terça-feira, 28 de fevereiro de 2023

ARCO NORTE, A GRANDE VIRADA DA LOGÍSTICA OU UMA JANELA TEMPORAL?


ARCO NORTE, A GRANDE VIRADA DA LOGÍSTICA OU UMA JANELA TEMPORAL?

 No dia 11 de abril de 2021, um dos maiores veículos de comunicação, da imprensa escrita do país, amanheceu com a seguinte manchete:

 “Portos amazônicos vão desbancar os do restante do País no transporte de grãos”. 

Link da imagem: https://www.estadao.com.br/economia/portos-amazonicos-vao-desbancar-os-do-restante-do-pais-no-transporte-de-graos/


No mesmo dia a notícia grassou por, praticamente, todos os demais grandes veículos de imprensa, inclusive os internacionais que mantêm correspondentes no Brasil.
 
A partir daí também espalhou-se por sites e blogs, numa profusão de compartilhamentos, como sói acontecer nestes tempos digitais dagora. 

Os dados referentes ao movimento dos portos do chamado Arco Norte, onde se incluem os Portos Amazônicos, referenciados na notícia, referentes ao ano de 2020, detinham real e densa consistência, uma vez que produzidos pela agência oficial, a ANTAQ-Agência Nacional de Transportes Aquaviários, que acompanha, mês a mês, porto a porto, toda a movimentação operacional, por produtos embarcados e desembarcados. 

A denominação de PORTOS DO ARCO NORTE abarca desde os portos amazônicos de Porto Velho-RO, Itacoatiara-AM, Santarém-PA, Miritituba-PA, Santarenzinho-PA, Barcarena-PA, Santana-AP, bem como os do Nordeste geográfico, de Itaqui-MA, Salvador/Cotegipe e Ilhéus na Bahia, tomando-se como parâmetro de demarcação os portos que se localizam ao Norte geográfico do Paralelo 16", que passa nas imediações da cidade de Lucas do Rio Verde-MT

 Enfim, segundo a notícia de um veículo de imprensa de circulação nacional, tão-somente, o movimento de grãos nos Portos amazônicos (incluíndo o de Itaqui-MA) teria respondido, no ano de 2020, por 50% (cinquenta por cento) da movimentação de grãos de todo o país e que os demais portos  logo seriam ultrapassados.

No dias que se seguiram, muitos comentários sobre o grande feito, em entrevistas de especialistas e autoridades pertinentes ao setor do agronegócio de grãos e do comércio exterior, com revisitas, memórias e referências aos dados e informações sobre a verdadeira saga que fora o início dessa virada logística pela via Norte, que representava um grande passo na redução do chamado Custo Brasil, uma vez que a maior fronteira agrícola do país, de alguns anos, já havia se deslocado para o chamado Nortão do Mato Grosso e para a região conhecida pelo acrônimo de MAPITOBA (Maranhão, Piauí, Tocantins e Bahia). 



Em algumas matérias foi veiculado que o crescimento do Arco Norte fora de 487%, em cerca de 11 anos e logo esse apontado extraordinário feito foi associado aos fortes investimentos privados na infraestrutura dos embarques e em parte à conclusão da pavimentação da Rodovia BR-163 para o escoamento da mega produção de grãos do Mato Grosso

No entanto, logo a inferência de que os portos do Arco Norte teriam empatado, em movimento de grãos, com os demais portos do país foi esclarecida pelo gestor da ANTAQ, em uma entrevista dada a um jornal paraense. 

O referido dirigente esclareceu que a Agência mantém o acompanhamento do movimento de todos os portos do país, sejam públicos ou privados, sendo que os portos do Arco Norte, em relação ao movimento de grãos, realmente apresentaram, na última década, expressivo aumento de movimentação de grãos, tanto para transbordo (nesse caso, rodofluvial, somente os amazônicos), como para embarques destinados ao exterior e que no ano de 2020 as exportações de grãos, pelo referido Arco Norte, perfizeram o percentual de 32,9% da pauta total das exportações desses produtos, o que os levou a, basicamente, empatar com o movimento de exportação do Porto de Santos, que ficou com 32,8%.

A informação que levou ao equívoco de se considerar que o movimento de grãos nos portos do Arco Norte (incluídos os Amazônicos) teria, no ano de 2020, empatado com o dos demais portos do país, embora quantitativamente correta, se for considerado o somatório das operações de movimentação de grãos dos referidos portos, não correspondia ao movimento das exportações de grãos, uma vez que essa aferição, feita pela ANTAQ, considera toda a quantidade movimentada pelos portos, inclusive operações de transbordo, onde os grãos recebidos pela via rodoviária e aquaviária, seguem em direção aos portos de acessos internacionais, para posteriores embarques marítimos.

Portanto, se as quantidades movimentadas nos portos de transbordo forem somadas com as exportadas, serão consideradas em duplicidade, sobre a mesma partida de grãos, objeto de transbordo e a seguir embarcadas para a exportação e foi justo esse fato que o dirigente da ANTAQ esclareceu, na reportagem do jornal paraense


No chamado Arco Amazônico há portos que tanto procedem operações de transbordo para outros portos, que efetuarão as exportações, como também os que exportam diretamente, a exemplo dos portos de Santarém-PA  e Itacoatiara-AM.

Assim como há portos que, tão-somente, são utilizados para transbordo, com destino a portos exportadores, como os da região de Miritituba-PA e Santarenzinho-PA, no rio Tapajós e o de Porto Velho-RO.

Os transbordos podem ser rodofluviais ou no sistema Barge to Ship (água-água).

Daí reside a explicável confusão nas informações sobre a movimentação de grãos nos portos do Arco Norte, notadamente, nos portos amazônicos, onde esses transbordos ocorrem  e a mesma partida pode ser computada tanto num porto quanto no outro, não  se podendo, por óbvio, considerar a soma como crescimento dessa movimentação, tal como foi, devidamente, esclarecido pelo dirigente da ANTAQ na reportagem da imprensa paraense, para explicar a confusão de que esses portos do Arco Norte (algumas veiculações referiram Arco Amazônico) teriam empatado com o movimento dos demais portos do país.

ASJ

P. S.  Em seguimento ao tema, já no ano de 2022, o movimento de exportação de grãos, pelos portos do ARCO NORTE, não somente os do ARCO AMAZÔNICO,  efetivamente atingiu o percentual de 37,6% da exportação nacional de grãos, superando as exportações do Porto de Santos, que ficou com a marca de 32,7%.

Mas esse é um relevante fato que merece uma abordagem detalhada, com foco na linha do tempo, dessa destacada virada na logística nacional, sob um viés analítico,  que leve em conta não somente os aspectos relativos ao escoamento de commodities, com sua linear e superficial comparação com os portos dos Arcos SUL e SUDESTE, mas, precipuamente, se esses investimentos previstos e os já em execução, trarão um efetivo diferencial para as socioeconomias das repectivas regiões.  

Mas, mesmo dentro desse comparativo, uma visão das reais possibilidades de desenvolvimento desses fluxos logísticos, mercê dos investimentos em ativos já em andamento ou projetados, que poderão vir a determinar a maior ou menor temporalidade no uso de algumas janelas logísticas, mercê das dinâmicas dos mercados (com muitas variáveis e até imponderabilidades), bem como de aspectos das tendências dos transportes marítimos internacionais, em cenários complexos que, como nuvens, se modificam constantemente.

E, de quebra, um questionamento se essas nomeclaturas atribuídas deveriam ou não ser revistas, a partir de critérios compatíveis com a cadeia logístico-geográfica desses escoamentos e seus respectivos modais de transporte e em lugar de Arco Norte ou Arco Amazônico,  a denominação de "Arco Logístico Fluvial Amazônico", sem a inclusão do porto nordestino  de Itaqui-MA, para agregá-lo, juntamente com o porto de Salvador-BA, ao Arco Logístico Nordestino. 

Tal reclassificação será compatível com as distintas cadeias logísticas que fluem para cada um desses arcos, respectivamente, Nortão do Mato Grosso e MATOPIBA

Em postagens seguintes, o  OBSERVATORIUM ASJ sistematizará os dados dessas novas nomenclaturas. 






  

 

sábado, 25 de fevereiro de 2023

AS SUPER ALÍQUOTAS DO ICMS E A ALTERNATIVA DE EQUACIONAMENTO COM RAZOABILIDADE (O CAMINHO DO MEIO)

 

AS SUPER ALÍQUOTAS DO ICMS E A ALTERNATIVA DE EQUACIONAMENTO COM RAZOABILIDADE (O CAMINHO DO MEIO)


quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023

O NOVO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI - MAIO 1980

OBSERVATORIUM ASJ


NAVEGAÇÃO TRIBUTÁRIA NA LINHA DEL TIEMPO

Registro: Maio/1980


Reproduzindo, em transcrição ipsis litteris, abordagem de Aurelino Santos Jr., de maio de 1980, sobre as alterações na legislação pertinente ao estímulo fiscal à exportação, denominado Crédito-prêmio do IPI, ocorridas em dezembro de 1979, como medidas de enfrentamento, pelo Governo Federal, à chamada Segunda Crise do Petróleo


"O NOVO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI

Aurelino Sousa dos Santos Jr.

Maio/1980

Ao restaurar o Crédito-Prêmio do IPI, como estímulo às exportações, em abril do corrente ano, que se encontrava suspenso desde dezembro de 1979, o Governo anunciou que sua cota de sacrifícios seria deveras relevante, mas que para manter e sustentar a competitividade de nossos produtos no exterior não mediria esforços em lançar mão de recursos como os do PIS-PASEP, Poupança e outros, de vez que era patente a indisponibilidade de recursos públicos, normalmente, específicos para tal finalidade.

É indiscutível que o referido estímulo veio dar um sopro para os exportadores de produtos manufaturados. Porém, nem tudo está só maravilhas, pois o incentivo repaginado está, completamente, diferente do anterior, sendo pago diretamente pelo banco que negociou as divisas cambiais obtidas com as exportações ou, também em alguns casos, pelo Banco do Brasil, sendo vedado expressamente ao seu beneficiário a sua escrituração nos livros fiscais do IPI-Imposto sobre Produtos Industrializados, para fins de aproveitamento como crédito oponível aos débitos do referido imposto, devidos em cada período de apuração do referido imposto e, por conseguinte, também, transferi-los a outro estabelecimento.

Tais modificações no Crédito-Prêmio do IPI vieram tipificar de vez sua natureza de ressarcimento à carga tributária do produtor-industrial, incidente de forma difusa, na fase anterior às exportações e não ressarcível pelo sistema débito/crédito dos tributos não cumulativos, caracterizando-o, desta feita, como um estímulo financeiro. 

Portanto, tais alterações no antigo incentivo fiscal às exportações podem, face ao descolamento com as incidências tributárias que impactam a formação e estrutura dos preços de exportação, vir a caracterizá-lo como um subsídio financeiro vedado pelos Tratados Internacionais.

Os Acordos Internacionais de comércio permitem que haja a completa desoneração de tributos incidentes nas exportações, desde sua fase anterior, vedando, no entanto, estímulos financeiros que excedam o montante dessa carga tributária que influenciem direta ou indiretamente a formação do preço das mercadorias exportadas, permitindo que se proceda ao ressarcimento, inclusive em espécie, daquilo que não puder ser recuperado na escrita fiscal.

Embora o atual Crédito-Prêmio do IPI, ainda preservada essa nomenclatura nas alterações legais, tenha se afastado da mecânica de apuração do imposto que lhe empresta, parcialmente, o nome, mesmo o antigo, em sua configuração vinculada ao IPI, também nada tinha a ver com a natureza tributária daquele imposto, pois desde seu nascedouro em 1969 (Dec-Lei 491/69), apenas o utilizava como base de referência para o cálculo, emprestando suas alíquotas e sendo considerado como “outros créditos” na conta gráfica de sua escrituração fiscal.

No entanto, na modalidade anterior, o estímulo fiscal em referência, ainda que vinculado em sua apuração ao já citado tributo Federal, já se identificava como um estímulo financeiro com finalidade compensatória aos gravames tributários incidentes na fase anterior às exportações, com o intuito de ressarcir a carga tributária difusa, a exemplo de outros tributos, inclusive municipais, como o IPTU e taxas diversas que, por não serem compensados no sistema da não cumulatividade, impactavam a formação do preço de exportação, afetando a competitividade dos produtos manufaturados brasileiros. 

Posteriormente à sua instituição, já em 1975, o incentivo às exportações em questão veio abrigar, em sua apuração, o correspondente aos saldos credores do ICM-Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, devidos aos industriais-exportadores pelos Estados, Distrito Federal e Territórios Federais, no que ficou conhecido como “ICM transformado em IPI”, primeiramente na razão de 50% e posteriormente em 100%.

Dentro desse escopo, mesmo em sua fase anterior o chamado Crédito-Prêmio do IPI ou Ressarcimento do IPI, como também era conhecido, face sua natureza não tributária, deveria ser cognominado, simplesmente, de Crédito-Prêmio de Exportação."

                                                               .../...

Em tempo:

Posteriormente, em 1982, o tema Crédito-prêmio do IPI foi objeto da tese de conclusão, de Aurelino Santos Jr.,  no Curso de Especialização em Tributário do INDIPO/FGV-RJ, logrando obter a nota máxima idolada e, por deliberação  do Conselho Editorial da Revista de Direito Público e Ciência Política foi objeto de publicação na edição de agosto de 1983.

 


                                                               

 


 


sexta-feira, 27 de maio de 2022

TEMPESTADE TRIBUTÁRIAICMS ALÍQUOTAS  VORACIDADE FISCAL

AS SUPER ALÍQUOTAS DO ICMS SOBRE MERCADORIAS E SERVIÇOS ESSENCIAIS

UM CASO DE ANTIADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

E O CAMINHO DA VOLTA?  COMO PERCORRER SEM OS TRAUMAS DA ABRUPTA QUEDA NA ARRECADAÇÃO?

terça-feira, 26 de abril de 2022

MUNDO DA TRIBUTAÇÃO - ICMS COMBUSTÍVEIS




MUNDO DA TRIBUTAÇÃO - ICMS COMBUSTÍVEIS

NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE A ALTA TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE OS COMBUSTÍVEIS NÃO É A RESPONSÁVEL IMEDIATA PELA ESCALADA DE DOS PREÇOS AO CONSUMIDOR, EIS QUE TAL CAUSA RESIDE,PREPONDERANTEMENTE, EM RAZÃO DA  POLÍTICA DE FLUTUAÇÃO OU PARIDADE COM OS PREÇOS INTERNACIONAIS, ADOTADA PELA PETROLEIRA E SEMPRE IMPULSIONADA A PARTIR DA SUBIDA DAS COTAÇÕES DO BARRIL DO PETRÓLEO NO EXTERIOR.

NO ENTANTO, PARTICULARMENTE, O FATO DOS PERCENTUAIS DO IMPOSTO ESTADUAL SEREM EM MÉDIA EM TORNO DE UM TERÇO DO PREÇO FINAL, FUNCIONA TAMBÉM COMO UMA VERDADEIRA CATAPULTA QUANDO SUA BASE DE CÁLCULO SOBE.

NO PASSADO NÃO ERA ASSIM, POIS NO MOMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE CRIOU O ICMS, AS ALÍQUOTAS DESSE IMPOSTO SOBRE GASOLINA E DIESEL ERAM DE 11,2%, ESTATUÍDAS, À ÉPOCA, DE FORMA FACULTATIVA PELO CONVÊNIO ICM CONFAZ N. 37, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989.

POSTERIORMENTE AS ALÍQUOTAS FICARAM EM TORNO DE 17% (ALÍQUOTA GERAL), MAS NO INÍCIO DA DÉCADA DE 2000, ALGUNS ESTADOS, SEM NENHUM ESTUDO PRÉVIO DOS IMPACTOS QUE RESULTARIAM, PROCEDERAM SUA ELEVAÇÃO, EM MÉDIA, PARA 25% A 30%. UM ESTADO FIXOU EM 35% O ICMS SOBRE A GASOLINA.

NATURALMENTE UMA FORTE MAJORAÇÃO APLICADA EM CIMA DE UMA ATIVIDADE ALTAMENTE CONTROLADA RESULTOU NUMA IMEDIATA ALAVANCAGEM DA RESPECTIVA ARRECADAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA DE IGUAL ELEVAÇÃO NA ENERGIA E COMUNICAÇÃO.

MAS A QUE CUSTO PARA A SOCIEDADE, CONSIDERANDO QUE ESSES TRÊS SETORES PESAM EM TODOS NÓS, SEJAMOS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS?

ESSA ELEVAÇÃO DAS ALÍQUOTAS SOBRE ATIVIDADES ABSOLUTAMENTE ESSENCIAIS CONTRARIOU A PRÓPRIA NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO, COM A INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SELETIVIDADE DE SUA INCIDÊNCIA EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DAS MERCADORIAS E SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS, EM QUE PESE TAL PRINCÍPIO NUNCA TENHA SIDO REGULAMENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR, TRANSFORMANDO ESSE DISPOSITIVO EM VERDADEIRA LETRA INÚTIL.

COM A CONSEQUENTE AMPLIAÇÃO DESSA FAIXA DE ARRECADAÇÃO CATIVA, AMPLIOU-SE, SOBREMANEIRA, A SUA PARTICIPAÇÃO PERCENTUAL NOS MAPAS DE ARRECADAÇÃO E NALGUNS CASOS ESTABELECEU-SE UMA PERVERSA DEPENDÊNCIA DESSAS FONTES DE TRIBUTAÇÃO, SITUAÇÃO QUE VAI NO SENTIDO OPOSTO AO PRINCÍPIO DE RAZOABILIDADE CONSTANTE NOS POSTULADOS DA CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

UM CAMINHO SEM VOLTA?

A PARTIR DESSA ESPÉCIE DE DEPENDÊNCIA NOS MAPAS DE ARRECADAÇÃO DESSE TRIBUTO ESTADUAL,CRIOU-SE UMA SITUAÇÃO DE DIFÍCIL RETORNO, POIS ESSA FONTE DE RECEITA CATIVA, ORIUNDA DE SETORES QUE SÃO ALTAMENTE CONTROLADOS POR MUITOS ÓRGÃOS, ESTABELECE UMA ESPÉCIE DE ZONA DE CONFORTO PARA AS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, POIS DIFERENTEMENTE DAS DEMAIS ATIVIDADES DO UNIVERSO DE CONTRIBUINTES, AS FAZENDAS ESTADUAIS NÃO NECESSITAM DESPENDER ESFORÇOS E MATERIAIS PARA AMPLIAR A ARRECADAÇÃO, POIS ELA DÁ-SE DE FORMA QUASE INERCIAL E DÁ SALTOS QUANDO OCORREM OS TARIFAÇOS OU MAJORAÇÃO NOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS, COMO FREQUENTEMENTE TEM HAVIDO, APÓS A POLÍTICA DE ALINHAMENTO AOS PREÇOS INTERNACIONAIS.

O RETORNO À TRIBUTAÇÃO EQUALIZADA E COMPATÍVEL COM O REFERIDO PRECEITO COSNTITUCIONAL, MERCÊ DA INEVITÁVEL QUEDA NA ARRECADAÇÃO, TERIA QUE SER EFETUADO DE FORMA LENTA E GRADATIVA, DE MANEIRA QUE HOUVESSE O MENOR IMPACTO E DANDO TEMPO PARA QUE O ALÍVIO DA CARGA TRIBUTÁRIA, EM VÁRIOS SETORES, PROMOVESSE SEU REAQUECIMENTO E COM ISSO, PELO AUMENTO DO MOVIMENTO ECONÔMICO, HAVERIA UM ACRÉSCIMO NA ARRECADAÇÃO.  

AUMENTAR ABRUPTAMENTE AS ALÍQUOTAS, SEM NENHUM ESTUDO PRÉVIO DOS IMPACTOS, FOI FÁCIL. DIFERENTEMENTE,O CAMINHO DA VOLTA É SEMPRE TORTUOSO. 

MAS PRECISA SER TRILHADO E LOGO DADO O PRIMEIRO PASSO, POIS, PELO MENOS NO CASO DA ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES EM QUE O STF, QUESTIONADO SOBRE ESSA TRIBUTAÇÃO ABUSIVA, JÁ MODULOU SUA POSIÇÃO DE VEDAR ALÍQUOTAS ACIMA DA GERAL (17% OU 18%, CONFORME O ESTADO OU DF) PARA O ANO DE 2024. 


E LOGO IGUAL POSICIONAMENTO VIRÁ EM RELAÇÃO À TRIBUTAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS, ESCOPO DA PRESENTE ABORDAGEM.

EM TEMPO: 

COMO O TEMPO NÃO PARA, 2024 LOGO VIRÁ E MESMO TENDO SIDO DADO ESSE TEMPINHO PELA NOSSA SUPREMA CORTE, POR CERTO AINDA ASSIM OS ENTES TRIBUTÁRIOS NÃO SE ACHARÃO PREPARADOS. 

PEDIRÃO NOVA PRORROGAÇÃO?

MAS, NA MATÉRIA TRIBUTÁRIA NÃO HÁ ESPAÇO PARA AMADORISMOS E IMPROVISAÇÕES, TAMPOUCO PARA AVENTURAS, POIS A TAL REALIDADE ESTÁ SEMPRE A POSTOS PARA APRESENTAR SUA PERVERSA E SALGADA CONTA. E JÁ TEM APRESENTADO.  



ASJ





UMA REFORMA TRIBUTÁRIA ADEQUADA E RACIONAL, SEMPRE LONGE DEMAIS


     
UMA REFORMA TRIBUTÁRIA ADEQUADA E RACIONAL, SEMPRE LONGE DEMAIS 

PARODIANDO O QUE HENRI LEFEVBRE DISSE SOBRE A QUESTÃO URBANA, A DISCUSSÃO SOBRE A TRIBUTAÇÃO E SUAS MÚLTIPLAS TENTATIVAS DE REFORMAS É TÃO IMPORTANTE, MAS TÃO IMPORTANTE MESMO, QUE ELA JAMAIS PODERIA FICAR RESTRITA APENAS NO ÂMBITO DOS JURISTAS, ECONOMISTAS, CONTADORES, EMPRESÁRIOS, ETC.. POR ISSO, DEVEM ENGAJAR-SE NOS DEBATES TODAS AS PROFISSÕES QUE, EM SUA ABRANGÊNCIA, ALCANCEM ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, COMO A DOS ANTROPÓLOGOS, SOCIÓLOGOS, ASSISTENTES SOCIAIS, ENFIM COM A        PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS SEGMENTOS DA SOCIEDADE



Em 1987, no tempo das Comissões Temáticas que antecederam a Constituinte, tive uma conversa com o advogado tributarista Ives Gandra da Silva Martins, na qual ele afirmou que seus argumentos e horas de muita conversa e de sugestões para o novo Sistema Tributário, que viria com a Constituição de 1988, parece que entravam por um ouvido e saiam por outro.

No sistema tributário da Constituição/88, os Estados e DF ganharam cinco novas incidências tributárias, que se agregaram ao antigo ICM, vindas de extintos tributos federais, incidentes sobre mineração, telecomunicações, energia elétrica, combustíveis e transportes intermunicipais e interestaduais, além de uma nova incidência sobre as exportações de produtos semielaborados.

Era de se esperar que com muito "sangue novo" houvesse um aumento generalizado nas receitas tributárias dessas unidades da Federação. No primeiro ano de implantação do novo sistema tributário, não se pôde dimensionar a totalidade do impacto, pelo fato dele somente ter se iniciado em 01 de março de 1989 e algumas incidências somente a partir de 01 de junho daquele ano.

Mas voltando à conversa havida com o renomado professor Ives Gandra, dissera ele: "A União está abrindo mão de cinco tributos federais, em favor dos Estados e DF. No entanto, está deixando um mecanismo em que vai pegar tudo de volta e ainda com vantagem."

 Referia-se ele ao art. 195 da Constituição Federal,  que possibilitava a instituição das chamadas "contribuições sociais", estas fora da obrigação de repartição com as demais unidades da Federação”. E deu no que se vê hoje.

Quanto ao ICMS, nos anos de 1990 e 1991, a receita tributária realmente refletiu resultados favoráveis em todos os estados e no DF.  Parecia que tudo ia bem. Afinal, a carga tributária tinha apenas se redistribuído, pois o que antes era arrecadado pela União, agora passaria a ser pelos Estados e DF. Pelo menos parecia isso.


Apenas parecia, mas a realidade mostrou coisa bem diferente.


Mas a "face perversa" que toda realidade comporta, estava apenas a caminho.

         O ano de 1992 apontava uma relativa folga no caixa da maioria dos Estados, também em razão de um incremento extra no FPM-Fundo de Participação dos Estados em seus percentuais. No entanto, diversos deles adotaram um comportamento comum: arrefeceram os procedimentos de incremento da Receita Própria e de recuperação de tributos, bem como intensificaram o uso de benefícios fiscais.

             Logo a realidade apresentaria sua salgada conta para os entes tributantes que não investiram o suficiente na dinamização de sua gestão tributária e vários deles tiveram problemas de vertiginosas quedas de receitas próprias. Para agraver, a partir de 1996, nos Estados eminentemente exportadores foram suprimidas as receitas tributárias advindas da incidência do ICMS na exportação de produtos primários e semielaborados,  por determinaão da Lei Complementar nº 87/1996, mais conhecida por Lei KandirNalguns casos a participação dessa receita tributária representava quase 15% do bolo da arrecadação.

                UM NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO OU O REEQUILÍBRIO DO ATUAL?

                   Se mapearmos nossas múltiplas realidades, sob a visão cruzada e de maior profundidade de trabalhos, conjuntos, multidisciplinares e multiprofissionais, teremos maiores possibilidades de enxergar aspectos que nos são invisíveis ou nebulosos, que permitirão a construção de um sistema tributário que tire do papel ou da “letra fria da lei” e torne efetivos princípios de direitos, como os da "capacidade contributiva" e do "não confisco".

Naturalmente, nessa construção de um sistema tributário compatível com a nossa realidade, poderão ser aproveitadas sistemáticas de outros modelos já em uso em outros países, mas não mais como simples "enlatados", com ares de fórmulas quase "mágicas".

Nesse campo, não há muito espaço para aventuras por parte das administrações tributárias, pois o preço será sempre quase insuportável e com efeitos, extremamente, danosos para a teia socioeconômica. Ainda que não claramente visíveis para a maioria.

     
...



segunda-feira, 25 de abril de 2022

UMA ZPE LONGE DEMAIS - A TRAJETÓRIA DE UMA LONGEVA NATIMORTALIDADE

COMÉRCIO EXTERIOR ESSENCIAL 

BARCARENA/UMA ZPE LONGE DEMAIS - A TRAJETÓRIA DE UMA LONGEVA NATIMORTALIDADE

Repostagem de matéria veiculada em ABRIL DE 2021















Após anos já longeva no papel, a ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO DE BARCARENA (ZPE-BARCARENA) chega ao seu final, não exatamente do modo esperado.

Criada em 18 de abril de 2009, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto 97.663, de 14/04/1989, a ZPE DE BARCARENA, foi recriada pelo DECRETO nº 898, de 17 de agosto de 1993 e após exatos 32 anos de existência não vivida, teve confirmada a DECLARAÇÃO DE SUA CADUCIDADE, neste março de 2021.


RESOLUÇAO CZPE/ME nº 24, de 16 de março de 2021, publicada no DOU de 18 de março de 2021(Edição 52, Seção 1, página 19), assim dispôs em sua ementa:

"Conhece recurso administrativo de reconsideração que menciona, julgando-o, no mérito, IMPROCEDENTE; bem como

ratifica a decisão tornada pública pela Resolução CZPE nº 19, de

19 de outubro de 2020; e declara a caducidade do ato de

criação da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de

Barcarena, a ser implantada no município de Barcarena, no

Estado do Pará."

Link da publicação:

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/03/2021&jornal=515&pagina=19

(Versão certificada do D.O.U)























RECRIAÇÃO DO ZERO

artigo  da referida Resolução assim estatui:

Art. 4º A declaração de caducidade mencionada pelo artigo 3º desta Resolução, não impede a apresentação ao CZPE de nova proposta de criação de ZPE no Estado do Pará, inclusive no mesmo município de Barcarena, a qual deverá encontrar-se em conformidade com as disposições da legislação pertinente."

O MODELO ZPE

Inspirado no modelo que alavancou o desenvolvimento industrial exportador da China, as chamadas Zonas de Processamento de Exportação caracterizam-se como áreas aduaneiras (Zona Primária) de livre comércio com o exterior, com tratamento tributário, cambial e administrativo diferenciado e específico para o fomento na instalação de atividades industriais voltadas para o comércio exterior, na expectativa de que ocorram investimentos com implementos tecnológicos, geração de empregos para o desenvolvimento econômico e social.  

No país foram criadas 25 ZPE's, sendo que duas foram alfandegadas e apenas uma entrou em funcionamento operacional, a ZPE de PECÉM-CE e mais recentemente, uma outra, a de SUAPE, em Pernambuco, após umas adaptações na modelagem, está em fase operacional inicia.

Presentemente, de acordo com o Sítio Eletrônico do Ministério da Economia (https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/zpe/zpe-criadas-e-autorizadas-no-brasil ), foram autorizadas 14 ZPE's, a saber:

ZPE do Acre (AC)

ZPE do Açú (RJ)

ZPE de Araguaína (TO)

ZPE de Bataguassú (MS)

ZPE de Boa Vista (RR)

ZPE de Cáceres (MT)

ZPE de Ilhéus (BA)

ZPE de Imbituba (SC)

ZPE de Macaíba (RN)

ZPE de Parnaíba (PI)

ZPE de Pecém (CE)

ZPE de Suape (PE)

ZPE de Teófilo Otoni (MG)

ZPE de Uberaba (MG)

A modelagem jurídica inicial para a criação de Zonas de processamento de Exportação, foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 que, posteriormente, foi revogado e substituído pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, vigente até o presente.

   

A ZPE DE BARCARENA-PA

Praticamente pouco menos de um ano da previsão legal para a criação de Zonas de Processamento de Exportação, pelo Decreto-Lei nº 2.452/1988, a ZPE paraense teve sua formalização normativa mediante o  Decreto 97.663, de 14 de abril de 1989.

Posteriormente, em 1993, o referido Decreto foi revogado e substituído pelo  Decreto nº 898, de 17 de agosto de 1993.

                                                                                                                                     

 O FUTURO

Tendo em vista que a própria resolução que declarou a caducidade do ato de criação da ZPE-Zona de Processamento de Exportação de Barcarena prevê a possibilidade de sua retomada, naturalmente, após o saneamento das causas que levaram a esse desfecho e ainda pelas novas condições estatuídas pela legislação, flexibilizando algumas exigências, entendemos que há possibilidades desse empreendimento avançar, para que, finalmente, saia dessa já longeva natimortalidade, trazendo maiores oportunidades ao desenvolvimento socioeconômico da terra parauara.

(trecho revisado e atualizado para abril 2022)


ASJ


   P.S.  Em 15 de julho de 2021 foi publicada a Lei nº 14.184, de 14/07/2021, que alterou a Lei nº 11.508, de 20/07/2007, constiuindo o Novo Marco Legal das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)                                                                      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14184.htm

P.S. Em fevereiro de 2022 foi inaugurada a ZPE de Parnaíba-PI

LINHA DO TEMPO DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)

NAVEGAÇÃO DOCUMENTAL DO OBSERVATORIUM  ASJ - 1994