quarta-feira, 18 de novembro de 2020

LEI KANDIR, ACORDO OU CAPITULAÇÃO? A SITUAÇÃO DO RIO DE JANEIRO et outros

 

Aurelino Santos Jr.
Set 2020





 

FIGURA REFERENCIANDO A SITUAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ










LEI KANDIR, ACORDO OU CAPITULAÇÃO?

A SITUAÇÃO DO RIO DE JANEIRO et outros


COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS ESTADOS E D.F., PELA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES - LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR).


RIO, REAGE!  REAGE, RIO! 





TABELAS

TABELA FIXA, COM OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS E D.F., DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PACTUADA, ANEXA AO TERMO DE ACORDO DO FÓRUM NACIONAL DE GOVERNADORES NA ADO 25 STF.


























TABELA COMPARATIVA


COMPARATIVO SISTEMATIZADO POR ASJ DA TABELA FIXA ANEXA AO TERMO DE ACORDO NA ADO Nº 25 STF, DE DISTRIBUIÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, PELAS PERDAS DE ARRECADAÇÃO DO ICMS, DECORRENTES DA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES, COM O RANKING DE SUPERÁVIT E DÉFICIT NA BALANÇA COMERCIAL DE EXPORTAÇÕES DOS ESTADOS E D.F.



ESTADOS SUPERAVITÁRIOS NA BALANÇA COMERCIAL

Os Estados superavitários na balança comercial são eminentemente exportadores, nos quais a desoneração tributária dos produtos primários e semielaborados exportados, introduzida pela Lei Complementar nº 87/1996 ( Lei Kandir), impacta fortemente a arrecadação do imposto estadual ICMS.

Portanto, indubitavelmente, os Estados que têm maiores superávit nas exportações, contribuindo de forma expressiva com o equilíbrio da Balança Comercial do país, são os que sofrem as maiores perdas, fazendo jús, por isso, à justa compensação que minimize tais impactos.

No entanto, nos critérios definidos para partilhas do bolo a ser compensado, conforme pactuado no acordo no STF, esses estados, eminentemente exportadores, não foram aquinhoados de forma isonômica, enquanto outras Unidades da Federação, que são deficitárias nas trocas do Comércio Exterior, foram premiadas com a distribuição de valores bem maiores.  

Como exemplo de perdas insuficientemente compensadas, temos o Estado do Rio de Janeiro, que foi aquinhoado na partilha da Tabela Fixa do Acordo STF com o percentual de 5,86503%, sendo que em 2019 contribuiu para o saldo da balança comercial com expressivos US$ 7,42 bilhões de dólares, assumindo o quinto lugar no ranking de estados superavitários nas exportações, antecedido que foi pelos estados superavitários Pará(4,36371%), Minas Gerais (12,90414%), Mato Grosso (1,94087%) e Rio Grande do Sul (10,04446%).

O Estado do Rio de Janeiro faz jus a um quinhão mais isonômico, nesse bolo a distribuir, a título de compensação financeira pela desoneração do ICMS nas exportações, pelo muito que contribui para a Balança Comercial Brasileira e também por não prescindir desses recursos, para o seu soerguimento socioenômico.

Reage, Rio. Reage!





ESTADOS DEFICITÁRIOS NA BALANÇA COMERCIAL

SÃO PAULO, O ESTADO MAIOR EXPORTADOR E IMPORTADOR BRASILEIRO E TAMBÉM O CAMPEÃO DISPARADO NO DÉFICIT DA BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA

Por outro lado, observem que, do bolo a distribuir pactuado no referido acordo, o Estado de São Paulo foi aquinhoado com o percentual de 31,14180% (quase um terço do bolo), sendo que é a Unidade da Federação que apresentou, em 2019, o maior déficit na balança comercial, com (-)US$ 10,4 bilhões de dólares.

Grande gerador de divisas, mas também o maior consumidor de divisas, para garantir suas importações.

O que significa que suas importações superaram as exportações nesse volumoso montante, sendo que, dessas polpudas importações, aufere receitas astronômicas de ICMS que de per si compensam com, incomparável vantagem, as perdas de arrecadação, pela desoneração de suas exportações.


Destaque-se que, enquanto a alíquota do ICMS para a exportação é de 13% sobre o valor FOB das mercadorias, na importação a alíquota corresponde ao percentual das operações internas do Estado importador, que no caso dessa Unidade da Federação é de 18% e que, diferentemente das exportações, é aplicada sobre uma base de cálculo majorada, conforme determina a legislação do imposto. 



COMPENSAR PERDAS INOCORRIDAS?


Portanto, não se pode falar em perdas na arrecadação do ICMS pelos Estados que já são mais do que compensados pela arrecadação advinda das importações, o que não acontece com os Estados preponderantemente exportadores, que por terem importações diminutas, além de perderem com a desoneração tributária nas suas exportações, não contam com essa receita compensatória que os Estados preponderantemente IMPORTADORES têm assegurada.


Daí, que urge que se corrija essa grave distorção na distribuição desses valores, consolidada no que foi pactuado no Acordo com o STF, que em Direito, tais ganhos, pelos que não tiveram efetiva queda de arrecadação e ainda assim foram aquinhoados com a compensação financeira, dita compensatória de perdas, pode-se cognominar como um caso de inaceitável "enriquecimento ou mais valia sem causa", notadamente quando o recebimento dessas compensações está injustificavelmente inflado, se comparado com os valores insuficientes para compensação de perdas efetivamente incorridas nas Unidades da Federação superavitárias nas exportações. 

Somente têm perdas na arrecadação do ICMS as Unidades da Federação que são superavitárias nas exportações.

Esse deve ser o critério principal e inafastável em qualquer distribuição da compensação financeira financeira pela desoneração tributária das exportações.

E tal critério foi objeto de previsão na Constituição Federal, no Art. 91 do ADCT-Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.



Como se depreende das disposições contidas no referido artigo do ADCT, há definições de critérios que podem ser utilizados para a distribuição entre os entes federativos, da compensação financeira pela desoneração tributária nas exportações.


Tais critérios são:

1. As exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados;

2. a relação entre as importações e as exportações;

3.  os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente, e

4.  a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.


EQUALIZAÇÃO

Os quatro critérios, previstos na Norma Constitucional, guardam intrínseca relação com diferentes situações concretas que afetam os entes federativos exportadores. 

No entanto, há que ser ter a devida cautela na sua aplicação, que deve ser de forma equilibrada ou equalizada, a fim de que não ocorram distorções na distribuição dos valores da compensação financeira pela desoneração tributária das exportações.


O critério primeiro "As exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados" atende precipuamente aos Estados que detêm pouca atividade industrial de transformação ou nenhuma industrialização e seu peso na distribuição será tão maior, conforme esses produtos ocupem maior espaço na respectiva pauta exportadora.


O critério segundo a relação entre as importações e as exportações" refere-se, diretamente, ao superávit ou déficit nas trocas comerciais com o exterior dos Estados e DF.

Quanto maiores forem as exportações, em relação à importações, significa que há maior desoneração, o que resultará em menor arrecadação tributária.

No oposto, se as importações forem maiores, ainda que as exportações sejam expressivas, as perdas pela desoneração serão superadas pelos ganhos na arrecadação do ICMS incidente sobre as entradas de mercadorias importadas.

Daí ser, absolutamente, relevante que o peso na distribuição desse requisito seja maior, de maneira que as perdas desses estados, considerados eminentemente exportadores, sejam de fato ressarcidas.


O critério terceiro "os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente" relaciona-se diretamente com os Estados que detêm em sua pauta de exportação, maiores percentuais de produtos industrializados. Nessa distribuição, o peso percentual a ser atribuido, deverá ser exatamente igual ao que for dado para o requisito primeiro (primários e semielaborados). 


O critério quarto "a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a" é o único que nada tem a ver com a forma de distribuição da compensação, mas comporta um comando essencial para o desenvolvimento das atividades exportadoras (alto interesse nacional) e, principalmente,para tornar completa a desoneração tributária, que por determinação constitucional deve alcançar as fases anteriores, pois tais créditos resultam das aquisições no mercado interno de matéria-prima, material de embalagem e produtos secundários (que no IPI corresponde aos produtos intermediários).

O aproveitamento desses créditos, inclusive sua transferência para terceiros, tal como prevista na lesgislação tributária cumpre de forma efetiva a desoneração tributária dos impostos não cumulativos e contribui, sobremaneira,para a compettitividade de nossos produtos no mercado externo.

No entanto, na prática, tal direito dos exportadores não tem sido atendido, havendo por isso excesso de saldos credores, o que não é interessante para a própria economia do Estado exportador.

Portanto, tendo em conta que um dos principais pretextos, alegados pelos Estados, para não adimplir esse direito dos exportadores tem sido as tais perdas de arrecadação, não compensadas pela União, o legislador Constitucional houve por bem inserir esse requisito, como condição para o recebimento da compensação financeira.


TERMO DE ACORDO STF - LEI KANDIR



No bojo da proposta do Fórum Nacional de Governadores, homologada pelo STF na ADO 25, foi inserida a condição de, simplesmente, revogar o art. 91 do ADCT -Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Como o acordo aprovado prevê o pagamento de valores pré-fixados, entre os anos de 2020 a 2037, tendo utilizado como critérios  percentuais fixos constantes de uma tabela anexa, (*), válidos para 50% do total a ser compensado e para os outros 50%, a utilização de requisitos constantes do Protocolo CONFAZ ICMS 69, de 4 de julho de 2008 ( https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2008/pt069_08 ), nada mais condicionando para o pagamento, por óbvio que há uma preocupação com futuros questionamentos, que poderiam vir a se assentar nas disposições e requisitos do citado art. 91 do ADCTDe quebra, quanto à condição de adimplir os saldos credores dos exportadores. 

Sintetizando, o art. 91 do ADCT, dentre outras disposições, prevê que a compensação financeira aos Estados e D.F., pelas perdas de arrecadação do ICMS, em razão da desoneração tributária nas exportações, inicialmente,prevista na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e depois constitucionalizada pela Emenda Constitucional nº 42/2003, poderá ficar condicionada ao efetivo aproveitamento, pelos exportadores, dos saldos credores do imposto, gerados pelas suas aquisições no mercado interno.


O Estados sempre alegaram que o aproveitamento desses créditos, inclusive para transferência a terceiros comprometeria seus orçamentos, em razão das perdas de arrecadação nas exportações não compensadas pela União.

No acordo homologado no STF (ADO 25), elaborado pelo Fórum Nacional de Governadores, há a proposição de que o citado art. 91 do ADCT seja, simplesmente, revogado.

Uma vez consumada tal pretensão, tornar-se-á bem mais difícil a solução desses créditos acumulados, que pelo decurso do tempo caminharão, inexoravelmente, para a prescrição, consolidando um colossal prejuízo para o setor exportador e por conseguinte, também, para o interesse econômico nacional em impulsionar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior.


Contraditóriamente, em que pese essa real possibilidade de graves perdas financeiras pelo setor exportador, o referido acordo foi festejado em alguns estados, inclusive, talvez inadvertidamente, por entidades empresariais.


Mas, absolutamente, nada a espantar.


Aurelino Santos JR.


P.S.  Daí vale o inafastável questionamento:


Acordo para uns e capitulação para outros?

O que fazer para conferir isonomia à essa partilha?


(*) Lei Complementar nº  102, de 11 de julho de 2000 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp102.htm)

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

A CARGA TRIBUTÁRIA DIFUSA E A COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR


ASJ
MUNDO DO COMÉRCIO EXTERIOR.

EXPORTAR É O QUE IMPORTA.

TRIBUTO E COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERNO.

UM TEMA SEMPRE NA ORDEM DO DIA.

"Afinal, EXPORTAR IMPORTA MESMO?

Notadamente nestes tempos em que nossa participação no comércio exterior determinará, cada vez mais, nossas chances de retomada de um crescimento seguro e socialmente mais justo."

Há uma expressiva carga tributária difusa, não ressarcível pelo sistema débito/crédito dos tributos não cumulativos, que incide na fase anterior à exportação, e que, mesmo aparentemente invisível, impacta, fortemente, a estrutura e formação dos preços das mercadorias exportadas e, com isso, afeta significativamente a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional, inclusive a dos manufaturados, que são a melhor chance de saída da nossa forte dependência das commodities, que têm como característica a parca geração de emprego e renda, em que pese sua inegável relevância para o superávit de nossa Balança Comercial.




CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI E SALDOS CREDORES DO ANTIGO ICM

Uma das tentativas para mitigar o impacto dessa carga tributária difusa nas exportações foi o implemento do Crédito-Prêmio do IPI, que ressarcia, inclusive em espécie, o valor correspondente em até 15% do valor FOB das exportações, embutindo, também, os saldos credores do antigo ICM-Imposto sobre Circulação de Mercadorias (precursor do atual ICMS), que tal como hoje não eram pagos pelos Estados, notadamente, os preponderantemente exportadores, sob o argumento de que impactaria suas finanças.

Esse ressarcimento dos créditos do ICM ao exportador foi assumido pela UNIÃO, no ano de 1975 em diante e por isso passou a ser denominado de ICM TRANSFORMADO EM IPI, configurando uma das medidas da POLÍTICA INTERNA DE FOMENTO AO COMÉRCIO EXTERIOR, que além de visar a captação de divisas cambiais, desafogava as finanças dos Estados nas eventuais perdas pela desoneração tributária nas exportações.

Vídeo do Gov Federal anunciando a medida, em 1975: https://www.youtube.com/watch?v=2oY_7WV0F1w


A EXTINÇÃO DO ESTÍMULO ÀS EXPORTAÇÕES

O Ressarcimento do IPI, como também era conhecido o Crédito-Prêmio, foi extinto no início da década de 1980, em razão de fortes pressões internacionais e sob a acusação de configurar um subsídio financeiro, prática que é vedada por todos os tratados internacionais de comércio.

No entanto, a União poderia ter se insurgido e contestado essa alegação infundada,  demonstrando, com sólidos argumentos técnicos, que tal ressarcimento constituía, tão-somente, a extensão da desoneração completa da tributação, incidente na fase anterior à exportação, portanto, perfeitamente compatível com o conceito da tributação no destino, de forma que não se exporte tributos embutidos na formação dos preços dos produtos, mas preferiu, simplesmente, extingui-lo desperdiçando, com isso, uma formidável e eficaz ferramenta de fomento à competitividade do produtos brasileiros no comércio exterior.

Decisão essa que deu seu contributo para intensificar a crise da chamada "Década Perdida", a de 1980 e que, na década seguinte, com outros fatores incorridos, acelerou uma séria crise de déficits na Balança Comercial. 


REINTEGRA RESOLVE? (*)

Mais recentemente foi criado o REINTEGRA (Regime especial de reintegração de valores tributários para empresas exportadoras) que chegou a ressarcir até 3% do valor FOB dos produtos exportados. Em que pese a anunciada intenção de fomentar as exportações, tal benefício nunca passou de um pálido espectro do antigo Crédito-Prêmio do IPI.

A estabilidade de medidas que visem a efetiva desoneração da carga tributária nas exportações deve constituir um fator de segurança jurídica, de forma que o exportador tenha a garantia de que não haverá surpresas, pois somente assim poderá incorporar essa vantagem na formação e, principalmente, na estrutura do preço de suas mercadorias e, com isso, investir em sua capacidade produtiva ousando conquistar novos mercados no comércio exterior.  

(*) REINTEGRA: https://receita.economia.gov.br/.../copy2_of_IRPJ...


ABORDAGEM CRÉDITO-PRÊMIO IPI

FGV-RJ (**)

O tema foi objeto de meu trabalho de conclusão no Curso de Direito Tributário da FGV-RJ, em 1982, tendo sido publicado por decisão do Conselho Editorial da Revista de Direito Público e Ciência Política daquela conceituada instituição, em razão da obtenção da nota máxima isolada.

**Link FGV: http://bibliotecadigital.fgv.br/.../rcp/article/view/60311


PROPOSTA À UNIÃO: ABSORÇÃO DOS SALDOS CREDORES DO ICMS, NÃO APROVEITADOS PELOS EXPORTADORES, PARA PAGAMENTOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS (***)

Em 2008, participando do I SEMINÁRIO INTERNACIONAL REFORMA TRIBUTÁRIA E FEDERALISMO FISCAL, foi apresentada uma proposta (***) no sentido de que a UNIÃO absorvesse os saldos credores do ICMS não ressarcidos aos exportadores, pelos Estados, que apresentavam como motivo as recorrentes perdas tributárias pela desoneração trazida pela Lei Kandir.

(***) Link da proposta: https://www.youtube.com/watch?v=tOY6sE-n0pc&t=18s

Áudio/Vídeo da proposta apresentada por Aurelino Santos JR, relatada por Alexandre Padilha e comentada por Germano Rigotto:

Link:  https://www.youtube.com/watch?v=tOY6sE-n0pc


Abordagem referente ao assunto:

http://aurelinojr.blogspot.com/2017/01/proposta-creditos-de-icms-acumulados.html


LEI KANDIR, ACORDO OU CAPITULAÇÃO?

Certamente para alguns Estados o acordo firmado com o STF para definir o montante e forma de distribuição da compensação financeira pela desoneração tributária das exportações foi vantajoso.


CAPITULAÇÃO?

No entanto, para outros, o quinhão a receber ficou muito aquém das efetivas perdas de arrecadação, situação em que se enquadram muitos Estados que são eminentemente exportadores e que, justo por isso, os exportadores neles estabelecidos geram e acumulam muitos créditos do ICMS, que não têm sido ressarcidos e certamente não mais serão pagos, pois a compensação insuficiente "pactuada", em alguns casos pífia mesmo, continuará a ser o grande argumento ou pretexto de incapacidade financeira para esse ressarcimento.




ALTERNATIVA AINDA POSSÍVEL?

Daí a necessidade de se encontrar alternativas, tal como a de que esses saldos credores do ICMS, não aproveitados pelos exportadores, venham a ser absorvidos pela União, mediante um sistema de créditos especiais oponíveis a tributos e contribuições federais.

No entanto, dentro da competência dos Estados e DF, há medidas que podem ser tomadas com vistas ao equacionamento, inda que parcial, desse problema gerado pelos saldos credores acumulados do ICMS e não aproveitados pelos exportadores, sem que impactem a arrecadação estadual, podendo até incrementá-la, a exemplo do aproveitamento desses créditos, sob determinadas condições, com liquidez total o parcial, para o pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa ou de outra natureza, como os decorrentes do ICMS na importação e o do Diferencial de Alíquota na aquisição de mercadorias de outros estados, num sistema de transferência desses créditos para terceiros, medidas essas já adotadas por alguns Estados.  


Afinal, EXPORTAR IMPORTA MESMO?

Notadamente nestes tempos em que nossa participação no comércio exterior determinará, cada vez mais, nossas chances de retomada de um crescimento seguro e socialmente mais justo. 

Aurelino Santos Jr


P. S. A relevante questão levantada, quanto ao impacto dos custos tributários não ressarcíveis, uma vez que são originados em tributos que não observam o sistema de débito-crédito, a exemplo de taxas diversas e tributos imobiliários, soma-se aos créditos não aproveitados de impostos ditos não cumulativos, a exemplo dos saldos credores do ICMS dos exportadores, para influenciar negativamente a competitividade dos produtos exportados, uma vez que, ao não serem reembolsados, pressionam para cima o preço de exportação.

Sobre tais impactos, pouco se vê o enfrentamento, com vistas ao seu equacionamento, mesmo por partes de setores que têm sido severamente prejudicados, que poderiam manter essa questão na ordem do dia, nas discussões com as esferas governamentais.

Por óbvio que, mediante essa forma de apatia, por parte de quem deveria se mobilizar e não o faz, as esferas governamentais quedam-se numa zona de conforto, mercê de seu natural interesse em não afetar seus mapas de arrecadação, pois o aproveitamento desses créditos reduziria o valor dos débitos.

No entanto, esse aproveitamento, por parte das empresas exportadoras, teria um importante efeito na economia dos Estados, notadamente, os preponderantemente exportadores, uma vez que prevendo a legislação sua transferência para terceiros, esses valores poderiam ser utilizados para pagar fornecedores, aquecendo a cadeia produtiva e, com isso, gerando mais emprego e renda, o que, indiretamente, afetaria positivamente a arrecadação do Estado.

É uma questão de Administração Tributária ou falta de.