terça-feira, 26 de abril de 2022

MUNDO DA TRIBUTAÇÃO - ICMS COMBUSTÍVEIS




MUNDO DA TRIBUTAÇÃO - ICMS COMBUSTÍVEIS

NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE A ALTA TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE OS COMBUSTÍVEIS NÃO É A RESPONSÁVEL IMEDIATA PELA ESCALADA DE DOS PREÇOS AO CONSUMIDOR, EIS QUE TAL CAUSA RESIDE,PREPONDERANTEMENTE, EM RAZÃO DA  POLÍTICA DE FLUTUAÇÃO OU PARIDADE COM OS PREÇOS INTERNACIONAIS, ADOTADA PELA PETROLEIRA E SEMPRE IMPULSIONADA A PARTIR DA SUBIDA DAS COTAÇÕES DO BARRIL DO PETRÓLEO NO EXTERIOR.

NO ENTANTO, PARTICULARMENTE, O FATO DOS PERCENTUAIS DO IMPOSTO ESTADUAL SEREM EM MÉDIA EM TORNO DE UM TERÇO DO PREÇO FINAL, FUNCIONA TAMBÉM COMO UMA VERDADEIRA CATAPULTA QUANDO SUA BASE DE CÁLCULO SOBE.

NO PASSADO NÃO ERA ASSIM, POIS NO MOMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE CRIOU O ICMS, AS ALÍQUOTAS DESSE IMPOSTO SOBRE GASOLINA E DIESEL ERAM DE 11,2%, ESTATUÍDAS, À ÉPOCA, DE FORMA FACULTATIVA PELO CONVÊNIO ICM CONFAZ N. 37, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989.

POSTERIORMENTE AS ALÍQUOTAS FICARAM EM TORNO DE 17% (ALÍQUOTA GERAL), MAS NO INÍCIO DA DÉCADA DE 2000, ALGUNS ESTADOS, SEM NENHUM ESTUDO PRÉVIO DOS IMPACTOS QUE RESULTARIAM, PROCEDERAM SUA ELEVAÇÃO, EM MÉDIA, PARA 25% A 30%. UM ESTADO FIXOU EM 35% O ICMS SOBRE A GASOLINA.

NATURALMENTE UMA FORTE MAJORAÇÃO APLICADA EM CIMA DE UMA ATIVIDADE ALTAMENTE CONTROLADA RESULTOU NUMA IMEDIATA ALAVANCAGEM DA RESPECTIVA ARRECADAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA DE IGUAL ELEVAÇÃO NA ENERGIA E COMUNICAÇÃO.

MAS A QUE CUSTO PARA A SOCIEDADE, CONSIDERANDO QUE ESSES TRÊS SETORES PESAM EM TODOS NÓS, SEJAMOS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS?

ESSA ELEVAÇÃO DAS ALÍQUOTAS SOBRE ATIVIDADES ABSOLUTAMENTE ESSENCIAIS CONTRARIOU A PRÓPRIA NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO, COM A INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SELETIVIDADE DE SUA INCIDÊNCIA EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DAS MERCADORIAS E SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS, EM QUE PESE TAL PRINCÍPIO NUNCA TENHA SIDO REGULAMENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR, TRANSFORMANDO ESSE DISPOSITIVO EM VERDADEIRA LETRA INÚTIL.

COM A CONSEQUENTE AMPLIAÇÃO DESSA FAIXA DE ARRECADAÇÃO CATIVA, AMPLIOU-SE, SOBREMANEIRA, A SUA PARTICIPAÇÃO PERCENTUAL NOS MAPAS DE ARRECADAÇÃO E NALGUNS CASOS ESTABELECEU-SE UMA PERVERSA DEPENDÊNCIA DESSAS FONTES DE TRIBUTAÇÃO, SITUAÇÃO QUE VAI NO SENTIDO OPOSTO AO PRINCÍPIO DE RAZOABILIDADE CONSTANTE NOS POSTULADOS DA CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

UM CAMINHO SEM VOLTA?

A PARTIR DESSA ESPÉCIE DE DEPENDÊNCIA NOS MAPAS DE ARRECADAÇÃO DESSE TRIBUTO ESTADUAL,CRIOU-SE UMA SITUAÇÃO DE DIFÍCIL RETORNO, POIS ESSA FONTE DE RECEITA CATIVA, ORIUNDA DE SETORES QUE SÃO ALTAMENTE CONTROLADOS POR MUITOS ÓRGÃOS, ESTABELECE UMA ESPÉCIE DE ZONA DE CONFORTO PARA AS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, POIS DIFERENTEMENTE DAS DEMAIS ATIVIDADES DO UNIVERSO DE CONTRIBUINTES, AS FAZENDAS ESTADUAIS NÃO NECESSITAM DESPENDER ESFORÇOS E MATERIAIS PARA AMPLIAR A ARRECADAÇÃO, POIS ELA DÁ-SE DE FORMA QUASE INERCIAL E DÁ SALTOS QUANDO OCORREM OS TARIFAÇOS OU MAJORAÇÃO NOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS, COMO FREQUENTEMENTE TEM HAVIDO, APÓS A POLÍTICA DE ALINHAMENTO AOS PREÇOS INTERNACIONAIS.

O RETORNO À TRIBUTAÇÃO EQUALIZADA E COMPATÍVEL COM O REFERIDO PRECEITO COSNTITUCIONAL, MERCÊ DA INEVITÁVEL QUEDA NA ARRECADAÇÃO, TERIA QUE SER EFETUADO DE FORMA LENTA E GRADATIVA, DE MANEIRA QUE HOUVESSE O MENOR IMPACTO E DANDO TEMPO PARA QUE O ALÍVIO DA CARGA TRIBUTÁRIA, EM VÁRIOS SETORES, PROMOVESSE SEU REAQUECIMENTO E COM ISSO, PELO AUMENTO DO MOVIMENTO ECONÔMICO, HAVERIA UM ACRÉSCIMO NA ARRECADAÇÃO.  

AUMENTAR ABRUPTAMENTE AS ALÍQUOTAS, SEM NENHUM ESTUDO PRÉVIO DOS IMPACTOS, FOI FÁCIL. DIFERENTEMENTE,O CAMINHO DA VOLTA É SEMPRE TORTUOSO. 

MAS PRECISA SER TRILHADO E LOGO DADO O PRIMEIRO PASSO, POIS, PELO MENOS NO CASO DA ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES EM QUE O STF, QUESTIONADO SOBRE ESSA TRIBUTAÇÃO ABUSIVA, JÁ MODULOU SUA POSIÇÃO DE VEDAR ALÍQUOTAS ACIMA DA GERAL (17% OU 18%, CONFORME O ESTADO OU DF) PARA O ANO DE 2024. 


E LOGO IGUAL POSICIONAMENTO VIRÁ EM RELAÇÃO À TRIBUTAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS, ESCOPO DA PRESENTE ABORDAGEM.

EM TEMPO: 

COMO O TEMPO NÃO PARA, 2024 LOGO VIRÁ E MESMO TENDO SIDO DADO ESSE TEMPINHO PELA NOSSA SUPREMA CORTE, POR CERTO AINDA ASSIM OS ENTES TRIBUTÁRIOS NÃO SE ACHARÃO PREPARADOS. 

PEDIRÃO NOVA PRORROGAÇÃO?

MAS, NA MATÉRIA TRIBUTÁRIA NÃO HÁ ESPAÇO PARA AMADORISMOS E IMPROVISAÇÕES, TAMPOUCO PARA AVENTURAS, POIS A TAL REALIDADE ESTÁ SEMPRE A POSTOS PARA APRESENTAR SUA PERVERSA E SALGADA CONTA. E JÁ TEM APRESENTADO.  



ASJ





UMA REFORMA TRIBUTÁRIA ADEQUADA E RACIONAL, SEMPRE LONGE DEMAIS


     
UMA REFORMA TRIBUTÁRIA ADEQUADA E RACIONAL, SEMPRE LONGE DEMAIS 

PARODIANDO O QUE HENRI LEFEVBRE DISSE SOBRE A QUESTÃO URBANA, A DISCUSSÃO SOBRE A TRIBUTAÇÃO E SUAS MÚLTIPLAS TENTATIVAS DE REFORMAS É TÃO IMPORTANTE, MAS TÃO IMPORTANTE MESMO, QUE ELA JAMAIS PODERIA FICAR RESTRITA APENAS NO ÂMBITO DOS JURISTAS, ECONOMISTAS, CONTADORES, EMPRESÁRIOS, ETC.. POR ISSO, DEVEM ENGAJAR-SE NOS DEBATES TODAS AS PROFISSÕES QUE, EM SUA ABRANGÊNCIA, ALCANCEM ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, COMO A DOS ANTROPÓLOGOS, SOCIÓLOGOS, ASSISTENTES SOCIAIS, ENFIM COM A        PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS SEGMENTOS DA SOCIEDADE



Em 1987, no tempo das Comissões Temáticas que antecederam a Constituinte, tive uma conversa com o advogado tributarista Ives Gandra da Silva Martins, na qual ele afirmou que seus argumentos e horas de muita conversa e de sugestões para o novo Sistema Tributário, que viria com a Constituição de 1988, parece que entravam por um ouvido e saiam por outro.

No sistema tributário da Constituição/88, os Estados e DF ganharam cinco novas incidências tributárias, que se agregaram ao antigo ICM, vindas de extintos tributos federais, incidentes sobre mineração, telecomunicações, energia elétrica, combustíveis e transportes intermunicipais e interestaduais, além de uma nova incidência sobre as exportações de produtos semielaborados.

Era de se esperar que com muito "sangue novo" houvesse um aumento generalizado nas receitas tributárias dessas unidades da Federação. No primeiro ano de implantação do novo sistema tributário, não se pôde dimensionar a totalidade do impacto, pelo fato dele somente ter se iniciado em 01 de março de 1989 e algumas incidências somente a partir de 01 de junho daquele ano.

Mas voltando à conversa havida com o renomado professor Ives Gandra, dissera ele: "A União está abrindo mão de cinco tributos federais, em favor dos Estados e DF. No entanto, está deixando um mecanismo em que vai pegar tudo de volta e ainda com vantagem."

 Referia-se ele ao art. 195 da Constituição Federal,  que possibilitava a instituição das chamadas "contribuições sociais", estas fora da obrigação de repartição com as demais unidades da Federação”. E deu no que se vê hoje.

Quanto ao ICMS, nos anos de 1990 e 1991, a receita tributária realmente refletiu resultados favoráveis em todos os estados e no DF.  Parecia que tudo ia bem. Afinal, a carga tributária tinha apenas se redistribuído, pois o que antes era arrecadado pela União, agora passaria a ser pelos Estados e DF. Pelo menos parecia isso.


Apenas parecia, mas a realidade mostrou coisa bem diferente.


Mas a "face perversa" que toda realidade comporta, estava apenas a caminho.

         O ano de 1992 apontava uma relativa folga no caixa da maioria dos Estados, também em razão de um incremento extra no FPM-Fundo de Participação dos Estados em seus percentuais. No entanto, diversos deles adotaram um comportamento comum: arrefeceram os procedimentos de incremento da Receita Própria e de recuperação de tributos, bem como intensificaram o uso de benefícios fiscais.

             Logo a realidade apresentaria sua salgada conta para os entes tributantes que não investiram o suficiente na dinamização de sua gestão tributária e vários deles tiveram problemas de vertiginosas quedas de receitas próprias. Para agraver, a partir de 1996, nos Estados eminentemente exportadores foram suprimidas as receitas tributárias advindas da incidência do ICMS na exportação de produtos primários e semielaborados,  por determinaão da Lei Complementar nº 87/1996, mais conhecida por Lei KandirNalguns casos a participação dessa receita tributária representava quase 15% do bolo da arrecadação.

                UM NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO OU O REEQUILÍBRIO DO ATUAL?

                   Se mapearmos nossas múltiplas realidades, sob a visão cruzada e de maior profundidade de trabalhos, conjuntos, multidisciplinares e multiprofissionais, teremos maiores possibilidades de enxergar aspectos que nos são invisíveis ou nebulosos, que permitirão a construção de um sistema tributário que tire do papel ou da “letra fria da lei” e torne efetivos princípios de direitos, como os da "capacidade contributiva" e do "não confisco".

Naturalmente, nessa construção de um sistema tributário compatível com a nossa realidade, poderão ser aproveitadas sistemáticas de outros modelos já em uso em outros países, mas não mais como simples "enlatados", com ares de fórmulas quase "mágicas".

Nesse campo, não há muito espaço para aventuras por parte das administrações tributárias, pois o preço será sempre quase insuportável e com efeitos, extremamente, danosos para a teia socioeconômica. Ainda que não claramente visíveis para a maioria.

     
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segunda-feira, 25 de abril de 2022

UMA ZPE LONGE DEMAIS - A TRAJETÓRIA DE UMA LONGEVA NATIMORTALIDADE

COMÉRCIO EXTERIOR ESSENCIAL 

BARCARENA/UMA ZPE LONGE DEMAIS - A TRAJETÓRIA DE UMA LONGEVA NATIMORTALIDADE

Repostagem de matéria veiculada em ABRIL DE 2021















Após anos já longeva no papel, a ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO DE BARCARENA (ZPE-BARCARENA) chega ao seu final, não exatamente do modo esperado.

Criada em 18 de abril de 2009, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto 97.663, de 14/04/1989, a ZPE DE BARCARENA, foi recriada pelo DECRETO nº 898, de 17 de agosto de 1993 e após exatos 32 anos de existência não vivida, teve confirmada a DECLARAÇÃO DE SUA CADUCIDADE, neste março de 2021.


RESOLUÇAO CZPE/ME nº 24, de 16 de março de 2021, publicada no DOU de 18 de março de 2021(Edição 52, Seção 1, página 19), assim dispôs em sua ementa:

"Conhece recurso administrativo de reconsideração que menciona, julgando-o, no mérito, IMPROCEDENTE; bem como

ratifica a decisão tornada pública pela Resolução CZPE nº 19, de

19 de outubro de 2020; e declara a caducidade do ato de

criação da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de

Barcarena, a ser implantada no município de Barcarena, no

Estado do Pará."

Link da publicação:

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/03/2021&jornal=515&pagina=19

(Versão certificada do D.O.U)























RECRIAÇÃO DO ZERO

artigo  da referida Resolução assim estatui:

Art. 4º A declaração de caducidade mencionada pelo artigo 3º desta Resolução, não impede a apresentação ao CZPE de nova proposta de criação de ZPE no Estado do Pará, inclusive no mesmo município de Barcarena, a qual deverá encontrar-se em conformidade com as disposições da legislação pertinente."

O MODELO ZPE

Inspirado no modelo que alavancou o desenvolvimento industrial exportador da China, as chamadas Zonas de Processamento de Exportação caracterizam-se como áreas aduaneiras (Zona Primária) de livre comércio com o exterior, com tratamento tributário, cambial e administrativo diferenciado e específico para o fomento na instalação de atividades industriais voltadas para o comércio exterior, na expectativa de que ocorram investimentos com implementos tecnológicos, geração de empregos para o desenvolvimento econômico e social.  

No país foram criadas 25 ZPE's, sendo que duas foram alfandegadas e apenas uma entrou em funcionamento operacional, a ZPE de PECÉM-CE e mais recentemente, uma outra, a de SUAPE, em Pernambuco, após umas adaptações na modelagem, está em fase operacional inicia.

Presentemente, de acordo com o Sítio Eletrônico do Ministério da Economia (https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/zpe/zpe-criadas-e-autorizadas-no-brasil ), foram autorizadas 14 ZPE's, a saber:

ZPE do Acre (AC)

ZPE do Açú (RJ)

ZPE de Araguaína (TO)

ZPE de Bataguassú (MS)

ZPE de Boa Vista (RR)

ZPE de Cáceres (MT)

ZPE de Ilhéus (BA)

ZPE de Imbituba (SC)

ZPE de Macaíba (RN)

ZPE de Parnaíba (PI)

ZPE de Pecém (CE)

ZPE de Suape (PE)

ZPE de Teófilo Otoni (MG)

ZPE de Uberaba (MG)

A modelagem jurídica inicial para a criação de Zonas de processamento de Exportação, foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 que, posteriormente, foi revogado e substituído pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, vigente até o presente.

   

A ZPE DE BARCARENA-PA

Praticamente pouco menos de um ano da previsão legal para a criação de Zonas de Processamento de Exportação, pelo Decreto-Lei nº 2.452/1988, a ZPE paraense teve sua formalização normativa mediante o  Decreto 97.663, de 14 de abril de 1989.

Posteriormente, em 1993, o referido Decreto foi revogado e substituído pelo  Decreto nº 898, de 17 de agosto de 1993.

                                                                                                                                     

 O FUTURO

Tendo em vista que a própria resolução que declarou a caducidade do ato de criação da ZPE-Zona de Processamento de Exportação de Barcarena prevê a possibilidade de sua retomada, naturalmente, após o saneamento das causas que levaram a esse desfecho e ainda pelas novas condições estatuídas pela legislação, flexibilizando algumas exigências, entendemos que há possibilidades desse empreendimento avançar, para que, finalmente, saia dessa já longeva natimortalidade, trazendo maiores oportunidades ao desenvolvimento socioeconômico da terra parauara.

(trecho revisado e atualizado para abril 2022)


ASJ


   P.S.  Em 15 de julho de 2021 foi publicada a Lei nº 14.184, de 14/07/2021, que alterou a Lei nº 11.508, de 20/07/2007, constiuindo o Novo Marco Legal das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)                                                                      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14184.htm

P.S. Em fevereiro de 2022 foi inaugurada a ZPE de Parnaíba-PI

LINHA DO TEMPO DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)

NAVEGAÇÃO DOCUMENTAL DO OBSERVATORIUM  ASJ - 1994