quarta-feira, 18 de novembro de 2020

LEI KANDIR, ACORDO OU CAPITULAÇÃO? A SITUAÇÃO DO RIO DE JANEIRO et outros

 

Aurelino Santos Jr.
Set 2020





 

FIGURA REFERENCIANDO A SITUAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ










LEI KANDIR, ACORDO OU CAPITULAÇÃO?

A SITUAÇÃO DO RIO DE JANEIRO et outros


COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS ESTADOS E D.F., PELA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES - LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR).


RIO, REAGE!  REAGE, RIO! 





TABELAS

TABELA FIXA, COM OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS E D.F., DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PACTUADA, ANEXA AO TERMO DE ACORDO DO FÓRUM NACIONAL DE GOVERNADORES NA ADO 25 STF.


























TABELA COMPARATIVA


COMPARATIVO SISTEMATIZADO POR ASJ DA TABELA FIXA ANEXA AO TERMO DE ACORDO NA ADO Nº 25 STF, DE DISTRIBUIÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, PELAS PERDAS DE ARRECADAÇÃO DO ICMS, DECORRENTES DA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES, COM O RANKING DE SUPERÁVIT E DÉFICIT NA BALANÇA COMERCIAL DE EXPORTAÇÕES DOS ESTADOS E D.F.



ESTADOS SUPERAVITÁRIOS NA BALANÇA COMERCIAL

Os Estados superavitários na balança comercial são eminentemente exportadores, nos quais a desoneração tributária dos produtos primários e semielaborados exportados, introduzida pela Lei Complementar nº 87/1996 ( Lei Kandir), impacta fortemente a arrecadação do imposto estadual ICMS.

Portanto, indubitavelmente, os Estados que têm maiores superávit nas exportações, contribuindo de forma expressiva com o equilíbrio da Balança Comercial do país, são os que sofrem as maiores perdas, fazendo jús, por isso, à justa compensação que minimize tais impactos.

No entanto, nos critérios definidos para partilhas do bolo a ser compensado, conforme pactuado no acordo no STF, esses estados, eminentemente exportadores, não foram aquinhoados de forma isonômica, enquanto outras Unidades da Federação, que são deficitárias nas trocas do Comércio Exterior, foram premiadas com a distribuição de valores bem maiores.  

Como exemplo de perdas insuficientemente compensadas, temos o Estado do Rio de Janeiro, que foi aquinhoado na partilha da Tabela Fixa do Acordo STF com o percentual de 5,86503%, sendo que em 2019 contribuiu para o saldo da balança comercial com expressivos US$ 7,42 bilhões de dólares, assumindo o quinto lugar no ranking de estados superavitários nas exportações, antecedido que foi pelos estados superavitários Pará(4,36371%), Minas Gerais (12,90414%), Mato Grosso (1,94087%) e Rio Grande do Sul (10,04446%).

O Estado do Rio de Janeiro faz jus a um quinhão mais isonômico, nesse bolo a distribuir, a título de compensação financeira pela desoneração do ICMS nas exportações, pelo muito que contribui para a Balança Comercial Brasileira e também por não prescindir desses recursos, para o seu soerguimento socioenômico.

Reage, Rio. Reage!





ESTADOS DEFICITÁRIOS NA BALANÇA COMERCIAL

SÃO PAULO, O ESTADO MAIOR EXPORTADOR E IMPORTADOR BRASILEIRO E TAMBÉM O CAMPEÃO DISPARADO NO DÉFICIT DA BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA

Por outro lado, observem que, do bolo a distribuir pactuado no referido acordo, o Estado de São Paulo foi aquinhoado com o percentual de 31,14180% (quase um terço do bolo), sendo que é a Unidade da Federação que apresentou, em 2019, o maior déficit na balança comercial, com (-)US$ 10,4 bilhões de dólares.

Grande gerador de divisas, mas também o maior consumidor de divisas, para garantir suas importações.

O que significa que suas importações superaram as exportações nesse volumoso montante, sendo que, dessas polpudas importações, aufere receitas astronômicas de ICMS que de per si compensam com, incomparável vantagem, as perdas de arrecadação, pela desoneração de suas exportações.


Destaque-se que, enquanto a alíquota do ICMS para a exportação é de 13% sobre o valor FOB das mercadorias, na importação a alíquota corresponde ao percentual das operações internas do Estado importador, que no caso dessa Unidade da Federação é de 18% e que, diferentemente das exportações, é aplicada sobre uma base de cálculo majorada, conforme determina a legislação do imposto. 



COMPENSAR PERDAS INOCORRIDAS?


Portanto, não se pode falar em perdas na arrecadação do ICMS pelos Estados que já são mais do que compensados pela arrecadação advinda das importações, o que não acontece com os Estados preponderantemente exportadores, que por terem importações diminutas, além de perderem com a desoneração tributária nas suas exportações, não contam com essa receita compensatória que os Estados preponderantemente IMPORTADORES têm assegurada.


Daí, que urge que se corrija essa grave distorção na distribuição desses valores, consolidada no que foi pactuado no Acordo com o STF, que em Direito, tais ganhos, pelos que não tiveram efetiva queda de arrecadação e ainda assim foram aquinhoados com a compensação financeira, dita compensatória de perdas, pode-se cognominar como um caso de inaceitável "enriquecimento ou mais valia sem causa", notadamente quando o recebimento dessas compensações está injustificavelmente inflado, se comparado com os valores insuficientes para compensação de perdas efetivamente incorridas nas Unidades da Federação superavitárias nas exportações. 

Somente têm perdas na arrecadação do ICMS as Unidades da Federação que são superavitárias nas exportações.

Esse deve ser o critério principal e inafastável em qualquer distribuição da compensação financeira financeira pela desoneração tributária das exportações.

E tal critério foi objeto de previsão na Constituição Federal, no Art. 91 do ADCT-Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.



Como se depreende das disposições contidas no referido artigo do ADCT, há definições de critérios que podem ser utilizados para a distribuição entre os entes federativos, da compensação financeira pela desoneração tributária nas exportações.


Tais critérios são:

1. As exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados;

2. a relação entre as importações e as exportações;

3.  os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente, e

4.  a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.


EQUALIZAÇÃO

Os quatro critérios, previstos na Norma Constitucional, guardam intrínseca relação com diferentes situações concretas que afetam os entes federativos exportadores. 

No entanto, há que ser ter a devida cautela na sua aplicação, que deve ser de forma equilibrada ou equalizada, a fim de que não ocorram distorções na distribuição dos valores da compensação financeira pela desoneração tributária das exportações.


O critério primeiro "As exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados" atende precipuamente aos Estados que detêm pouca atividade industrial de transformação ou nenhuma industrialização e seu peso na distribuição será tão maior, conforme esses produtos ocupem maior espaço na respectiva pauta exportadora.


O critério segundo a relação entre as importações e as exportações" refere-se, diretamente, ao superávit ou déficit nas trocas comerciais com o exterior dos Estados e DF.

Quanto maiores forem as exportações, em relação à importações, significa que há maior desoneração, o que resultará em menor arrecadação tributária.

No oposto, se as importações forem maiores, ainda que as exportações sejam expressivas, as perdas pela desoneração serão superadas pelos ganhos na arrecadação do ICMS incidente sobre as entradas de mercadorias importadas.

Daí ser, absolutamente, relevante que o peso na distribuição desse requisito seja maior, de maneira que as perdas desses estados, considerados eminentemente exportadores, sejam de fato ressarcidas.


O critério terceiro "os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente" relaciona-se diretamente com os Estados que detêm em sua pauta de exportação, maiores percentuais de produtos industrializados. Nessa distribuição, o peso percentual a ser atribuido, deverá ser exatamente igual ao que for dado para o requisito primeiro (primários e semielaborados). 


O critério quarto "a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a" é o único que nada tem a ver com a forma de distribuição da compensação, mas comporta um comando essencial para o desenvolvimento das atividades exportadoras (alto interesse nacional) e, principalmente,para tornar completa a desoneração tributária, que por determinação constitucional deve alcançar as fases anteriores, pois tais créditos resultam das aquisições no mercado interno de matéria-prima, material de embalagem e produtos secundários (que no IPI corresponde aos produtos intermediários).

O aproveitamento desses créditos, inclusive sua transferência para terceiros, tal como prevista na lesgislação tributária cumpre de forma efetiva a desoneração tributária dos impostos não cumulativos e contribui, sobremaneira,para a compettitividade de nossos produtos no mercado externo.

No entanto, na prática, tal direito dos exportadores não tem sido atendido, havendo por isso excesso de saldos credores, o que não é interessante para a própria economia do Estado exportador.

Portanto, tendo em conta que um dos principais pretextos, alegados pelos Estados, para não adimplir esse direito dos exportadores tem sido as tais perdas de arrecadação, não compensadas pela União, o legislador Constitucional houve por bem inserir esse requisito, como condição para o recebimento da compensação financeira.


TERMO DE ACORDO STF - LEI KANDIR



No bojo da proposta do Fórum Nacional de Governadores, homologada pelo STF na ADO 25, foi inserida a condição de, simplesmente, revogar o art. 91 do ADCT -Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Como o acordo aprovado prevê o pagamento de valores pré-fixados, entre os anos de 2020 a 2037, tendo utilizado como critérios  percentuais fixos constantes de uma tabela anexa, (*), válidos para 50% do total a ser compensado e para os outros 50%, a utilização de requisitos constantes do Protocolo CONFAZ ICMS 69, de 4 de julho de 2008 ( https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2008/pt069_08 ), nada mais condicionando para o pagamento, por óbvio que há uma preocupação com futuros questionamentos, que poderiam vir a se assentar nas disposições e requisitos do citado art. 91 do ADCTDe quebra, quanto à condição de adimplir os saldos credores dos exportadores. 

Sintetizando, o art. 91 do ADCT, dentre outras disposições, prevê que a compensação financeira aos Estados e D.F., pelas perdas de arrecadação do ICMS, em razão da desoneração tributária nas exportações, inicialmente,prevista na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e depois constitucionalizada pela Emenda Constitucional nº 42/2003, poderá ficar condicionada ao efetivo aproveitamento, pelos exportadores, dos saldos credores do imposto, gerados pelas suas aquisições no mercado interno.


O Estados sempre alegaram que o aproveitamento desses créditos, inclusive para transferência a terceiros comprometeria seus orçamentos, em razão das perdas de arrecadação nas exportações não compensadas pela União.

No acordo homologado no STF (ADO 25), elaborado pelo Fórum Nacional de Governadores, há a proposição de que o citado art. 91 do ADCT seja, simplesmente, revogado.

Uma vez consumada tal pretensão, tornar-se-á bem mais difícil a solução desses créditos acumulados, que pelo decurso do tempo caminharão, inexoravelmente, para a prescrição, consolidando um colossal prejuízo para o setor exportador e por conseguinte, também, para o interesse econômico nacional em impulsionar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior.


Contraditóriamente, em que pese essa real possibilidade de graves perdas financeiras pelo setor exportador, o referido acordo foi festejado em alguns estados, inclusive, talvez inadvertidamente, por entidades empresariais.


Mas, absolutamente, nada a espantar.


Aurelino Santos JR.


P.S.  Daí vale o inafastável questionamento:


Acordo para uns e capitulação para outros?

O que fazer para conferir isonomia à essa partilha?


(*) Lei Complementar nº  102, de 11 de julho de 2000 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp102.htm)

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