quarta-feira, 28 de agosto de 2019

ANALYTICAE - COMÉRCIO EXTERIOR BLOCO AMÉRICA DO SUL

  SÉRIE:  ANALYTICAE NEGOTIU


  Registro: 
PAUTA COMERCIAL BRASIL X BLOCO AMÉRICA DO SUL

EXPORTAÇÕES E IMPORTAÇÕES NO PERÍODO DE 1997 A 2019(Jan/jul)


Sistematização: Aurelino Santos Jr.









Exportações brasileiras 1997 - 2018:  US$  565.582.508.982 (bilhões de dólares)




   Importações brasileiras 1997 - 2018:  US$  365.823.052.785 (bilhões de dólares)


              SUPERÁVIT DAS EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS NAS TROCAS COMERCIAIS COM O BLOCO COMERCIAL AMÉRICA DO SUL NOS ANOS DE 1997 A 2018.

                         Exportações:        US$ 565.582.508.982
                         Importações:       US$ 365.823.052.785

                        Superávit Brasil:   US$ 199.759.456.197




EXPORTAÇÕES/IMPORTAÇÕES 2019
Período: Janeiro a Julho


       Exportações:   US$  16.519.327.088
    Importações:   US$  11.965.502.172

    Superávit Brasil: US$  4.553.824.916




                    BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA NO ANO DE 1996, IMEDIATAMENTE ANTERIOR À SÉRIE DE REGISTROS DAS IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES DA PLATAFORMA MIDIC :

                     Negativa em US$  5,55 bilhões

Referenciamentos:

                             "Balança Comercial Brasileira em 1996

                       A balança comercial brasileira registrou, no ano de 1996, um déficit de US$                             5,55 bilhões: US$ 47,75 bilhões de bens e serviços exportados para o exterior,                          contra US$ 53,30 bilhões importados." 

ASJ ANALYTICAE

Agosto/2019



Em construção.............





domingo, 17 de junho de 2018

O ICMS E UMA REFORMA TRIBUTÁRIA CADA VEZ LONGE DEMAIS


PARODIANDO O QUE HENRI LEFEVBRE* DISSE SOBRE A QUESTÃO URBANA, A DISCUSSÃO SOBRE A QUESTÃO DA TRIBUTAÇÃO E SUAS MÚLTIPLAS TENTATIVAS DE REFORMAS É TÃO IMPORTANTE, MAS TÃO IMPORTANTE MESMO, QUE ELA NÃO PODE FICAR RESTRITA, TÃO-SOMENTE, NO ÂMBITO DOS JURISTAS, ECONOMISTAS, CONTADORES, EMPRESÁRIOS, ETC.. 

DEVEM, POIS, ENGAJAR-SE NOS DEBATES TODAS AS PROFISSÕES E ATIVIDADES QUE, EM SUA ABRANGÊNCIA, ALCANCEM ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, COMO OS ANTROPÓLOGOS, SOCIÓLOGOS, ASSISTENTES SOCIAIS, ENFIM TODA A SOCIEDADE.


Em 1987, no tempo das Comissões Temáticas que antecederam a Constituinte, tive uma conversa com o jurista e tributarista Ives Gandra da Silva Martins, na qual ele me disse que seus argumentos e horas de muita conversa com sugestões para o novo Sistema Tributário que viria com a Constituição, parece que entravam por um ouvido e saiam por outro.

O ICMS, SUCESSOR DO ICM

No sistema tributário introduzido pela Constituição de 1988, os Estados e DF ganharam cinco novas incidências tributárias, agregadas ao antigo ICM, provenientes da extinção de tributos federais que incidiam sobre as áreas de mineração, telecomunicações, energia elétrica, combustíveis e transportes intermunicipais e interestaduais.

Paralelamente à essas cinco novas fontes de arrecadação, as unidades da Federação foram aquinhoadas, também, com uma nova incidência sobre a exportação de parte dos produtos industrializados (antes totalmente imunes à tributação), a ser definida pela legislação complementar conceituados como produtos industrializados semielaborados. Certamente, os estados eminentemente exportadores teriam, com essa nova incidência, uma importante fonte de arrecadação.

Com isso, os Estados e o DF foram, na verdade, contemplados com seis novas competências para tributar, sendo plausível que com esse verdadeiro "sangue novo" houvesse um substancial aumento nas suas receitas tributárias.

Por óbvio, que no primeiro ano de implantação do novo sistema tributário, não se poderia dimensionar a totalidade dessa injeção de novos recursos, pelo fato da nova sistemática ter sido iniciada em 01 de março de 1989, conforme expressamente prevista na nova Carta Magna, sendo que algumas incidências só foram, efetivamente, implantadas a partir de junho daquele ano, a exemplo da atividade de navegação, sobre a qual inexistia a incidência anterior de tributos federais.

Mas, retornando à conversa havida com o jurista Ives Gandra, dissera ele: 

"A União está abrindo mão de cinco tributos federais, em favor dos Estados e DF. No entanto, está deixando um mecanismo em que vai pegar tudo de volta e ainda com incomparável vantagem".

Falava ele do art. 195 da CF que possibilitava a instituição das chamadas "contribuições sociais", estas fora da obrigação de repartição das receitas com as demais unidades da Federação.

Quanto ao nascente ICMS, nos anos de 1990 e 1991, a receita tributária refletiu, em todos os estados e no DF, resultados favoráveis em sua arrecadação. 

Parecia que tudo iria bem. Afinal, a carga tributária tinha apenas se redistribuído, pois o que antes era arrecadado pela União, agora seria pelos Estados e DF. Pelo menos parecia isso.

Mas a "face perversa" que toda realidade comporta estava apenas a caminho e passaria pela ciência da administração tributária ou por sua ausência, mercê da não utilização de todos os mecanismos e possibilidades previstos na legislação estrutural do referido imposto, com vistas a uma necessária e indispensável equalização de sua carga tributária, com a aplicação racional e calibrada da diversificação de suas alíquotas, posteriormente, excessivamente majoradas, justo sobre atividades que deveriam ter menor impacto tributário, por sua configuração como mercadorias e serviços essenciais, além da distorção dos institutos e conceitos inerentes ao referido tributo estadual, que levaram a uma indevida deturpação de sua natureza Constitucional.

Por fim, face ao complicador da excessiva complexidade de sua normatização infra-constitucional, além de constituir farta munição para uma quase suicida Guerra Fiscal Federativa, burocratizou-se demasiadamente a relação fisco-contribuinte no cumprimento das chamadas obrigações acessórias, com um quase insuportável custo para os contribuintes.

E de quebra servindo de pedra no caminho de qualquer entendimento para uma racionalização ou reconfiguração tributária, que não poucos ainda insistem em cognominar de "reforma", um desgastado termo que se traduz mais para "remendo" em um tecido jurídico que já requer uma verdadeira reconstrução, tal o estrago já feito.

No junho de 2018

Aurelino Sousa dos Santos Júnior
Advogado especializado em Direito
Tributário pela FGV-RJ   


* https://henrilefebvre.blogspot.com/


P. S.  


REFLEXÃO JURÍDICA DA TRIBUTAÇÃO

 É claro que em todo sistema tributário existem questões polêmicas, nas quais se discute se há ou não incidência do tributo ou se a sua base de cálculo é a prevista ou não na legislação, se cabem exclusões, deduções, etc.. No entanto, as que dizem respeito à tributação municipal são mais centradas em situações jurídicas conceituais, sendo que na tributação estadual é que se tem encontrado mais questões que se afastam do plano conceitual para trilhar em direção à tributação abusiva.

Temos como grande exemplo disso, o uso distorcido dos princípios constitucionais da "seletividade" e "essencialidade", no ICMS, que deveriam ser, obrigatoriamente, utilizados para moderação da tributação em produtos essenciais e nunca para elevação excessiva das alíquotas, como ocorreu na tributação da energia, combustíveis e telecomunicações, criando pesados custos a todos nós, sejamos pessoas físicas ou jurídicas.

Mas nesse campo não há espaço para "aventuras", seja por parte do contribuinte, como da própria administração tributária, pois o preço, ou seja, a conta que a "realidade" sempre apresenta, é amarga por demasia.

Durante a forte retração de consumo havida na crise de 2008/09, houve redução significativa das receitas tributárias vindas dos setores de energia, combustíveis e telecomunicações, das quais a maior parte dos Estados criou forte dependência, justamente, pelo fato de terem elevado as alíquotas de 17% para 25% e 30%, isso com a temerária postura de não terem procedido nenhum estudo do impacto que adviria na teia econômica.

Aí ficava a pergunta: "com a queda da arrecadação nesses setores, embora episódica, face à citada crise, o que fazer? uma vez que não daria mais para usar a mesma fórmula e majorar as alíquotas do ICMS para 45%".


Que o diga a CURVA DE LAFFER.



sábado, 13 de maio de 2017

ADVOCATORUM - UMA CONQUISTA DA EVOLUÇÃO CIVILIZACIONAL DO DIREITO E DA MAIS LÍDIMA "IUSTITIA"



 Imagem capturada por Aurelino Santos Jr de um quadro no Auditório da OAB/PA
JUSTIÇA PLENA E NÃO JUSTIÇA INCOMPLETA!

OS (AS) ADVOGADOS(AS), COMO O PRÓPRIO NOME INDICA, NÃO FALAM POR SI, POIS NA SUA ATUAÇÃO INSTITUCIONAL SÃO A VOZ EM PROL DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS QUE DEFENDEM, NA MATERIALIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS UNIVERSAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, COMO CONQUISTAS CIVILIZACIONAIS MILENARES, QUE POR SUA EXISTÊNCIA CONSTITUEM PARTE INAFASTÁVEL DO PRÓPRIO CONCEITO UNIVERSAL DE JUSTIÇA.

ADVOGADOS (AS) REPRESENTAM A PARTE PERANTE O JUÍZO OU FORA DELE, MAS NÃO SÃO PARTE, E NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA INTEGRAM, COMO PARTE INARREDÁVEL, A ARQUITETURA E A DINÂMICA DO PRÓPRIO SISTEMA JUDICIAL.

NUM PROCESSO, GARANTE A LEI, INEXISTE HIERARQUIA ENTRE JUÍZES E ADVOGADOS(AS) E TAL CONDIÇÃO NÃO CONSTITUI UM PRIVILÉGIO PESSOAL DO PROFISSIONAL E SIM UMA PRERROGATIVA E GARANTIA DE QUE TODOS OS CIDADÃOS OU REPRESENTADOS TERÃO, EFETIVAMENTE, A COBERTURA E O AMPARO DA MAIS LÍDIMA JUSTIÇA, NO RECONHECIMENTO DE SEU LEGÍTIMO DIREITO, NO QUE FOR, COMPROVADAMENTE, DE DIREITO.

ATINGIR OS(AS) ADVOGADOS(AS) NO E PELO ESTRITO EXERCÍCIO DE SEU MISTER, NÃO CONSTITUI APENAS UMA AGRESSÃO À PESSOA E SIM, ANTES DE TUDO, UMA OFENSA À PRÓPRIA RAZÃO DE SER E EXISTIR DO IDEÁRIO DE JUSTIÇA E, PRINCIPALMENTE, AO DIREITO DE TODOS NÓS.

SEM A ADVOCACIA, SEJA DE NATUREZA PÚBLICA OU PRIVADA, NÃO HÁ GARANTIA DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE, NEM DA CIDADANIA QUE DEVE CARATERIZAR, EM SEU ÂMAGO, A EXPRESSÃO DA PRÓPRIA DEMOCRACIA E NUNCA UM SIMULACRO.

NAS BRUMAS DE MAIO DE 2017

Aurelino Santos Jr

OAB/PA 2943

terça-feira, 9 de maio de 2017

NAS BRUMAS DAS CONTEMPORANEIDADES



NAS BRUMAS DAS CONTEMPORANEIDADES

Nunca imaginei vivenciar em tempo real esse encadeamento de fatos, cujas consequências influenciarão e repercutirão fortemente na trajetória de nossa Nação e que serão, no futuro, objeto de estudos e análises.


Todas as grandes nações do mundo passaram por momentos críticos, cruciais para o seu amadurecimento e muitas delas de forma extremamente traumática. Me pergunto: o que ainda passaremos até que a areia finalmente sente no fundo deste "aquário" verde louro que só balança e até onde nos levará essa insana e cada vez mais cultivada litigância?


Antevejo que a ruptura havida alcançará dimensões que atravessarão gerações em perdas de potencialidades e possibilidades de consolidação de nossa trajetória como nação. A cada mapeamento que faço em diversas áreas afloram dados e informações inquietantes que perpassam por uma já inocultável desagregação que suplanta os efeitos econômico-financeiros recorrentes em situações da espécie para amalgamar profundos e deletérios impactos culturais.


Tudo o que estou presenciando passa como um filme em minha mente, um filme cujo trailler já assistira quando ainda tinha cerca de 20 anos, onde em conversas um amigo bem mais velho vaticinara para esse risco potencial de uma débâcle num futuro, se nossas elites não assumissem seu papel cultural que deveria ser a inafastável tônica na condução da trajetória da Nação.

Estávamos, à época, no turbilhão ou no olho do furacão da guerra geopolítica do petróleo desencadeada nos idos de 1973 e pelo menos naqueles conturbados tempos, ainda que sob a égide de uma excepcionalidade institucional, muitas decisões ousadas foram tomadas no absoluto interesse da "Nau Brasilis" e não contra, como sói acontecer nos tempos daqui e de agora.

No maio de 2017


ASJ

sábado, 4 de fevereiro de 2017

ANOS DA MATURIDADE - PLATINADAMENTE

ANOS DA MATURIDADE - PLATINADAMENTE


"O TEMPO NÃO PARA E NO ENTANTO ELE NUNCA ENVELHECE!" (*)




Referenciando as últimas palavras do grande imperador do final do Império Romano (sec IV D.C) Julianus Flavius Augustus, ao olhar para o sol nascente, nos estertores de seu desencarne:



"POR QUE A CONSCIÊNCIA HABITA UM INVÓLUCRO TÃO FRAGIL?


P.S. Agradecendo ao bom Deus sempre por todos os anos, meses, dias, minutos e segundos desta nossa efêmera passagem

(*) Referência Musical:


  

terça-feira, 31 de janeiro de 2017

REAÇÃO À VORACIDADE FISCAL - PARADIGMAS ICMS E ICM, RESPECTIVAMENTE 2016 E 1983





ICMS  E ICM, O CASO DO PARÁ


ICMS, O CASO DE 2016


PRESENTEMENTE, NESTE ATÍPICO E INDIGITADO ANO DE 2016, COMO ENFRENTAMENTO À BRUTAL QUEDA DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, DIVERSAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, AO INVÉS DE PRIMEIRAMENTE APRIMORAR A QUALIDADE DO GASTO PÚBLICO, TÊM BUSCADO NA MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS A SOLUÇÃO IMEDIATISTA PARA SEUS CRESCENTES DISPÊNDIOS O QUE TÊM DESPERTADO NOS SETORES PRODUTIVOS UMA FORTE REAÇÃO AO QUE ENCARAM COMO MAIS UM ARROCHO QUE CONTRIBUIRÁ PARA O ENFRAQUECIMENTO DA JÁ TÃO COMBALIDA ECONOMIA, COM IMPACTOS DELETÉRIOS NA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA.


APERTANDO A TETA SECA*

A majoração de alíquotas do imposto sempre foi considerada uma solução imediatista que contraria os princípios mais basilares da ciência da administração tributária, além de, em termos práticos, não corresponder a igual montante de acréscimo na arrecadação, conforme muito bem calcula a chamada Curva de Laffer.**


E tal prática de antiadministração tributária foi largamente utilizada por volta do final da década de 1990 e início de 2000 por diversas unidades da Federação quando elevaram as alíquotas do ICMS incidente sobre combustíveis, eletricidade e telecomunicações, em média de 17% para 25% e 30%, havendo um caso de 35% sobre a gasolina. Sem nenhum estudo prévio do impacto na economia assim procederam esses entes federados, sobre os quais um trabalho do IPEA os qualifica, eufemisticamente, como "administrações menos eficientes".


*  Na natureza, o bezerro sabe pelo faro qual a teta que tem ou não leite e somente aperta a que está cheia. Se apertar a que está seca, além de não mamar ela só irá inflamar.


**curva de Laffer é uma representação teórica da relação entre o valor arrecadado com um imposto a diferentes Alíquotas. É usada para ilustrar o conceito de "elasticidade da receita taxável". Para se construir acurva, considera-se o valor obtido com as alíquotas de 0% e 100%.

Curva de Laffer – Wikipédia, a enciclopédia livre

https://pt.wikipedia.org/wiki/Curva_de_Laffer
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O CASO DE 1983

ICM - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
LEI Nº 5.106/1983
MANIFESTAÇÃO DAS ENTIDADES EMPRESARIAIS PARAENSES AINDA NA FASE DE PROJETO DE LEI 

1983 - A TRAJETÓRIA DE UMA INCONSTITUCIONALIDADE


Tal como neste 2016, as entidades empresariais reagiram fortemente a um projeto de lei que mudava o conceito de estabelecimento com o objetivo de tributar pelo então ICM a fase anterior à exportação.

"A HISTÓRIA DE UMA INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 5.106/83 ESTADO DO PARÁ


A história da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 5.106, de 1983, que alteravam o conceito de estabelecimento, para fins do antigo ICM-Imposto sobre Circulação de Mercadorias, com o objetivo de tributar as operações anteriores à exportação nas agroindústrias, uma vez que nas saídas para exportação dos produtos industrializados não havia incidência do referido imposto estadual.

Em decorrência dessa norma, diversos contribuintes sofreram autuações pela exigência do ICM nas remessas havidas da área de produção ou extração para a área industrial. Tratavam-se de empresas agroindustriais, cuja principal característica reside na verticalização de sua produção, ou seja, funcionam de forma integrada, dentro de uma área contínua (sem interseções por área pública) pertencente a um mesmo titular.

No final do ano de 1983, foi promulgada a Lei nº 5.106/83 que considerou estabelecimentos distintos as atividades comerciais e de produção agropecuária ou extrativista, mesmo quando exercidas em área territorial contínua e pelo mesmo titular.(art. 2º)

No parágrafo único do art. 2º , a tributação não excluía os empreendimentos agroindustriais, de qualquer natureza, que beneficiassem a sua própria produção.

Na época, os setores empresariais do Estado, que se mobilizaram desde a fase legislativa, sem qualquer resultado positivo, reagiram com indignação à tentativa do Governo em desvirtuar o conceito de estabelecimento, com vistas ao aumento abusivo da tributação, ingressando com diversas ações na Justiça.

No entanto, apesar da mobilização do setor empresarial, o projeto do Governo Estadual foi aprovado, transformando-se na Lei nº 5.106, de 21 de dezembro de 1983 (D.O.E. 23/12/83)

UMA REAÇÃO ISOLADA MAS EFICAZ

Como reação isolada, mas eficaz, um contribuinte de grande porte da área de celulose que, independentemente, desse novo gravame tributário já ocupava posição entre os maiores na arrecadação do imposto, por iniciativa de seu advogado (chefe do Jurídico) Dr. Luiz Antônio de Mello Tavares, baseada em estudos de Aurelino Santos Jr. (Assessor Tributário)dirigiu ao então Procurador-Geral da República, petição, fundamentada, com vistas à arguição da inconstitucionalidade dos dispositivos da citada lei que previam a nova incidência tributária.

A representação de inconstitucionalidade, foi formulada pelo Procurador Geral da República, dirigida ao Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 5.106/83 e do Decreto nº 3124/83, que a regulamentou que criavam a nova incidência do imposto.

A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
A inconstitucionalidade atingiu, somente, as movimentações físicas havidas dentro do estabelecimento agroindustrial, vedando, com isso, a sua equiparação à saída tributável por não constituir, tal situação, fato gerador do imposto.

            A área sendo contínua, estando por isso, cadastrada como estabelecimento único,   configura, pois, estabelecimento agroindustrial, ou seja, de atividade integrada, inocorrendo, por isso, nessas movimentações físicas internas , o fato gerador do imposto, segundo a decisão do S.T.F.


            Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade, todos os autos de infração lavrados contra a referida empresa agroindustrial, que estavam em curso,  foram considerados improcedentes, ainda, na fase administrativa, estendendo-se tal efeito aos demais contribuintes paraenses em situação semelhante.

Em tempo:  O advogado da requerente antes de se dirigir à PGR procurou as entidades ligadas ao setor empresarial com o objetivo de somar forças na reação jurídica, no entanto não logrou êxito. 

Ouviu dos dirigentes, à época, que sua tentativa era uma aventura e que, dificilmente, a PGR arguiria a inconstitucionalidade perante o STF e que se o fizesse temiam que uma decisão política poderia enterrar, literalmente, os mandados de segurança já impetrados. Por isso a empresa foi sozinha e ao obter resultado favorável deu carona aos incrédulos.


segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

NAVEGAR É PRECISO, MAS APORTAR TAMBÉM! EVENTO RELEVANTE: GESTÃO PORTUÁRIA E SUSTENTABILIDADE


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http://www.professores.uff.br/newtonpereira/


NAVEGAR É PRECISO, MAS APORTAR TAMBÉM!

EVENTO RELEVANTE: GESTÃO PORTUÁRIA E SUSTENTABILIDADE

Foi uma noite de rico aprendizado representar como debatedor a CDMAP-Comissão de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário da OAB/PA e seu presidente, o preclaro e prezado colega José Mario Silva, com as presenças do presidente da OAB/PA, o colega Alberto Antonio Campos, do organizador e debatedor do evento, professor Renã Margalhodo Capitão dos Portos da Amazônia Oriental, o CMG José Alexandre Santiago e do Comandante do CIABA, o CMG Fábio Andradeno evento (Workshop) GESTÃO PORTUÁRIA E SUSTENTABILIDADE, ministrado pelo Professor Newton Narciso Pereira , PHD em Engenharia Naval e Oceânica (USP), palestrante de renome internacional e expert na área de Gestão Ambiental Portuária e Água de Lastro, Membro do Grupo de Trabalho de Água de Lastro de Navios da UNESCO - IMO, criador do Centro de Estudos para Sistema Sustentáveis - CESS da UFF-Universidade Federal Fluminense, diretor do Instituto Panamericano de Engenharia Naval, professor visitante da Plymouth University (U.K.) e de Pós-Graduação em Logística Portuária e Direito Marítimo do Instituto Navigare.

O relevante evento foi realizado no auditório da OAB/PA (http://www.oabpa.org.br/ ) em parceria com a ESA OAB/PA Escola Superior de Advocacia (http://www.oabpa.org.br/index.php/esa) e Instituto Navigare (http://www.institutonavigare.com.br/ ), cujo coordenador acadêmico em Belém é o também colega membro da CDMAP OAB/PA Renã Margalho , Especialista em Direito Marítimo pela UniSantos e Prof. do CIABA - CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR .(https://www.mar.mil.br/ciaba/ )

O renomado palestrante em sua abordagem demonstrou profundo conhecimento dos cenários relativos às atividades ligadas à logística dos transportes em seus múltiplos modais e a inafastável necessidade de sua adequação com a questão ambiental, como absoluto legado para a preservação do uso dos recursos naturais pelas gerações futuras, sob pena de sermos por elas considerados como verdadeiros bárbaros predadores.

Sob o olhar atento de uma plateia de estudantes e profissionais da área que também teve efetiva e relevante participação na fase dos questionamentos, quedaram-se algumas horas de densas informações sobre assuntos que a todos nos afetam, como os impactos que a atividade portuária gera no entorno, a relação porto-cidade e as soluções encontradas nos portos mais modernos do mundo, bem como a regulamentação pertinente.

Nos debates os assuntos espraiaram-se pelo fluxos de comércio exterior, a importância dos modais hidroviário, marítimo, ferroviário e rodoviário e sua interação com a atividade portuária que funciona como elo fundamental entre as cadeias logísticas, a virada para o Arco Norte e seus efeitos colaterais, bem como a dependência visceral às commodities minerais e agrícolas, com as diversas possibilidades de sustentabilidade financeira dos instrumentos regulatórios de todas essas atividades.

Parabéns aos realizadores de tão relevante evento.

Em tempo: Um destaque ao colega advogado Saulo Gomes, presidente do Instituto Navigare que integra a CDMP-Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB/MAhttp://www.oabma.org.br/…/comissao-de-direito-maritimo-e-po… ) por sua bandeira/ideia de que nossos estados, Pará e Maranhão, detêm muito mais complementaridades do que diferenças e que o polígono que compreende os pontos das áreas de Belém/Barcarena até o Sul do Pará e entorno de São Luiz-Ma, passando por Imperatriz-MA configura a área ou núcleo com maior densidade de multiempreendimentos de toda a Amazônia Legal. 

Daí a inafastável relevância de procedermos uma coalizão nos olhares e políticas socioeconômicas para a área.

Aurelino Santos Jr.
Jan/2017




Professor Renã Margalho Coordenador acadêmico em Belém do Instituto Navigare e membro da CDMAP OAB/PA , Especialista em Direito Marítimo pela UniSantos e Prof. do CIABA - CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR (https://www.mar.mil.br/ciaba/ ).






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   Capitão dos Portos da Amazônia Oriental, o CMG José Alexandre Santiago