quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

A PRIMEIRA REAÇÃO À GUERRA FISCAL VEIO DO PARÁ - ADIN ART. 12 LEI Nº 5.780/1993

1994. Chega ao STF a primeira tese de inconstitucionalidade baseada na Emenda Constitucional nº 3/93, por meio de ADIN formalizada pelo Procurador-Geral da República, tendo sido suspenso, mediante liminar, pelo STF, o art. 12 da Lei nº  5.780/93 do Estado do Pará.


ADI-STF 1.247 - https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1610132

         Após a posição do STF sobre a Lei do Pará, a segunda lei a ser atingida foi a de São Paulo. O fato fez a coluna "Data Venia" do jornal "Folha de São Paulo" comentar que pela primeira vez um precedente jurídico vindo de outro Estado (O Pará) tinha sido seguido por São Paulo e não ao contrário. 

       A Liminar concedida pelo STF foi, à época, notícia de primeira página em diversos jornais do País, inclusive no Pará. 

     O dispositivo da lei do Pará, considerado inconstitucional, autorizava o Chefe do Poder Executivo a conceder benefícios fiscais do ICMS, sem prévia aprovação pelo CONFAZ e ainda a tomar medidas de retaliação a outros Estados que agissem do mesmo modo. A partir daí, o STF firmou o entendimento pela inconstitucionalidade em diversos outros julgados. 

    No entanto, a Guerra Fiscal, entre os Estados, só fez aquecer.


                       Acredito que esse dispositivo da Lei nº 5.780/93, foi um dos primeiros tiros ostensivos na "Guerra Fiscal do ICMS", o que se denota do próprio texto do referido art. 12:


      LEI Nº 5.780/93


   "Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado, nos casos em que identificar notória necessidade de defender a Economia do Estado e a capacidade competitiva de empreendimentos locais, a conceder, provisoriamente, independentemente de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), benefícios fiscais ou financeiros, que poderão importar em redução ou exclusão do ICMs.


   Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, sempre que outro Estado ou Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário com inobservância de disposições legais aplicáveis à celebração de Acordos ou Convênios, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o Poder Executivo poderá adotar às medidas necessárias à proteção da Economia do Estado."
  Grifo nosso


       Observe-se que, além de conferir superpoderes ao Chefe do Poder Executivo Estadual, no seu parágrafo único,  o dispositivo legal, em referência, autorizava o Poder Executivo a adotar medidas de proteção à economia do Estado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal, também, concedesse benefícios fiscais ou financeiros, que resultassem em redução ou eliminação, direta ou indireta de ônus fiscais, à revelia do CONFAZ. Ou seja, retaliar outros estados ou o Distrito Federal, caso agissem da mesma forma. 

    O texto em si, era, pois, uma flagrante Declaração de Guerra Federativa, tendo como munição a tributação.


O cenário da época


       Decorria o final do ano de 1993, quando a Lei nº 5.780/93 foi publicada, sendo que nos meses anteriores, o Governo do Estado havia obtido junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)*, a autorização para conceder benefícios fiscais a vários setores exportadores, dentre os quais, o madeireiro e de celulose e papel, reduzindo a base de cálculo do ICMS, incidente nos produtos semielaborados, então tributados na exportação (fase anterior à Lei Kandir, que desonerou todas as exportações) e concedendo remissões.
     Particularmente, no caso da celulose, já havia autorização para isenção na exportação, mediante o Convênio ICMS CONFAZ nº 106/92, que era autorizativo, cabendo aos estados implementá-los ou não. No caso, apenas o Pará, ainda, não tinha implementado o referido convênio, pois todos os demais que possuíam indústrias de Pasta Química de Madeira (celulose), já haviam concedido a isenção.

        Enfim, antes da Lei nº 5.780/93, o Estado do Pará havia se utilizado de mecanismos de benefícios fiscais, observando, plenamente, a exigência de prévia aprovação pelo CONFAZ, mediante Convênio ICMS.

       Então, qual a razão da mudança de rumo? Por que, então, desacatar a Emenda Constitucional nº 3/93?

        Promulgada a referida lei, com o seu indigitado art. 12, foram editados dez decretos do Poder Executivo concedendo benefícios fiscais a diversos setores.


        Ação Popular  e Representação perante a Procuradoria Geral da República, requerendo a impetração da Arguição de Inconstitucionalidade

        Em 1994, fui procurado pelos dirigentes do SINDITAF*, consultando-me sobre aspectos constitucionais do referido artigo 12, sendo que, por iniciativa do Dep Federal, Waldir Ganzer, havia sido ajuizada uma Ação Popular.

*

Sinditaf Sindicato Grupo Ocup Trib Arrec Fiscal Sec Est Fazenda PA - Atual SINDIFISCO-PARÁ



        Procedi minha opinião, no sentido de que, realmente, o referido dispositivo feria norma constitucional, que vinculava a concessão de benefícios fiscais à lei da unidade federativa, específica e não delegativa, como a norma do referido dispositivo (art. 12) ou à submissão a convênio CONFAZ. Portando, o dispositivo da lei em foco delegava poderes que somente poderiam ser exercido, mediante lei, salvo se autorizados pelo CONFAZ.

        Esclareci, ainda, que  a arguição de inconstitucionalidade poderia ser provocada mediante representação do SINDITAF ao Procurador Geral da República, caminho esse que já havia sido trilhado em outra situação referente ao antigo ICM, em questão relativa à distorção do conceito de estabelecimento, constante da Lei nº 5.106/83*, da qual o signatário participara, na elaboração da tese da inconstitucionalidade, para uma empresa do ramo de pasta química de madeira (celulose).

* Link relacionado: http://aurelinojr.blogspot.com.br/2010/12/historia-de-uma-inconstitucionalidade.html

      Informei que, há cerca de dois anos, havia conduzido tratativas perante o fisco estadual, para que que o Estado implementasse em sua legislação o Convênio ICMS nº 106/92 que autorizava os estados a conceder isenção na exportação de pasta química de madeira (celulose), tendo havido, também, a concessão de outros benefícios ao setor, tudo mediante prévia autorização do CONFAZ e que como consultor tributário de empresas de grande porte, jamais aconselharia à obtenção benefícios não aprovados pelo referido conselho, pelo risco de virem a ser considerados inconstitucionais, pois a segurança jurídica era fundamental para o desenvolvimento e a estabilidade de qualquer empreendimento.

        Diante disso me foi solicitada a elaboração da peça da representação à Procuradoria Geral da República(PGR).

Atendendo a representação formalizada perante à PGR, o Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Alvarenga Junqueira, arguiu a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 5.580/1993, do Estado do Pará



Fac-Símile da Petição dirigida ao STF:







RELATÓRIO STF










EXTRATO DA ATA DO STF




ACÓRDÃO








TELEX DO PRESIDENTE DO STF AO GOVERNADOR DO PARÁ, COMUNICANDO A LIMINAR SUSPENDENDO A EFICÁCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, POR INCONSTITUCIONALIDADE.






OFÍCIO DO PRESIDENTE DO STF AO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PARÁ, COMUNICANDO A LIMINAR DO STF.




OFÍCIO DO PRESIDENTE DO STF AO GOVERNADOR DO PARÁ, COMUNICANDO A LIMINAR DO STF.




      ENFRENTAMENTO - LEI DE INCENTIVOS FISCAIS


   Posteriormente, por volta de 1997, o Pará editou uma lei que concedia incentivos fiscais, sem aprovação pelo CONFAZ, apesar de, naquele momento, cinco outras leis estaduais já tivessem sido consideradas inconstitucionais.   Novamente, veio a ser objeto de inconstitucionalidade.  Mas essa é outra história que será detalhada em outra postagem.

   Quanto à liminar do STF, suspendendo o referido art. 12, da lei paraense, somente em 2011 veio a ser transformada em decisão definitiva, pelo Ministro Dias Toffoli. Vide notícia a respeito:  




O LIVRO "FOI ASSIM", NARRANDO A EMPREITA DO SINDITAF 














LANÇAMENTO DO LIVRO "FOI ASSIM..." COM OS AUTORES ANTÔNIO HENRIQUES E JOÃO CHENE— com Antônio Henriques Pte. do SINDITAF em 1995,Antônio HenriquesChene e João Jeremias Chene.





VÍDEO SOBRE O ASSUNTO: 

  http://www.youtube.com/watch?v=6pgmO9BSVNk




RETORNANDO À QUESTÃO DOS INCENTIVOS- INSEGURANÇA JURÍDICA


SEMPRE ORIENTAMOS ÀS EMPRESAS QUE NÃO EMBARCASSEM EM AVENTURAS DE RECEBER INCENTIVOS NÃO APROVADOS PELO CONFAZ.  

DEMONSTRADO QUE A IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, EM DETERMINADO ESTADO, CONTRIBUI PARA O DESENVOLVIMENTO, INCLUSIVE DA REGIÃO, SEM DESTRUIÇÃO DE EMPREGOS, GERADOS PELA REALOCAÇÃO DA EMPRESA, O CONFAZ SEMPRE APROVOU.

NÃO SE PROMOVE DESENVOLVIMENTO À CUSTA INSTABILIDADE ECONÔMICA. ESSA PRÁTICA DE DISPUTA ENTRE OS ESTADOS JÁ RENDEU MUITO PREJUÍZO PARA A ECONOMIA BRASILEIRA.

O QUE O CONFAZ NUNCA APROVOU FORAM "AVENTURAS TRIBUTÁRIAS", NA BASE DO "TOMA TOMA", QUE CARACTERIZAM A GUERRA FISCAL QUE GERA EMPREGO À BASE DE DESEMPREGO, COM DANOS PARA A ECONOMIA. A GUERRA FISCAL.

EXEMPLOS DE TRABALHOS TÉCNICOS QUE RESULTARAM EM INCENTIVOS APROVADOS PELO CONFAZ:



1996 - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS AO PRODUTO CAULIM, VIA CONFAZ CONVÊNIO ICMS Nº 06/96

by Aurelino Santos Jr on Friday, June 3, 2011 at 10:52pm



CONVÊNIO ICMS 06/96

Publicado no DOU de 27.03.96.
Ratificação Nacional DOU de 16.04.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/96.
Autoriza o Estado do Pará a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação de caulim.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), na exportação de caulim, classificado na posição 2507.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH.

Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula anterior somente será concedido ao contribuinte que comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário.

Cláusula terceira O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste Convênio não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

Cláusula quarta O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1997.

Brasília, DF, 22 de março de 1996
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    • Aurelino Santos Jr MAIS UM INCENTIVO CONCEDIDO VIA CONFAZ, SEM NECESSIDADE DE GUERREAR COM NENHUM ESTADO - TRABALHO TÉCNICO PROFISSIONAL REALIZADO POR AURELINO PARA EMPRESAS DE CAULIM
      38 minutes ago · 

    • Aurelino Santos Jr SEMPRE ORIENTAMOS ÀS EMPRESAS QUE NÃO EMBARCASSEM EM AVENTURAS DE RECEBER INCENTIVOS NÃO APROVADOS PELO CONFAZ
      36 minutes ago · 

    • Aurelino Santos Jr O TRABALHO TÉCNICO CONSISTIA EM DEMONSTRAR A IMPORTÂNCIA DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PARA O DESENVOLVIMENTO DAQUELA ATIVIDADE, SENDO QUE O PLEITO ERA SUBMETIDO AO CONSELHO FAZENDÁRIO
      35 minutes ago · 

    • Aurelino Santos Jr O CONFAZ NUNCA APROVOU PLEITOS QUE CONSISTIAM APENAS EM DISPUTAR ATIVIDADES COM OUTROS ESTADOS, FAZENDO COM EMPRESAS SE MUDASSEM PARA O ESTADO CONCEDENTE, DESTRUINDO EMPREGOS NO ESTADO QUE PERDIA O EMPREENDIMENTO.
      33 minutes ago · 



INCENTIVO À CONSTRUÇÃO DA HIDRELÉTRICA DE SANTO ANTÔNIO DO JARI


INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO À JARI ENERGÉTICA S/A - JESA, PARA A CONSTRUÇÃO DA HIDRELÉTRICA DE SANTO ANTÔNIO DO JARI - APROVADO PELO CONFAZ - http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/ICMS/2001/cv053_01.htm



  • Aurelino Santos Jr QUEM DISSE QUE O CONFAZ NÃO APROVA INCENTIVO FISCAL - ESSE CONVÊNIO CONFAZ FOI REQUERIDO PELA JESA AO GOVERNO DO AMAPÁ, NUM TRABALHO CONJUNTO DE AURELINO ( À ÉPOCA CONSULTOR TRIBUTÁRIO DO GRUPO JARI) E SÉRGIO TANCREDO, DIRETOR JURÍDICO CORPORATIVO DO GRUPO CONTROLADOR (ORSA)
    about an hour ago · 

  • Aurelino Santos Jr TRATANDO-SE DE PROJETO DE RELEVÂNCIA PARA A ECONOMIA DO ESTADO, O CONFAZ SEMPRE APROVOU. O QUE O CONFAZ NUNCA APROVOU FORAM AVENTURAS TRIBUTÁRIAS, NA BASE DO TOMA TOMA QUE CARACTERIZA A GUERRA FISCAL.
    about an hour ago · 

  • Aurelino Santos Jr ALIÁS, NO CASO, O REQUERIMENTO FOI FEITO PELO AMAPÁ, MAS TAMBÉM BENEFICIARIA O PARÁ, POIS PERMITIRIA A EXPANSÃO DA FÁBRICA DE CELULOSE, COM A GERAÇÃO DE MILHARES DE EMPREGOS.
    about an hour ago ·  ·  1 person


  • Aurelino Santos Jr A AGROINDÚSTRIA DE CELULOSE, GERA, PROPORCIONALMENTE, MUITO MAIS EMPREGO DO QUE UMA BENEFICIADORA DE MINÉRIOS SEMIELABORADOS.

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NOTÍCIAS RELACIONADAS:



O LIBERAL 01/06/2011


Supremo decreta o fim da chamada “guerra fiscal”

UNANIMIDADE

Ministros do STF derrubaram leis de seis estados e do Distrito Federal
BRASÍLIA

THIAGO VILARINS
Da Sucursal
Supremo Tribunal Federal (STF) decretou ontem o fim da "guerra fiscal". Por unanimidade, os ministros consideraram ilegal a prática de governos estaduais de conceder isenção ou alíquota menor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a empresas específicas. Também foi condenada a fixação do tributo de forma diferenciada em importações do exterior. No julgamento de 14 ações, foram derrubadas leis do Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Espírito Santo e Distrito Federal que concediam benefícios na cobrança do ICMS.

Foi um recado claro aos estados e à União, que negociam esses pontos na minirreforma tributária. "Resta aos interessados saber se aceitam o recado. O Supremo estabeleceu hoje (ontem) que não se pode conceder benefício fiscal contra as exigências da Constituição", disse o presidente da Corte, Cezar Peluso, após o julgamento.
No caso do Pará, o Supremo declarou inconstitucional o dispositivo da Lei estadual 5.780/93, que permitia ao Executivo local conceder benefícios fiscais na cobrança de ICMS em casos de notória necessidade e para defesa do Estado. O dispositivo cassado – que estava suspenso por decisão liminar do Supremo desde o dia 17 de agosto de 1995 – determinava inclusive que o benefício fiscal valeria independentemente de deliberação do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). "Mantendo exatamente a cautelar (liminar) deferida há longo tempo por este Tribunal", disse o ministro-relator Dias Toffoli.
Foi cassado, na época, o caput do artigo 12 da Lei paraense 5.780/93. A lei foi contestada em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em março de 1995 pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Na decisão liminar, foi assinalado que, para impedir a "guerra tributária" entre os estados-membros, o legislador constituinte prescreveu diretrizes gerais relativas ao tema de ICMS. Por exemplo, o caráter nacional do tributo, que impõe a celebração de convênios interestaduais como pressuposto essencial para válida concessão, pelos estados-membros e pelo Distrito Federal, de isenções de incentivos fiscais para
esse tipo de imposto.


Para ver a matéria completa assine O Liberal Digital.

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Finalizando: Antes de se pensar em incentivo fiscal, deve-se mapear as múltiplas realidades, os cenários socioeconômicos e verificar se não há desequilíbrio na carga tributária e primeiro ajustá-la. Para isso os entes da Federação detêm competência legal, via lei ordinária.

O fim dos incentivos fiscais indiscriminados da deletéria Guerra Fiscal, beneficiará os estados que possuem vantagens geoeconômicas, como o caso do Pará que somente precisa de investimentos nos lugares certos para deslanchar e desde o Sec. XIX, já haviam estudos que apontavam essas vantagens.

Vamos sair do imediatismo e resgatar ao Pará posição e importância, no cenário nacional, que ele faz jus.










PROFESSOR LAET, O EXPOENTE DO DIREITO ADUANEIRO - RIO DE JANEIRO


25 DE ABRIL, O DIA DO DESPACHANTE ADUANEIRO

PARABÉNS A TODAS(OS) AS(OS) PROFISSIONAIS QUE DESENVOLVEM ESSA ATIVIDADE CRUCIAL À DINÂMICA DO COMÉRCIO EXTERIOR BRASILEIRO.

HOMENAGEM PÓSTUMA AO AGENTE FISCAL DO IMPOSTO ADUANEIRO JOSÉ CARLOS NUNES PIMENTA DE LAET

O renomado professor era considerado pelos despachantes aduaneiros da época, como um verdadeiro gurú, a maior autoridade em assuntos aduaneiros do país.



LINK:  http://www.sda-rj.com.br/site/sdarj/eventos/fotos/laet.html

                      Professor LAET, conheci-o  em 1981, no Rio de Janeiro. Ele estava com 71 anos. Era o Assessor Tributário do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Rio de Janeiro.

               O Professor Laet, também, lecionou  na Escola Interamericana de Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas, no Itamaraty, no Instituto de Administração e Gerência da PUC-RJ e na Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL), tendo sido  funcionário do Ministério da Fazenda, na área aduaneira e da Confederação Nacional da Indústria-CNI, nas décadas de 60, 70 e 80. 

                      Fui apresentado ao professor Laet por um amigo comum, que era despachante aduaneiro no Rio, e logo a matéria aduaneira, que dentro da área tributária comporta uma maior complexidade, sendo poucos os advogados que nela militam, nos identificou.

                     Costumava ir ao seu gabinete de trabalho, sempre umas duas vezes por semana, lá no quinto andar de um prédio que fica na esquina da Rua Mayrinck Veiga com Av. Rio Branco. Foi um período muito rico de intercâmbio, pois já naquela época, eu estava desenvolvendo estudos e teses, em razão da rica experiência adquirida na área de importação e exportação, entre os anos de 1978 e 1980, em razão de muitas impugnações e recursos que elaborei para exportadores, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal.

                       Essa rica experiência foi determinante para a escolha do Tema: Créditos como Incentivo à Exportação -Crédito-Prêmio do IPI e sua adequação aos Tratados Internacionais, com o qual obtive a nota máxima, isolada, no Curso de Especialização em Direito Tributário da FGV-RJ, tendo o trabalho de conclusão de curso, sido publicado na Revista de Direito Público e Ciência Política daquela instituição.
                      O professor parecia não se importar com o tempo, pois lembro que às vezes saia pelas 17hs. e os assuntos se multiplicavam nas trocas de idéias.

 Afinal, o trabalho dele era, exatamente, o planejamento tributário na área aduaneira e a cada situação que lhe era dada a analisar, para mim, era uma grande oportunidade que eu tinha de discutir e muito aprender com os ensinamentos daquele mestre de renome nacional.


Imagem de Aurelino Júnior  

Prof. Laet em Belém - Década de 1960



Em abril 1968, a antiga Alfândega de Belém era dirigida pelo Inspetor-Substituto, o Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro Aurelino Sousa dos Santos, em razão do então titular, Clóvis de Almeida Mácola ter viajado para um curso da área aduaneira na FGV-Fundação Getúlio Vargas-RJ.


Por solicitação do Inspetor da Alfândega, efetuada no Rio de Janeiro, o renomado professor aproveitando sua vinda à Belém, a convite da SUDAM-Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, por via do Conselho de Política Aduaneira, para ministrar palestras sobre o tratamento tributário às importações de máqinas e equipamentos para industrias importantes para o desenvolvimento da Amazônia,  ministrou aos Agentes Fiscais do Imposto Aduaneiro, lotados na antiga Alfândega de Belém, o Curso de Treinamento de Tarifas Aduaneiras.







 Logo que conheci o professor Laet, ao saber que eu era paraense, ele imediatamente lembrou da sua viagem à Belém (1968), que é tema da reportagem acima. Lembrou de meu Pai, do Clóvis Mácola e do Dr. Otávio Mendonça (aliás, lembrou apenas do sobrenome Mendonça e da homenagem que dele recebera, na ocasião).

                      No mesmo dia, liguei para meu Pai e contei que tinha conhecido o professor Laet e ele localizou os recorteS de jornal reproduzidos nesta abordagem. Coloquei-os em contato e eles trocaram correspondência. Foi uma feliz coincidência, conhecê-lo. Meu pai, então, me falou a respeito daquele homem franzino que era considerado a maior autoridade, no Brasil, em assuntos aduaneiros, sendo também conhecido e respeitado em vários outros países. Na verdade, ele era uma espécie de "Gurú" para todos os que militavam na área de importação e exportação.

                     O professor Laet atendia a maior parte das consultas por telefone e em, praticamente, todas que presenciei, ele as respondia na ponta da língua. Na sala dele tinham dois arquivos, tipo plataforma giratória, com fichas que continham as informações sobre a legislação aduaneira. Ele dizia o tema e as auxiliares (duas) traziam a ficha, então ele informava, com precisão, o enquadramento legal que disciplinava o assunto sobre o qual já discorrera com absoluta desenvoltura na ligação. Então arrematava: manda pegar a cópia do dispositivo legal.






                     A última vez que o vi, foi em maio de 1983. Naquela data, eu iria ser submetido a uma entrevista para contratação pelo Grupo Caemi/Jari. A reunião seria às 14hs. e naquele dia, fiquei por cerca de duas horas conversando com o professor Laet. Eu estava, naturalmente, apreensivo e ele usou palavras de ânimo que foram fundamentais para que eu tivesse absoluto sucesso na sabatina em que eu fui submetido por diretores das áreas jurídica e de controladoria. 

                    Os anos passaram e eu nunca esqueci daquele homem de aparência franzina, que tinha acabado de perder um dos rins, pouco antes de eu conhecê-lo e que, com a paciência que tivera em dialogar comigo sobre tantos assuntos, contribuíra, de forma determinante, para meu aprendizado na área do direito. Recentemente, tive notícias de que ele vivera até os 93 anos. 

                    Agradeço ao bom DEUS por ter tido a oportunidade de tanto aprender com essa pessoa simples e especial.


SÍTIOS RELACIONADOS:


HOMENAGEM PÓSTUMA AO PROFESSOR JOSÉ CARLOS NUNES PIMENTA DE LAET - SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DO RIO DE JANEIRO

http://www.sda-rj.com.br/novo/
















MOÇÃO DE PESAR DA ALERJ-ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 

Transcrição:


MOÇÃO Nº 6080/2005
      EMENTA:
      DE PESAR PELO FALECIMENTO DO PROFESSOR, AUDITOR DA RECEITA FEDERAL E HUMANISTA JOSÉ CARLOS NUNES PIMENTA DE LAET (COM APOIAMENTO)
Autor(es): Deputado LEANDRO SAMPAIO
    Solicito à Mesa Diretora, na forma regimental, faça constar nos Anais desta Casa de Leis, MOÇÃO DE PESAR pelo falecimento do Professor, auditor da receita federal e humanista JOSÉ CARLOS NUNES PIMENTA DE LAET, ocorrido em 18 de abril de 2005, no Rio de Janeiro.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de Maio de 2005.



    Deputado LEANDRO SAMPAIO

    JUSTIFICATIVA

    Muitos são os nomes que hoje se destacam no cenário próspero do Comércio Exterior brasileiro, entre executivos, economistas, empresários e altos membros da diplomacia brasileira, que foram alunos do Professor José Carlos de Laet na Escola Interamericana de Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas, no Itamaraty, no Instituto de Administração e Gerência da PUC do Rio de Janeiro, na Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL), no Ministério da Fazenda e na Confederação Nacional da Indústria, nas décadas de 60, 70 e 80.

    Último filho vivo do jornalista e filólogo Carlos de Laet, membro-fundador da Academia Brasileira de Letras, e de Corina Nunes da Silva, pioneira da alta-costura brasileira nas décadas de 20 a 40 do século passado, José Carlos de Laet trabalhou na Alfândega do Rio de Janeiro por 32 anos. Foi consultor dos Ministros da Fazenda Octavio Gouvêa de Bulhões e do Planejamento Roberto Campos, que o consideravam a maior autoridade brasileira em legislação aduaneira. Autor de dois livros e de mais de 500 artigos técnicos, Laet também tinha sólidos princípios humanitários: ajudou a socorrer intelectuais perseguidos pelo regime militar, entre eles o consagrado teatrólogo Oduvaldo Viana Filho, glória do teatro nacional. Junto com o amigo e pensador católico Dr. Alceu Amoroso Lima, participou de inúmeras campanhas humanitárias e pela liberdade de expressão em nosso país.

    Auditor da Receita Federal, colaborou com a Fazenda na formação de novas gerações de fiscais aduaneiros, ministrando cursos nas alfândegas de Manaus, Belém, Recife, Salvador, Rio de Janeiro, Santos, Rio Grande (RS) e São Francisco do Sul (SC). Exímio violonista, seus dotes encantaram o presidente Juscelino Kubitschek, que gostava de ouvi-lo tocar e de dizer os versos dos poetas populares Ascenso Ferreira e Catulo da Paixão Cearense.

    Carioca do Catete, era o atual patriarca de uma família de educadores , advogados, políticos e viajantes-ambientalistas, que começaram sua jornada no Brasil em 1624, no Recife, com Johannes Von Laet, diretor da Companhia das Índias Ocidentais, na Corte do Príncipe holandês Maurício de Nassau. Morreu aos 93 anos, fato registrado com destaque pela mídia do Rio, São Paulo e Brasília. Deixa viúva D. Sebastiana Frontelmo de Laet, de 85 anos, com quem era casado há 62 anos, dois filhos (um jornalista e uma professora) e duas netas. A cidade do Rio de Janeiro e o nosso Estado perderam um filho ilustre, cuja memória a ALERJ homenageia com esta Moção.




Aurelino Santos Jr.

      

sábado, 26 de junho de 2010

PERSONALIDADES INFLUENTES - JEAN-JACQUES SERVAN-SCHREIBER

LINK SOBRE O PERSONAGEM:


http://memoriarecenteeantiga.blogspot.com/2006/11/jean-jacques-servan-schreiber-1924.html


        Servan-Schreiber esteve no Brasil, em dezembro de 1985, ministrando palestras em São Paulo, Recife, Salvador e Brasília, como convidado pela Rhodia e Exame, no encontro "Ano 2000 - O Desafio Brasileiro". Concedeu à Revista Exame, de 25/12/1985, entrevista com o título ANO 2000 - 0 DESAFIO BRASILEIRO, na qual discorre sobre as oportunidades que Brasil teria se investisse pesadamente no aproveitamento dos recursos informatizados, não somente na educação dos jovens, mas também na formação do adultos.





* Excerto da entrevista:  

       "...O verdadeiro problema são os milhões de jovens que vocês formam ou deixam de formar todos os anos. Os projetos espetaculares como Carajás e Itaipú não terão valor a não ser que os jovens sejam primeiramente educados e os homens formados.  Eu não falo somente da educação escolar, mas da educação permanente, que não pára, e que é exatamente a que permite a revolução científica que estamos vivendo. ...."

        Tem razão, Servan-Schreiber, ao se referir à formação, além da educação, que ao meu ver supera a noção de especialização - que se aproxima muito mais do conceito de adestramento - para alcançar uma essência próxima à lapidação humana, na qual o que mais se aproxima é o conceito configurado no termo alemão "Bildung".
        O investimento mais rentável é o que se destina ao ser humano, que deve ser a razão de ser de tudo. Somente assim construiremos uma grande nação.

Aurelino Santos Jr.   

* Do meu acervo

sábado, 6 de fevereiro de 2010