PHOENIX IMAGINARIUM - El registrador y conferidor del espíritu del tiempo
terça-feira, 28 de fevereiro de 2023
ARCO NORTE, A GRANDE VIRADA DA LOGÍSTICA OU UMA JANELA TEMPORAL?
sábado, 25 de fevereiro de 2023
quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023
O NOVO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI - MAIO 1980
OBSERVATORIUM ASJ
NAVEGAÇÃO TRIBUTÁRIA NA LINHA DEL TIEMPO
Registro: Maio/1980
Reproduzindo, em transcrição ipsis litteris, abordagem de Aurelino Santos Jr., de maio de 1980, sobre as alterações na legislação pertinente ao estímulo fiscal à exportação, denominado Crédito-prêmio do IPI, ocorridas em dezembro de 1979, como medidas de enfrentamento, pelo Governo Federal, à chamada Segunda Crise do Petróleo.
"O NOVO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI
Aurelino Sousa dos Santos Jr.
Maio/1980
Ao restaurar o Crédito-Prêmio do IPI, como estímulo às
exportações, em abril do corrente ano, que se encontrava suspenso desde
dezembro de 1979, o Governo anunciou que sua cota de sacrifícios seria deveras
relevante, mas que para manter e sustentar a competitividade de nossos produtos
no exterior não mediria esforços em lançar mão de recursos como os do
PIS-PASEP, Poupança e outros, de vez que era patente a indisponibilidade de
recursos públicos, normalmente, específicos para tal finalidade.
É indiscutível que o referido estímulo veio dar um sopro para os exportadores de produtos manufaturados. Porém, nem tudo está só maravilhas, pois o incentivo repaginado está, completamente, diferente do anterior, sendo pago diretamente pelo banco que negociou as divisas cambiais obtidas com as exportações ou, também em alguns casos, pelo Banco do Brasil, sendo vedado expressamente ao seu beneficiário a sua escrituração nos livros fiscais do IPI-Imposto sobre Produtos Industrializados, para fins de aproveitamento como crédito oponível aos débitos do referido imposto, devidos em cada período de apuração do referido imposto e, por conseguinte, também, transferi-los a outro estabelecimento.
Tais modificações no Crédito-Prêmio do IPI vieram tipificar
de vez sua natureza de ressarcimento à carga tributária do produtor-industrial,
incidente de forma difusa, na fase anterior às exportações e não ressarcível
pelo sistema débito/crédito dos tributos não cumulativos, caracterizando-o,
desta feita, como um estímulo financeiro.
Portanto, tais alterações no antigo incentivo fiscal às
exportações podem, face ao descolamento com as incidências tributárias que
impactam a formação e estrutura dos preços de exportação, vir a caracterizá-lo
como um subsídio financeiro vedado pelos Tratados Internacionais.
Os Acordos Internacionais de comércio permitem que haja a
completa desoneração de tributos incidentes nas exportações, desde sua fase
anterior, vedando, no entanto, estímulos financeiros que excedam o montante
dessa carga tributária que influenciem direta ou indiretamente a formação do
preço das mercadorias exportadas, permitindo que se proceda ao ressarcimento,
inclusive em espécie, daquilo que não puder ser recuperado na escrita fiscal.
Embora o atual Crédito-Prêmio do IPI, ainda preservada essa nomenclatura nas alterações legais, tenha se afastado da mecânica de apuração do imposto que lhe empresta, parcialmente, o nome, mesmo o antigo, em sua configuração vinculada ao IPI, também nada tinha a ver com a natureza tributária daquele imposto, pois desde seu nascedouro em 1969 (Dec-Lei 491/69), apenas o utilizava como base de referência para o cálculo, emprestando suas alíquotas e sendo considerado como “outros créditos” na conta gráfica de sua escrituração fiscal.
No entanto, na modalidade anterior, o estímulo fiscal em referência, ainda que vinculado em sua apuração ao já citado tributo Federal, já se identificava como um estímulo financeiro com finalidade compensatória aos gravames tributários incidentes na fase anterior às exportações, com o intuito de ressarcir a carga tributária difusa, a exemplo de outros tributos, inclusive municipais, como o IPTU e taxas diversas que, por não serem compensados no sistema da não cumulatividade, impactavam a formação do preço de exportação, afetando a competitividade dos produtos manufaturados brasileiros.
Posteriormente à sua instituição, já em 1975, o incentivo às
exportações em questão veio abrigar, em sua apuração, o correspondente aos
saldos credores do ICM-Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, devidos aos
industriais-exportadores pelos Estados, Distrito Federal e Territórios
Federais, no que ficou conhecido como “ICM transformado em IPI”, primeiramente
na razão de 50% e posteriormente em 100%.
Dentro desse escopo, mesmo em sua fase anterior o chamado
Crédito-Prêmio do IPI ou Ressarcimento do IPI, como também era conhecido, face
sua natureza não tributária, deveria ser cognominado, simplesmente, de Crédito-Prêmio de Exportação."
.../...
Em tempo:
Posteriormente, em 1982, o tema Crédito-prêmio do IPI foi objeto da tese de conclusão, de Aurelino Santos Jr., no Curso de Especialização em Tributário do INDIPO/FGV-RJ, logrando obter a nota máxima idolada e, por deliberação do Conselho Editorial da Revista de Direito Público e Ciência Política foi objeto de publicação na edição de agosto de 1983.
sexta-feira, 27 de maio de 2022
terça-feira, 26 de abril de 2022
MUNDO DA TRIBUTAÇÃO - ICMS COMBUSTÍVEIS

UMA REFORMA TRIBUTÁRIA ADEQUADA E RACIONAL, SEMPRE LONGE DEMAIS
Logo a realidade apresentaria sua salgada conta para os entes tributantes que não investiram o suficiente na dinamização de sua gestão tributária e vários deles tiveram problemas de vertiginosas quedas de receitas próprias. Para agraver, a partir de 1996, nos Estados eminentemente exportadores foram suprimidas as receitas tributárias advindas da incidência do ICMS na exportação de produtos primários e semielaborados, por determinaão da Lei Complementar nº 87/1996, mais conhecida por Lei Kandir. Nalguns casos a participação dessa receita tributária representava quase 15% do bolo da arrecadação.
UM NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO OU O REEQUILÍBRIO DO ATUAL?
segunda-feira, 25 de abril de 2022
UMA ZPE LONGE DEMAIS - A TRAJETÓRIA DE UMA LONGEVA NATIMORTALIDADE
COMÉRCIO EXTERIOR ESSENCIAL
BARCARENA/UMA ZPE LONGE DEMAIS - A TRAJETÓRIA DE UMA LONGEVA NATIMORTALIDADE
Repostagem de matéria veiculada em ABRIL DE 2021
Após anos já longeva no papel, a ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO DE BARCARENA (ZPE-BARCARENA) chega ao seu final, não exatamente do modo esperado.
Criada em 18 de abril de 2009, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto 97.663, de 14/04/1989, a ZPE DE BARCARENA, foi recriada pelo DECRETO nº 898, de 17 de agosto de 1993 e após exatos 32 anos de existência não vivida, teve confirmada a DECLARAÇÃO DE SUA CADUCIDADE, neste março de 2021.
A RESOLUÇAO CZPE/ME nº 24, de 16 de março de 2021, publicada no DOU de 18 de março de 2021(Edição 52, Seção 1, página 19), assim dispôs em sua ementa:
"Conhece recurso administrativo de reconsideração que menciona, julgando-o, no mérito, IMPROCEDENTE; bem como
ratifica a decisão tornada pública pela Resolução CZPE nº 19, de
19 de outubro de 2020; e declara a caducidade do ato de
criação da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de
Barcarena, a ser implantada no município de Barcarena, no
Estado do Pará."
Link da publicação:
https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/03/2021&jornal=515&pagina=19
(Versão certificada do D.O.U)
RECRIAÇÃO DO ZERO
O artigo 4º da referida Resolução assim estatui:
" Art. 4º A declaração de caducidade mencionada pelo artigo 3º desta Resolução, não impede a apresentação ao CZPE de nova proposta de criação de ZPE no Estado do Pará, inclusive no mesmo município de Barcarena, a qual deverá encontrar-se em conformidade com as disposições da legislação pertinente."
O MODELO ZPE
Inspirado no modelo que alavancou o desenvolvimento industrial exportador da China, as chamadas Zonas de Processamento de Exportação caracterizam-se como áreas aduaneiras (Zona Primária) de livre comércio com o exterior, com tratamento tributário, cambial e administrativo diferenciado e específico para o fomento na instalação de atividades industriais voltadas para o comércio exterior, na expectativa de que ocorram investimentos com implementos tecnológicos, geração de empregos para o desenvolvimento econômico e social.
No país foram criadas 25 ZPE's, sendo que duas foram alfandegadas e apenas uma entrou em funcionamento operacional, a ZPE de PECÉM-CE e mais recentemente, uma outra, a de SUAPE, em Pernambuco, após umas adaptações na modelagem, está em fase operacional inicia.
Presentemente, de acordo com o Sítio Eletrônico do Ministério da Economia (https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/zpe/zpe-criadas-e-autorizadas-no-brasil ), foram autorizadas 14 ZPE's, a saber:
ZPE do Acre (AC)
ZPE do Açú (RJ)
ZPE de Araguaína (TO)
ZPE de Bataguassú (MS)
ZPE de Boa Vista (RR)
ZPE de Cáceres (MT)
ZPE de Ilhéus (BA)
ZPE de Imbituba (SC)
ZPE de Macaíba (RN)
ZPE de Parnaíba (PI)
ZPE de Pecém (CE)
ZPE de Suape (PE)
ZPE de Teófilo Otoni (MG)
ZPE de Uberaba (MG)
A modelagem jurídica inicial para a criação de Zonas de processamento de Exportação, foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 que, posteriormente, foi revogado e substituído pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, vigente até o presente.
A ZPE DE BARCARENA-PA
Praticamente pouco menos de um ano da previsão legal para a criação de Zonas de Processamento de Exportação, pelo Decreto-Lei nº 2.452/1988, a ZPE paraense teve sua formalização normativa mediante o Decreto 97.663, de 14 de abril de 1989.
Posteriormente, em 1993, o referido Decreto foi revogado e substituído pelo Decreto nº 898, de 17 de agosto de 1993.
O FUTURO
Tendo em vista que a própria resolução que declarou a caducidade do ato de criação da ZPE-Zona de Processamento de Exportação de Barcarena prevê a possibilidade de sua retomada, naturalmente, após o saneamento das causas que levaram a esse desfecho e ainda pelas novas condições estatuídas pela legislação, flexibilizando algumas exigências, entendemos que há possibilidades desse empreendimento avançar, para que, finalmente, saia dessa já longeva natimortalidade, trazendo maiores oportunidades ao desenvolvimento socioeconômico da terra parauara.
(trecho revisado e atualizado para abril 2022)
ASJ
P.S. Em 15 de julho de 2021 foi publicada a Lei nº 14.184, de 14/07/2021, que alterou a Lei nº 11.508, de 20/07/2007, constiuindo o Novo Marco Legal das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14184.htm
P.S. Em fevereiro de 2022 foi inaugurada a ZPE de Parnaíba-PI
LINHA DO TEMPO DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)
NAVEGAÇÃO DOCUMENTAL DO OBSERVATORIUM ASJ - 1994




