, incidindo sobre um contingente maior de contribuintes, deixando o município ao abrigo de qualquer flutuação na participação dos grandes contribuintes. 

O município, com isso, estará atingindo a sua verdadeira autonomia, sem o sacrifício de seus munícipes, que serão premiados com a tributação mais compatível com a capacidade contributiva de cada um. 

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sexta-feira, 31 de maio de 2024

REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023 BUEMBA, BUEMBA, a primeira inconsistência .

REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023 
BUEMBA, BUEMBA, a primeira inconsistência. 


OBSERVATORIUM ASJ ASJ 7.0 TRIBUTUM IN TRIBUTUM "UMA REFORMA TRIBUTÁRIA, RACIONAL E ADEQUADA, CADA VEZ LONGE DEMAIS" 



 UMA VISÃO LINEAR, QUASE ÚNICA, QUE TEM ACOMETIDO NÃO RAROS ESPECIALISTAS, SOBRE CONCEITOS E FUNDAMENTOS DA CIÊNCIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO. 

 Link temático relacionado: https://www.youtube.com/watch?v=qWKvjeCwQlk 




 PLP 68/2024 

- REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023 

 BUEMBA, BUEMBA, a primeira inconsistência com a Constituição Federal. O PLP 68/2024, de regulamentação da reforma tributária da Emenda Constitucional nº 132/2023, já chega apresentando a primeira inconsistência, destoando do Comando Constitucional, que disciplinou a criação das figuras tributárias da CBS-Contribuição sobre Bens e Serviços e do IBS-Imposto sobre Bens e Serviços e suas hipóteses de incidência, ao equiparar, em seu artigo 3º, inciso I, bens com direitos: 

 "Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se: I - bem: qualquer bem material ou imaterial, inclusive direito;"

 A referida lei complementar, ao equiparar direito a bem, extrapolou a distinção do comando da Constituição Federal, que estatuiu a hipótese de incidência tributária do IBS, bem como da CBS, mediante a Emenda Constitucional 132/2023, a saber: 

 "Art 156-A - Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. 

 § 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços: ...................................................................................................................."

 Além de equiparar bens com direitos, que são figuras jurídicas, absolutamente, distintas, quando a Constituição Federal não o fez, pois, tão somente, estatuiu a incidência do IBS e da CBS em operações com bens e serviços, incluindo direitos e, também, nem delegou para que fosse feito por lei complementar, essa norma regulamentadora, ao assim proceder, sem autorização da nossa Carta Magna, conflitou com o estatuído no art. 110 do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar e com isso extrapolando a disciplina dada pela Constituição Federal, quantos às referidas figuras tributárias, distorceu completamente os conceitos desses institutos jurídicos. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) 

 "Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas |Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."

Exemplificando, somente para argumentar: a lei complementar não pode, para fins de tributação, apelidar de aluguel o que é venda, bem como no caso "in concreto", equiparar bens a direitos, distorcendo desvaIradamente conceitos e definições, absolutamente, distintos e consolidados no ordenamento jurídico. 

 A CBS-CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS 

 A Contribuição em referência foi introduzida no Ordenamento Constitucional, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, incluindo o inciso V, no art. 195 da Constituição Federal, a saber: 

 "Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ....................................................... V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023);" 

 DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DO IBS APLICÁVEL À CBS - COMANDO CONSTITUCIONAL 

 Dentre as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, por evidente economicidade, as regras que disciplinam a figura tributária do IBS-Imposto sobre Bens e Serviços (art. 156-A CF/88), também se aplicam à CBS-Contribuição sobre bens e Serviços. O § 16 do art. 195 da CF/88 assim estatui: 

 "§ 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" 

 Comparando o CAPUT do art. 156-A, que criou a competência para a instituição da figura tributária do IBS, com o Inciso V, do art. 195, que previu a da CBS, ambos dispositivos da CF/88, observa-se que o primeiro dispositivo referido comporta um maior detalhamento do que o segundo. 

 Daí a extensão dos comandos jurídicos de uma para outra figura tributária, o que não configura, de per si, qualquer inconsistência. 

 Comparando os dispositivos: 

 DO IBS 

 "Art 156-A - Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. § 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços: ...................................................................................................................." 

 DA CBS 

 "Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ....................................................... 
 V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023);" 

 ASJ 

 P. S. Por certo que o objetivo dessa reforma tributária foca em resultados almejados por toda a sociedade brasileira, com vistas à melhoria do cenário socioeconômico do país. E justo por isso, tornar-se fundamental que seja racionalmente regulamentada e principalmente, efetivamente, implantada. 

 Dentro desse escopo, naturalmente, todas as inconsistências deverão ser sanadas, no curso da apreciação e votação no Congresso Nacional. Pelo menos é o que se espera. 

 EM TEMPO: 

A Reforma Tributária da Emenda Constitucional 18, de 1965 ( https://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc18-65.htm#:~:text=Disposi%C3%A7%C3%B5es%20Gerais-,Art.,leis%20federal%2C%20estadual%20ou%20municipal.), foi elaborada, com rigor científico, por uma Comissão de Notáveis, composta por juristas de escol, com o apoio de economistas. 

Tal Comissão foi constituída em 1963, tendo sido mantida pelo novo governo, de 1964, tal o conceito que seus integrantes detinham.

sábado, 27 de abril de 2024

REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023 BUEMBA, BUEMBA, a primeira inconsistência .

 


OBSERVATORIUM ASJ

ASJ 7.0

TRIBUTUM IN TRIBUTUM

"UMA REFORMA TRIBUTÁRIA, RACIONAL E ADEQUADA, CADA VEZ LONGE DEMAIS"

UMA VISÃO LINEAR, QUASE ÚNICA, QUE TEM ACOMETIDO NÃO RAROS  ESPECIALISTAS, SOBRE CONCEITOS E FUNDAMENTOS DA CIÊNCIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO.

Link temático relacionado:  
https://www.youtube.com/watch?v=qWKvjeCwQlk


PL 68/2024 - REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023

BUEMBA, BUEMBA, a primeira inconsistência com a Constituição Federal.

O PLP 68/2024, de regulamentação da reforma tributária da Emenda Constitucional nº 132/2023, já chega apresentando a primeira inconsistência, destoando do Comando Constitucional, que disciplinou a criação das figuras tributárias da CBS-Contribuição sobre Bens e Serviços e do  IBS-Imposto sobre Bens e Serviços e suas hipóteses de incidência, ao equiparar, em seu artigo 3º, inciso I, bens com direitos:

"Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I - bem: qualquer bem material ou imaterial, inclusive direito;
..............................................................."




A referida lei complementar, ao equiparar direito a bem, extrapolou a distinção do comando da Constituição Federal, que estatuiu a hipótese de incidência tributária do IBS, bem como da CBS, mediante a Emenda Constitucional 132/2023, a saber:

"Art 156-A - Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:

I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços:
...................................................................................................................."



Além de equiparar bens com direitos, que são figuras jurídicas, absolutamente, distintas, quando a Constituição Federal não o fez, pois, tão somente, estatuiu a incidência do IBS e da CBS em operações com bens e serviços, incluindo direitos e, também, nem delegou para que fosse feito por lei complementar, essa norma regulamentadora, ao assim proceder, sem autorização da nossa Carta Magna, conflitou com o estatuído no art. 110 do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar e com isso extrapolando a disciplina dada pela Constituição Federal, quantos às referidas figuras tributárias, distorceu completamente os conceitos desses institutos jurídicos.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)

"Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas |Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."


Exemplificando, somente para argumentar: a lei complementar não pode, para fins de tributação, apelidar de aluguel o que é venda, bem como no caso "in concreto", equiparar bens a direitos, distorcendo desvaraidamente conceitos e definições, absolutamente, distintos e consolidados no ordenamento jurídico.

A CBS-CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS

A Contribuição em referência foi introduzida no Ordenamento Constitucional, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, incluindo o inciso V, no art. 195 da Constituição Federal, a saber:

"Art. 195   A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

.......................................................

V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023);"


DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DO IBS APLICÁVEL À CBS - COMANDO CONSTITUCIONAL

Dentre as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, por evidente economicidade, as regras que disciplinam a figura tributária do IBS-Imposto sobre Bens e Serviços (art. 156-A CF/88), também se aplicam à CBS-Contribuição sobre bens e Serviços.

O § 16 do art. 195 da CF/88 assim estatui:

"§ 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)"


Comparando o CAPUT do art. 156-A, que criou a competência para a instituição da figura tributária do IBS, com o Inciso V, do art. 195, que previu a da CBS, ambos dispositivos da CF/88, observa-se que o primeiro dispositivo referido comporta um maior detalhamento do que o segundo.

Daí a extensão dos comandos jurídicos de uma para outra figura tributária, o que não configura, de per si, qualquer inconsistência.

Comparando os dispositivos:

DO IBS

"Art 156-A - Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:

I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços:
...................................................................................................................."

DA CBS


"Art. 195   A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

.......................................................

V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023);"

ASJ

P. S. Por certo que o objetivo dessa reforma tributária foca em resultados almejados por toda a sociedade brasileira, com vistas à melhoria do cenário socioeconômico do país. 

E justo por isso, tornar-se fundamental que seja racionalmente regulamentada e principalmente, efetivamente, implantada.

Dentro desse escopo, naturalmente, todas as inconsistências deverão ser sanadas, no curso da apreciação e votação no Congresso Nacional.

Pelo menos é o que se espera.

EM TEMPO:  

A Reforma Tributária da Emenda Constitucional 18, de 1965 ( https://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc18-65.htm#:~:text=Disposi%C3%A7%C3%B5es%20Gerais-,Art.,leis%20federal%2C%20estadual%20ou%20municipal.), foi elaborada, com rigor científico, por uma Comissão de Notáveis, composta por juristas de escol, com o apoio de economistas.

Tal Comissão foi constituída em 1963, tendo sido mantida pelo novo governo, de 1964, tal o conceito que seus integrantes detinham.








quinta-feira, 6 de abril de 2023

OBSERVATORIUM ASJ REFORMA TRIBUTÁRIA - PROJETOS

 




OBSERVATORIUM ASJ


TRIBUTUM & TRIBUTUM

 

REFORMA TRIBUTÁRIA - PROJETOS

Série de entrevistas, em vídeos, sobre cada uma das propostas de Reforma Tributária, atualmente, em tramite no Legislativo, promovidas pelo SESCON-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento e Pesquisas no Estado de São Paulo ( https://sescon.org.br/ ).

 

Obs. A ordem de postagens originais, na linha do tempo, foi alterada, com vistas a alinhar, na sequência, as PEC's 45, 110 e 46.

 

PEC 45/2019 - CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

" Reforma Tributária: PEC45/2019- Substituir cinco tributos por um gerará a tão sonhada simplificação?"

Ouvimos os principais especialistas na matéria e parlamentares envolvidos com a tramitação das propostas para levar a você conhecimento e possibilidade de comparação, decisão e posicionamento.

Link: https://youtu.be/v2-R9vFJzZE

 

PEC 110/2019 - SENADO FEDERAL

 

"Reforma Tributária: PEC 110/2019 - IVA DUAL"

"Em uma iniciativa do Sescon-SP e das entidades congraçadas da contabilidade paulista, o “Seminário “Profissionais de Contabilidade de SP Debatem a Reforma Tributária” ouviu os principais especialistas na matéria e parlamentares envolvidos com a tramitação das propostas."

LINK: https://www.youtube.com/watch?v=038IESDlO3Q

 

PEC 46/2022 - SENADO FEDERAL

"Reforma Tributária: PEC 46/2022 - Ajustes na Legislação promoveriam a Simplificação? Simplifica Já."

"Ouvimos os principais especialistas na matéria e parlamentares envolvidos com a tramitação das propostas para levar a você conhecimento e possibilidade de comparação, decisão e posicionamento.

Entrevistado: ALBERTO MACEDO, Coordenador do Projeto SIMPLIFICA JÁ

LINK: https://www.youtube.com/watch?v=yWC3fdBJq90

 

PARALELAMENTE À ESSAS ABORDAGENS, FORAM VEICULADOS, AINDA, OS SEGUINTES VÍDEOS:

 

1) Reforma Tributária: Como fica o Simples Nacional?

"O secretário Extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, explica como fica o cenário para as empresas optantes pelo Simples Nacional, caso a reforma tributária seja aprovada.

Assista!"

LINK: https://www.youtube.com/watch?v=tUQW7tTZu6Y

 

2) Reforma Tributária: O que esperar da proposta de Reforma Tributária do Governo?

" O quinto vídeo sobre a reforma tributária, completa a divulgação de todo o material gravado no “Seminário “Profissionais de Contabilidade de SP Debatem a Reforma Tributária”, uma iniciativa do Sescon-SP e das entidades congraçadas da contabilidade paulista."

LINK: https://www.youtube.com/watch?v=kuaBjLaUQfQ

Com Bernard Appy, atual Secretário Especial para a Reforma Tributária, do Ministério da Fazenda.

 

3) Reforma Tributária: Visão de um ex-secretário da RFB

Visão do Ex-Secretário da Receita Federal do Brasil, Everardo Maciel, sobre as propostas de Reforma Tributária, bem como somos os cenários pertinentes.

LINK: https://www.youtube.com/watch?v=IMUiOoDqemo

 

Referenciamos a abordagem de Everardo Maciel, como um corte transversal sobre todas as demais propostas, apresentada de uma forma crítica, com uma visão ampla sobre as múltiplas realidades, mas bem esclarecedora sobre muitos mitos, que impregnam o olhar, até de muitos especialistas.

 

VÍDEO-DESTAQUE

Em continuidade a um mapeamento crítico, reproduzimos outro vídeo de Everado Maciel, numa entrevista pela FECOMÉRCIO-SP, de 14 de outubro de 2019:

 

"Propostas de simplificação tributária da FecomercioSP | Everardo Maciel"

LINK: https://www.youtube.com/watch?v=EODJ_OKtzuk

 

ABRIL/MMXXIII

 

ASJ