quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

A PRIMEIRA REAÇÃO À GUERRA FISCAL VEIO DO PARÁ - ADIN ART. 12 LEI Nº 5.780/1993

1994. Chega ao STF a primeira tese de inconstitucionalidade baseada na Emenda Constitucional nº 3/93, por meio de ADIN formalizada pelo Procurador-Geral da República, tendo sido suspenso, mediante liminar, pelo STF, o art. 12 da Lei nº  5.780/93 do Estado do Pará.


ADI-STF 1.247 - https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1610132

         Após a posição do STF sobre a Lei do Pará, a segunda lei a ser atingida foi a de São Paulo. O fato fez a coluna "Data Venia" do jornal "Folha de São Paulo" comentar que pela primeira vez um precedente jurídico vindo de outro Estado (O Pará) tinha sido seguido por São Paulo e não ao contrário. 

       A Liminar concedida pelo STF foi, à época, notícia de primeira página em diversos jornais do País, inclusive no Pará. 

     O dispositivo da lei do Pará, considerado inconstitucional, autorizava o Chefe do Poder Executivo a conceder benefícios fiscais do ICMS, sem prévia aprovação pelo CONFAZ e ainda a tomar medidas de retaliação a outros Estados que agissem do mesmo modo. A partir daí, o STF firmou o entendimento pela inconstitucionalidade em diversos outros julgados. 

    No entanto, a Guerra Fiscal, entre os Estados, só fez aquecer.


                       Acredito que esse dispositivo da Lei nº 5.780/93, foi um dos primeiros tiros ostensivos na "Guerra Fiscal do ICMS", o que se denota do próprio texto do referido art. 12:


      LEI Nº 5.780/93


   "Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado, nos casos em que identificar notória necessidade de defender a Economia do Estado e a capacidade competitiva de empreendimentos locais, a conceder, provisoriamente, independentemente de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), benefícios fiscais ou financeiros, que poderão importar em redução ou exclusão do ICMs.


   Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, sempre que outro Estado ou Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário com inobservância de disposições legais aplicáveis à celebração de Acordos ou Convênios, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o Poder Executivo poderá adotar às medidas necessárias à proteção da Economia do Estado."
  Grifo nosso


       Observe-se que, além de conferir superpoderes ao Chefe do Poder Executivo Estadual, no seu parágrafo único,  o dispositivo legal, em referência, autorizava o Poder Executivo a adotar medidas de proteção à economia do Estado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal, também, concedesse benefícios fiscais ou financeiros, que resultassem em redução ou eliminação, direta ou indireta de ônus fiscais, à revelia do CONFAZ. Ou seja, retaliar outros estados ou o Distrito Federal, caso agissem da mesma forma. 

    O texto em si, era, pois, uma flagrante Declaração de Guerra Federativa, tendo como munição a tributação.


O cenário da época


       Decorria o final do ano de 1993, quando a Lei nº 5.780/93 foi publicada, sendo que nos meses anteriores, o Governo do Estado havia obtido junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)*, a autorização para conceder benefícios fiscais a vários setores exportadores, dentre os quais, o madeireiro e de celulose e papel, reduzindo a base de cálculo do ICMS, incidente nos produtos semielaborados, então tributados na exportação (fase anterior à Lei Kandir, que desonerou todas as exportações) e concedendo remissões.
     Particularmente, no caso da celulose, já havia autorização para isenção na exportação, mediante o Convênio ICMS CONFAZ nº 106/92, que era autorizativo, cabendo aos estados implementá-los ou não. No caso, apenas o Pará, ainda, não tinha implementado o referido convênio, pois todos os demais que possuíam indústrias de Pasta Química de Madeira (celulose), já haviam concedido a isenção.

        Enfim, antes da Lei nº 5.780/93, o Estado do Pará havia se utilizado de mecanismos de benefícios fiscais, observando, plenamente, a exigência de prévia aprovação pelo CONFAZ, mediante Convênio ICMS.

       Então, qual a razão da mudança de rumo? Por que, então, desacatar a Emenda Constitucional nº 3/93?

        Promulgada a referida lei, com o seu indigitado art. 12, foram editados dez decretos do Poder Executivo concedendo benefícios fiscais a diversos setores.


        Ação Popular  e Representação perante a Procuradoria Geral da República, requerendo a impetração da Arguição de Inconstitucionalidade

        Em 1994, fui procurado pelos dirigentes do SINDITAF*, consultando-me sobre aspectos constitucionais do referido artigo 12, sendo que, por iniciativa do Dep Federal, Waldir Ganzer, havia sido ajuizada uma Ação Popular.

*

Sinditaf Sindicato Grupo Ocup Trib Arrec Fiscal Sec Est Fazenda PA - Atual SINDIFISCO-PARÁ



        Procedi minha opinião, no sentido de que, realmente, o referido dispositivo feria norma constitucional, que vinculava a concessão de benefícios fiscais à lei da unidade federativa, específica e não delegativa, como a norma do referido dispositivo (art. 12) ou à submissão a convênio CONFAZ. Portando, o dispositivo da lei em foco delegava poderes que somente poderiam ser exercido, mediante lei, salvo se autorizados pelo CONFAZ.

        Esclareci, ainda, que  a arguição de inconstitucionalidade poderia ser provocada mediante representação do SINDITAF ao Procurador Geral da República, caminho esse que já havia sido trilhado em outra situação referente ao antigo ICM, em questão relativa à distorção do conceito de estabelecimento, constante da Lei nº 5.106/83*, da qual o signatário participara, na elaboração da tese da inconstitucionalidade, para uma empresa do ramo de pasta química de madeira (celulose).

* Link relacionado: http://aurelinojr.blogspot.com.br/2010/12/historia-de-uma-inconstitucionalidade.html

      Informei que, há cerca de dois anos, havia conduzido tratativas perante o fisco estadual, para que que o Estado implementasse em sua legislação o Convênio ICMS nº 106/92 que autorizava os estados a conceder isenção na exportação de pasta química de madeira (celulose), tendo havido, também, a concessão de outros benefícios ao setor, tudo mediante prévia autorização do CONFAZ e que como consultor tributário de empresas de grande porte, jamais aconselharia à obtenção benefícios não aprovados pelo referido conselho, pelo risco de virem a ser considerados inconstitucionais, pois a segurança jurídica era fundamental para o desenvolvimento e a estabilidade de qualquer empreendimento.

        Diante disso me foi solicitada a elaboração da peça da representação à Procuradoria Geral da República(PGR).

Atendendo a representação formalizada perante à PGR, o Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Alvarenga Junqueira, arguiu a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 5.580/1993, do Estado do Pará



Fac-Símile da Petição dirigida ao STF:







RELATÓRIO STF










EXTRATO DA ATA DO STF




ACÓRDÃO








TELEX DO PRESIDENTE DO STF AO GOVERNADOR DO PARÁ, COMUNICANDO A LIMINAR SUSPENDENDO A EFICÁCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, POR INCONSTITUCIONALIDADE.






OFÍCIO DO PRESIDENTE DO STF AO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PARÁ, COMUNICANDO A LIMINAR DO STF.




OFÍCIO DO PRESIDENTE DO STF AO GOVERNADOR DO PARÁ, COMUNICANDO A LIMINAR DO STF.




      ENFRENTAMENTO - LEI DE INCENTIVOS FISCAIS


   Posteriormente, por volta de 1997, o Pará editou uma lei que concedia incentivos fiscais, sem aprovação pelo CONFAZ, apesar de, naquele momento, cinco outras leis estaduais já tivessem sido consideradas inconstitucionais.   Novamente, veio a ser objeto de inconstitucionalidade.  Mas essa é outra história que será detalhada em outra postagem.

   Quanto à liminar do STF, suspendendo o referido art. 12, da lei paraense, somente em 2011 veio a ser transformada em decisão definitiva, pelo Ministro Dias Toffoli. Vide notícia a respeito:  




O LIVRO "FOI ASSIM", NARRANDO A EMPREITA DO SINDITAF 














LANÇAMENTO DO LIVRO "FOI ASSIM..." COM OS AUTORES ANTÔNIO HENRIQUES E JOÃO CHENE— com Antônio Henriques Pte. do SINDITAF em 1995,Antônio HenriquesChene e João Jeremias Chene.





VÍDEO SOBRE O ASSUNTO: 

  http://www.youtube.com/watch?v=6pgmO9BSVNk




RETORNANDO À QUESTÃO DOS INCENTIVOS- INSEGURANÇA JURÍDICA


SEMPRE ORIENTAMOS ÀS EMPRESAS QUE NÃO EMBARCASSEM EM AVENTURAS DE RECEBER INCENTIVOS NÃO APROVADOS PELO CONFAZ.  

DEMONSTRADO QUE A IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, EM DETERMINADO ESTADO, CONTRIBUI PARA O DESENVOLVIMENTO, INCLUSIVE DA REGIÃO, SEM DESTRUIÇÃO DE EMPREGOS, GERADOS PELA REALOCAÇÃO DA EMPRESA, O CONFAZ SEMPRE APROVOU.

NÃO SE PROMOVE DESENVOLVIMENTO À CUSTA INSTABILIDADE ECONÔMICA. ESSA PRÁTICA DE DISPUTA ENTRE OS ESTADOS JÁ RENDEU MUITO PREJUÍZO PARA A ECONOMIA BRASILEIRA.

O QUE O CONFAZ NUNCA APROVOU FORAM "AVENTURAS TRIBUTÁRIAS", NA BASE DO "TOMA TOMA", QUE CARACTERIZAM A GUERRA FISCAL QUE GERA EMPREGO À BASE DE DESEMPREGO, COM DANOS PARA A ECONOMIA. A GUERRA FISCAL.

EXEMPLOS DE TRABALHOS TÉCNICOS QUE RESULTARAM EM INCENTIVOS APROVADOS PELO CONFAZ:



1996 - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS AO PRODUTO CAULIM, VIA CONFAZ CONVÊNIO ICMS Nº 06/96

by Aurelino Santos Jr on Friday, June 3, 2011 at 10:52pm



CONVÊNIO ICMS 06/96

Publicado no DOU de 27.03.96.
Ratificação Nacional DOU de 16.04.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/96.
Autoriza o Estado do Pará a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação de caulim.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), na exportação de caulim, classificado na posição 2507.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH.

Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula anterior somente será concedido ao contribuinte que comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário.

Cláusula terceira O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste Convênio não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

Cláusula quarta O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1997.

Brasília, DF, 22 de março de 1996
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    • Aurelino Santos Jr MAIS UM INCENTIVO CONCEDIDO VIA CONFAZ, SEM NECESSIDADE DE GUERREAR COM NENHUM ESTADO - TRABALHO TÉCNICO PROFISSIONAL REALIZADO POR AURELINO PARA EMPRESAS DE CAULIM
      38 minutes ago · 

    • Aurelino Santos Jr SEMPRE ORIENTAMOS ÀS EMPRESAS QUE NÃO EMBARCASSEM EM AVENTURAS DE RECEBER INCENTIVOS NÃO APROVADOS PELO CONFAZ
      36 minutes ago · 

    • Aurelino Santos Jr O TRABALHO TÉCNICO CONSISTIA EM DEMONSTRAR A IMPORTÂNCIA DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PARA O DESENVOLVIMENTO DAQUELA ATIVIDADE, SENDO QUE O PLEITO ERA SUBMETIDO AO CONSELHO FAZENDÁRIO
      35 minutes ago · 

    • Aurelino Santos Jr O CONFAZ NUNCA APROVOU PLEITOS QUE CONSISTIAM APENAS EM DISPUTAR ATIVIDADES COM OUTROS ESTADOS, FAZENDO COM EMPRESAS SE MUDASSEM PARA O ESTADO CONCEDENTE, DESTRUINDO EMPREGOS NO ESTADO QUE PERDIA O EMPREENDIMENTO.
      33 minutes ago · 



INCENTIVO À CONSTRUÇÃO DA HIDRELÉTRICA DE SANTO ANTÔNIO DO JARI


INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO À JARI ENERGÉTICA S/A - JESA, PARA A CONSTRUÇÃO DA HIDRELÉTRICA DE SANTO ANTÔNIO DO JARI - APROVADO PELO CONFAZ - http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/ICMS/2001/cv053_01.htm



  • Aurelino Santos Jr QUEM DISSE QUE O CONFAZ NÃO APROVA INCENTIVO FISCAL - ESSE CONVÊNIO CONFAZ FOI REQUERIDO PELA JESA AO GOVERNO DO AMAPÁ, NUM TRABALHO CONJUNTO DE AURELINO ( À ÉPOCA CONSULTOR TRIBUTÁRIO DO GRUPO JARI) E SÉRGIO TANCREDO, DIRETOR JURÍDICO CORPORATIVO DO GRUPO CONTROLADOR (ORSA)
    about an hour ago · 

  • Aurelino Santos Jr TRATANDO-SE DE PROJETO DE RELEVÂNCIA PARA A ECONOMIA DO ESTADO, O CONFAZ SEMPRE APROVOU. O QUE O CONFAZ NUNCA APROVOU FORAM AVENTURAS TRIBUTÁRIAS, NA BASE DO TOMA TOMA QUE CARACTERIZA A GUERRA FISCAL.
    about an hour ago · 

  • Aurelino Santos Jr ALIÁS, NO CASO, O REQUERIMENTO FOI FEITO PELO AMAPÁ, MAS TAMBÉM BENEFICIARIA O PARÁ, POIS PERMITIRIA A EXPANSÃO DA FÁBRICA DE CELULOSE, COM A GERAÇÃO DE MILHARES DE EMPREGOS.
    about an hour ago ·  ·  1 person


  • Aurelino Santos Jr A AGROINDÚSTRIA DE CELULOSE, GERA, PROPORCIONALMENTE, MUITO MAIS EMPREGO DO QUE UMA BENEFICIADORA DE MINÉRIOS SEMIELABORADOS.

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NOTÍCIAS RELACIONADAS:



O LIBERAL 01/06/2011


Supremo decreta o fim da chamada “guerra fiscal”

UNANIMIDADE

Ministros do STF derrubaram leis de seis estados e do Distrito Federal
BRASÍLIA

THIAGO VILARINS
Da Sucursal
Supremo Tribunal Federal (STF) decretou ontem o fim da "guerra fiscal". Por unanimidade, os ministros consideraram ilegal a prática de governos estaduais de conceder isenção ou alíquota menor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a empresas específicas. Também foi condenada a fixação do tributo de forma diferenciada em importações do exterior. No julgamento de 14 ações, foram derrubadas leis do Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Espírito Santo e Distrito Federal que concediam benefícios na cobrança do ICMS.

Foi um recado claro aos estados e à União, que negociam esses pontos na minirreforma tributária. "Resta aos interessados saber se aceitam o recado. O Supremo estabeleceu hoje (ontem) que não se pode conceder benefício fiscal contra as exigências da Constituição", disse o presidente da Corte, Cezar Peluso, após o julgamento.
No caso do Pará, o Supremo declarou inconstitucional o dispositivo da Lei estadual 5.780/93, que permitia ao Executivo local conceder benefícios fiscais na cobrança de ICMS em casos de notória necessidade e para defesa do Estado. O dispositivo cassado – que estava suspenso por decisão liminar do Supremo desde o dia 17 de agosto de 1995 – determinava inclusive que o benefício fiscal valeria independentemente de deliberação do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). "Mantendo exatamente a cautelar (liminar) deferida há longo tempo por este Tribunal", disse o ministro-relator Dias Toffoli.
Foi cassado, na época, o caput do artigo 12 da Lei paraense 5.780/93. A lei foi contestada em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em março de 1995 pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Na decisão liminar, foi assinalado que, para impedir a "guerra tributária" entre os estados-membros, o legislador constituinte prescreveu diretrizes gerais relativas ao tema de ICMS. Por exemplo, o caráter nacional do tributo, que impõe a celebração de convênios interestaduais como pressuposto essencial para válida concessão, pelos estados-membros e pelo Distrito Federal, de isenções de incentivos fiscais para
esse tipo de imposto.


Para ver a matéria completa assine O Liberal Digital.

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Finalizando: Antes de se pensar em incentivo fiscal, deve-se mapear as múltiplas realidades, os cenários socioeconômicos e verificar se não há desequilíbrio na carga tributária e primeiro ajustá-la. Para isso os entes da Federação detêm competência legal, via lei ordinária.

O fim dos incentivos fiscais indiscriminados da deletéria Guerra Fiscal, beneficiará os estados que possuem vantagens geoeconômicas, como o caso do Pará que somente precisa de investimentos nos lugares certos para deslanchar e desde o Sec. XIX, já haviam estudos que apontavam essas vantagens.

Vamos sair do imediatismo e resgatar ao Pará posição e importância, no cenário nacional, que ele faz jus.










7 comentários:

  1. ENTENDO QUE ESTÁ NA HORA DE SE REPENSAR A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, NO ESTADO DO PARÁ, POIS SE A INCIDÊNCIA DO ICMS NÃO FOSSE EXCESSIVA SOBRE COMBUSTÍVEIS, ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES ( QUE SÃO CUSTOS PESADOS DE TODOS NÓS, PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, NÃO HAVERIA TANTA DEPENDÊNCIA DE INCENTIVOS FISCAIS.

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  2. DEPENDENDO DA ATIVIDADE, UM DESSES ITENS (INSUMOS) PESARÁ MAIS OU MENOS, ATÉ INVIABILIZANDO A SUA IMPLANTAÇÃO OU MANUTENÇÃO NO ESTADO. A EXCESSIVA CONCENTRAÇÃO DO IMPOSTO, NESSES PRODUTOS E SERVIÇOS, RESULTA QUE É MUITO MAIS ONEROSO EMPREENDER NO ESTADO DO PARÁ.

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  3. A DECISÃO DE MAJORAR EXCESSIVAMENTE AS ALÍQUOTAS DO ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS, ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES CONFIGUROU UMA AÇÃO ANTIADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO ANTECEDIDA DE NENHUM ESTUDO TÉCNICO DE IMPACTO SOBRE A TEIA SOCIOECONÔMICA DO ESTADO.

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  4. NÃO SE IMAGINE QUE ELEVAR ALIQUOTAS EM SETORES VITAIS PARA A ECONOMIA DO ESTADO, NÃO IMPLICARIA EM CONSEQUÊNCIAS DANOSAS. O AUMENTO DA ARRECADAÇÃO, HAVIDO COM O AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA, REPRESENTOU UMA GANHO IMEDIATO COM TERRÍVEIS SEQUELAS POSTERIORES. SEQUELAS ESSAS, ATÉ AGORA, APARENTEMENTE INVISÍVEIS PARA OS GESTORES DA ÉPOCA. (1998 A 2000)

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  5. A TÃO MAL FALADA LEI KANDIR RETIROU DA ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, CERCA DE 15% DO ICMS QUE INCIDIA SOBRE AS EXPORTAÇÕES. NO ENTANTO, ESSA MESMA LEI, QUE ERA A TÃO ESPERADA LEI COMPLEMENTAR DO ICMS QUE SUBSTITUIU O CONVÊNIO ICM Nº 66/88, TROUXE PARA O IMPOSTO O "SANGUE NOVO" DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, IRRIGANDO A ARRECADAÇÃO DO ESTADO COM RETENÇÕES NA FONTE SOBRE COMBUSTÍVEIS, ELETRICIDADE E TLECOMUNICAÇÕES, ENTRE OUTRAS.

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  6. TANTO QUE, APESAR DA PERDA DA ARRECADAÇÃO SOBRE A EXPORTAÇÃO, NUM PRIMEIRO MOMENTO, PELO MENOS ATÉ O ANO 2000, A ARRECADAÇÃO VINDA DESSES SETORES TEVE O EFEITO DE NÃO HAVER EFETIVA QUEDA.

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  7. NO ENTANTO, OUTROS FATORES LEVARAM A UMA QUEDA DO DESEMPENHO DESSA ARRECADAÇÃO E FOI ISSO QUE DEVE TER LEVADO OS GESTORES DA ÉPOCA A ACREDITAR QUE A SOLUÇÃO SERIA MAJORAR A TRIBUTAÇÃO SOBRE ESSES TRÊS SETORES QUE DEVEM TER PRODUZIDO UM GANHO IMEDIATO, POIS TÊM UMA ARRECADAÇÃO CATIVA, MAS A QUE PREÇO PARA A NOSSA ECONOMIA?

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