segunda-feira, 7 de outubro de 2024

A NECESSIDADE DE UMA ADEQUADA LEGISLAÇÃO E O PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL


A NECESSIDADE DE UMA ADEQUADA LEGISLAÇÃO E O PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 

 

Aurelino Sousa dos Santos Júnior 
Advogado, especializado em Direito Tributário, pela FGV-RJ 
(Texto, originalmente, publicado na revista Pará-Fiscal, em 1991) 


Indubitavelmente, o exercício pleno da autonomia dos municípios constitui fator imprescindível ao desenvolvimento de qualquer país, que só assim pode ser considerado se houver a indispensável inclusão social. Um município desenvolvido e administrado com responsabilidade social, traduz-se na melhor garantia de que seus habitantes serão devidamente assistidos naquilo que é básico a qualquer cidadão, ou seja, na oferta farta da alimentação, do ensino, do saneamento básico, da saúde, da moradia, do transporte público, etc. Sim, pois o melhor benefício do fortalecimento municipal reside no aspecto social, uma vez que, no corpo-a-corpo com cada um de seus habitantes, mais do que o Estado e, sem dúvida, muito mais do que a União, somente o município reúne todas as condições de adentrar fundo nos problemas da comunidade, dando-lhes solução de forma mais adequada e não raramente de menor custo. 

Um município forte, inegavelmente, vê ampliado os limites de sua influência política e econômica, para muito além de suas fronteiras geográficas, assumindo, não raras vezes, a posição de vanguarda no desenvolvimento de toda uma região. 

Alguns municípios têm seu campo de influência em mais de uma região e até em todo o país. No entanto, a crua realidade nacional tem passado bem ao largo desse ideal de desenvolvimento, evidenciando-se inúmeros municípios que têm a sua sobrevivência inteiramente atrelada às transferências de recursos previstas na Constituição, sendo suas receitas próprias, completamente insignificantes. 

Há casos, entretanto, que mesmo estando presente o potencial econômico dos fatos tributáveis, a debilidade da organização administrativa, aliada à inadequação de sua legislação, dificultam, sobremaneira, ao município, o exercício pleno de sua competência tributária. 

A falta de previsão legal para situações específicas, a ausência de instrumentos eficazes ao implemento da fiscalização, bem como a inexistência de um bem estruturado corpo de normas disciplinadoras do processo administrativo-fiscal, de determinação e exigência de créditos tributários, onde as questões fiscais sejam julgadas com eficiência e sem morosidade, obstam ao município a possibilidade de viabilizar o ingresso de valiosos recursos em seu erário. 

Em não raros casos, os municípios sequer dispõem de uma legislação que lhes permita a execução fiscal de seus créditos tributários. Outros, no entanto, tendo sido aquinhoados com a implantação de grandes projetos, têm suas receitas infladas, direta ou indiretamente, pelo movimento econômico neles gerados, bem como pelo valor agregado fiscal (VAF), que influencia, de forma determinante, o aumento do seu coeficiente na divisão do ICMS Quota-Parte. 

Em inúmeros casos da espécie, equivocadamente, alguns municípios desenvolvem uma tendência à acomodação. Literalmente “dormem sobre os louros” de uma receita tida como cativa e desguarnecem completamente sua capacidade de melhor buscar suas fontes de recursos próprios. 

A concentração de fontes de receitas em um universo restrito de contribuintes, tem como inconveniente ficar o município completamente vulnerável às flutuações econômicas dos grandes contribuintes, não atingindo o pleno potencial que o movimento econômico permite. 
 
A ampliação do universo de contribuintes, resguardados os limites da capacidade contributiva, vem ao encontro, também, do próprio objetivo maior da justiça fiscal, onde, se todos pagam, todos pagam menos e a arrecadação cresce. 

Por tudo isso, o investimento municipal em um planejamento tributário, de preferência personalizado, constitui, inegavelmente, uma aplicação de alto retorno, permitindo alcançar a potencialidade máxima da arrecadação e o que é melhor, com um considerável aumento da fatia do “bolo tributário”, incidindo sobre um contingente maior de contribuintes, deixando o município ao abrigo de qualquer flutuação na participação dos grandes contribuintes. 

O município, com isso, estará atingindo a sua verdadeira autonomia, sem o sacrifício de seus munícipes, que serão premiados com a tributação mais compatível com a capacidade contributiva de cada um. 

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sexta-feira, 31 de maio de 2024

REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023 BUEMBA, BUEMBA, a primeira inconsistência .

REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023 
BUEMBA, BUEMBA, a primeira inconsistência. 


OBSERVATORIUM ASJ ASJ 7.0 TRIBUTUM IN TRIBUTUM "UMA REFORMA TRIBUTÁRIA, RACIONAL E ADEQUADA, CADA VEZ LONGE DEMAIS" 



 UMA VISÃO LINEAR, QUASE ÚNICA, QUE TEM ACOMETIDO NÃO RAROS ESPECIALISTAS, SOBRE CONCEITOS E FUNDAMENTOS DA CIÊNCIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO. 

 Link temático relacionado: https://www.youtube.com/watch?v=qWKvjeCwQlk 




 PLP 68/2024 

- REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023 

 BUEMBA, BUEMBA, a primeira inconsistência com a Constituição Federal. O PLP 68/2024, de regulamentação da reforma tributária da Emenda Constitucional nº 132/2023, já chega apresentando a primeira inconsistência, destoando do Comando Constitucional, que disciplinou a criação das figuras tributárias da CBS-Contribuição sobre Bens e Serviços e do IBS-Imposto sobre Bens e Serviços e suas hipóteses de incidência, ao equiparar, em seu artigo 3º, inciso I, bens com direitos: 

 "Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se: I - bem: qualquer bem material ou imaterial, inclusive direito;"

 A referida lei complementar, ao equiparar direito a bem, extrapolou a distinção do comando da Constituição Federal, que estatuiu a hipótese de incidência tributária do IBS, bem como da CBS, mediante a Emenda Constitucional 132/2023, a saber: 

 "Art 156-A - Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. 

 § 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços: ...................................................................................................................."

 Além de equiparar bens com direitos, que são figuras jurídicas, absolutamente, distintas, quando a Constituição Federal não o fez, pois, tão somente, estatuiu a incidência do IBS e da CBS em operações com bens e serviços, incluindo direitos e, também, nem delegou para que fosse feito por lei complementar, essa norma regulamentadora, ao assim proceder, sem autorização da nossa Carta Magna, conflitou com o estatuído no art. 110 do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar e com isso extrapolando a disciplina dada pela Constituição Federal, quantos às referidas figuras tributárias, distorceu completamente os conceitos desses institutos jurídicos. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) 

 "Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas |Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."

Exemplificando, somente para argumentar: a lei complementar não pode, para fins de tributação, apelidar de aluguel o que é venda, bem como no caso "in concreto", equiparar bens a direitos, distorcendo desvaIradamente conceitos e definições, absolutamente, distintos e consolidados no ordenamento jurídico. 

 A CBS-CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS 

 A Contribuição em referência foi introduzida no Ordenamento Constitucional, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, incluindo o inciso V, no art. 195 da Constituição Federal, a saber: 

 "Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ....................................................... V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023);" 

 DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DO IBS APLICÁVEL À CBS - COMANDO CONSTITUCIONAL 

 Dentre as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, por evidente economicidade, as regras que disciplinam a figura tributária do IBS-Imposto sobre Bens e Serviços (art. 156-A CF/88), também se aplicam à CBS-Contribuição sobre bens e Serviços. O § 16 do art. 195 da CF/88 assim estatui: 

 "§ 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" 

 Comparando o CAPUT do art. 156-A, que criou a competência para a instituição da figura tributária do IBS, com o Inciso V, do art. 195, que previu a da CBS, ambos dispositivos da CF/88, observa-se que o primeiro dispositivo referido comporta um maior detalhamento do que o segundo. 

 Daí a extensão dos comandos jurídicos de uma para outra figura tributária, o que não configura, de per si, qualquer inconsistência. 

 Comparando os dispositivos: 

 DO IBS 

 "Art 156-A - Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. § 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços: ...................................................................................................................." 

 DA CBS 

 "Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ....................................................... 
 V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023);" 

 ASJ 

 P. S. Por certo que o objetivo dessa reforma tributária foca em resultados almejados por toda a sociedade brasileira, com vistas à melhoria do cenário socioeconômico do país. E justo por isso, tornar-se fundamental que seja racionalmente regulamentada e principalmente, efetivamente, implantada. 

 Dentro desse escopo, naturalmente, todas as inconsistências deverão ser sanadas, no curso da apreciação e votação no Congresso Nacional. Pelo menos é o que se espera. 

 EM TEMPO: 

A Reforma Tributária da Emenda Constitucional 18, de 1965 ( https://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc18-65.htm#:~:text=Disposi%C3%A7%C3%B5es%20Gerais-,Art.,leis%20federal%2C%20estadual%20ou%20municipal.), foi elaborada, com rigor científico, por uma Comissão de Notáveis, composta por juristas de escol, com o apoio de economistas. 

Tal Comissão foi constituída em 1963, tendo sido mantida pelo novo governo, de 1964, tal o conceito que seus integrantes detinham.

sábado, 27 de abril de 2024

REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023 BUEMBA, BUEMBA, a primeira inconsistência .

 


OBSERVATORIUM ASJ

ASJ 7.0

TRIBUTUM IN TRIBUTUM

"UMA REFORMA TRIBUTÁRIA, RACIONAL E ADEQUADA, CADA VEZ LONGE DEMAIS"

UMA VISÃO LINEAR, QUASE ÚNICA, QUE TEM ACOMETIDO NÃO RAROS  ESPECIALISTAS, SOBRE CONCEITOS E FUNDAMENTOS DA CIÊNCIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO.

Link temático relacionado:  
https://www.youtube.com/watch?v=qWKvjeCwQlk


PL 68/2024 - REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023

BUEMBA, BUEMBA, a primeira inconsistência com a Constituição Federal.

O PLP 68/2024, de regulamentação da reforma tributária da Emenda Constitucional nº 132/2023, já chega apresentando a primeira inconsistência, destoando do Comando Constitucional, que disciplinou a criação das figuras tributárias da CBS-Contribuição sobre Bens e Serviços e do  IBS-Imposto sobre Bens e Serviços e suas hipóteses de incidência, ao equiparar, em seu artigo 3º, inciso I, bens com direitos:

"Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I - bem: qualquer bem material ou imaterial, inclusive direito;
..............................................................."




A referida lei complementar, ao equiparar direito a bem, extrapolou a distinção do comando da Constituição Federal, que estatuiu a hipótese de incidência tributária do IBS, bem como da CBS, mediante a Emenda Constitucional 132/2023, a saber:

"Art 156-A - Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:

I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços:
...................................................................................................................."



Além de equiparar bens com direitos, que são figuras jurídicas, absolutamente, distintas, quando a Constituição Federal não o fez, pois, tão somente, estatuiu a incidência do IBS e da CBS em operações com bens e serviços, incluindo direitos e, também, nem delegou para que fosse feito por lei complementar, essa norma regulamentadora, ao assim proceder, sem autorização da nossa Carta Magna, conflitou com o estatuído no art. 110 do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar e com isso extrapolando a disciplina dada pela Constituição Federal, quantos às referidas figuras tributárias, distorceu completamente os conceitos desses institutos jurídicos.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)

"Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas |Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."


Exemplificando, somente para argumentar: a lei complementar não pode, para fins de tributação, apelidar de aluguel o que é venda, bem como no caso "in concreto", equiparar bens a direitos, distorcendo desvaraidamente conceitos e definições, absolutamente, distintos e consolidados no ordenamento jurídico.

A CBS-CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS

A Contribuição em referência foi introduzida no Ordenamento Constitucional, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, incluindo o inciso V, no art. 195 da Constituição Federal, a saber:

"Art. 195   A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

.......................................................

V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023);"


DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DO IBS APLICÁVEL À CBS - COMANDO CONSTITUCIONAL

Dentre as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, por evidente economicidade, as regras que disciplinam a figura tributária do IBS-Imposto sobre Bens e Serviços (art. 156-A CF/88), também se aplicam à CBS-Contribuição sobre bens e Serviços.

O § 16 do art. 195 da CF/88 assim estatui:

"§ 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)"


Comparando o CAPUT do art. 156-A, que criou a competência para a instituição da figura tributária do IBS, com o Inciso V, do art. 195, que previu a da CBS, ambos dispositivos da CF/88, observa-se que o primeiro dispositivo referido comporta um maior detalhamento do que o segundo.

Daí a extensão dos comandos jurídicos de uma para outra figura tributária, o que não configura, de per si, qualquer inconsistência.

Comparando os dispositivos:

DO IBS

"Art 156-A - Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:

I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços:
...................................................................................................................."

DA CBS


"Art. 195   A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

.......................................................

V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023);"

ASJ

P. S. Por certo que o objetivo dessa reforma tributária foca em resultados almejados por toda a sociedade brasileira, com vistas à melhoria do cenário socioeconômico do país. 

E justo por isso, tornar-se fundamental que seja racionalmente regulamentada e principalmente, efetivamente, implantada.

Dentro desse escopo, naturalmente, todas as inconsistências deverão ser sanadas, no curso da apreciação e votação no Congresso Nacional.

Pelo menos é o que se espera.

EM TEMPO:  

A Reforma Tributária da Emenda Constitucional 18, de 1965 ( https://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc18-65.htm#:~:text=Disposi%C3%A7%C3%B5es%20Gerais-,Art.,leis%20federal%2C%20estadual%20ou%20municipal.), foi elaborada, com rigor científico, por uma Comissão de Notáveis, composta por juristas de escol, com o apoio de economistas.

Tal Comissão foi constituída em 1963, tendo sido mantida pelo novo governo, de 1964, tal o conceito que seus integrantes detinham.








quinta-feira, 6 de abril de 2023

OBSERVATORIUM ASJ REFORMA TRIBUTÁRIA - PROJETOS

 




OBSERVATORIUM ASJ


TRIBUTUM & TRIBUTUM

 

REFORMA TRIBUTÁRIA - PROJETOS

Série de entrevistas, em vídeos, sobre cada uma das propostas de Reforma Tributária, atualmente, em tramite no Legislativo, promovidas pelo SESCON-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento e Pesquisas no Estado de São Paulo ( https://sescon.org.br/ ).

 

Obs. A ordem de postagens originais, na linha do tempo, foi alterada, com vistas a alinhar, na sequência, as PEC's 45, 110 e 46.

 

PEC 45/2019 - CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

" Reforma Tributária: PEC45/2019- Substituir cinco tributos por um gerará a tão sonhada simplificação?"

Ouvimos os principais especialistas na matéria e parlamentares envolvidos com a tramitação das propostas para levar a você conhecimento e possibilidade de comparação, decisão e posicionamento.

Link: https://youtu.be/v2-R9vFJzZE

 

PEC 110/2019 - SENADO FEDERAL

 

"Reforma Tributária: PEC 110/2019 - IVA DUAL"

"Em uma iniciativa do Sescon-SP e das entidades congraçadas da contabilidade paulista, o “Seminário “Profissionais de Contabilidade de SP Debatem a Reforma Tributária” ouviu os principais especialistas na matéria e parlamentares envolvidos com a tramitação das propostas."

LINK: https://www.youtube.com/watch?v=038IESDlO3Q

 

PEC 46/2022 - SENADO FEDERAL

"Reforma Tributária: PEC 46/2022 - Ajustes na Legislação promoveriam a Simplificação? Simplifica Já."

"Ouvimos os principais especialistas na matéria e parlamentares envolvidos com a tramitação das propostas para levar a você conhecimento e possibilidade de comparação, decisão e posicionamento.

Entrevistado: ALBERTO MACEDO, Coordenador do Projeto SIMPLIFICA JÁ

LINK: https://www.youtube.com/watch?v=yWC3fdBJq90

 

PARALELAMENTE À ESSAS ABORDAGENS, FORAM VEICULADOS, AINDA, OS SEGUINTES VÍDEOS:

 

1) Reforma Tributária: Como fica o Simples Nacional?

"O secretário Extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, explica como fica o cenário para as empresas optantes pelo Simples Nacional, caso a reforma tributária seja aprovada.

Assista!"

LINK: https://www.youtube.com/watch?v=tUQW7tTZu6Y

 

2) Reforma Tributária: O que esperar da proposta de Reforma Tributária do Governo?

" O quinto vídeo sobre a reforma tributária, completa a divulgação de todo o material gravado no “Seminário “Profissionais de Contabilidade de SP Debatem a Reforma Tributária”, uma iniciativa do Sescon-SP e das entidades congraçadas da contabilidade paulista."

LINK: https://www.youtube.com/watch?v=kuaBjLaUQfQ

Com Bernard Appy, atual Secretário Especial para a Reforma Tributária, do Ministério da Fazenda.

 

3) Reforma Tributária: Visão de um ex-secretário da RFB

Visão do Ex-Secretário da Receita Federal do Brasil, Everardo Maciel, sobre as propostas de Reforma Tributária, bem como somos os cenários pertinentes.

LINK: https://www.youtube.com/watch?v=IMUiOoDqemo

 

Referenciamos a abordagem de Everardo Maciel, como um corte transversal sobre todas as demais propostas, apresentada de uma forma crítica, com uma visão ampla sobre as múltiplas realidades, mas bem esclarecedora sobre muitos mitos, que impregnam o olhar, até de muitos especialistas.

 

VÍDEO-DESTAQUE

Em continuidade a um mapeamento crítico, reproduzimos outro vídeo de Everado Maciel, numa entrevista pela FECOMÉRCIO-SP, de 14 de outubro de 2019:

 

"Propostas de simplificação tributária da FecomercioSP | Everardo Maciel"

LINK: https://www.youtube.com/watch?v=EODJ_OKtzuk

 

ABRIL/MMXXIII

 

ASJ


segunda-feira, 3 de abril de 2023

TERMO DE ACORDO LEI KANDIR - SALDOS CREDORES DO ICMS NÃO APROVEITADOS

 


OBSERVATORIUM ASJ 


















LEI KANDIR - QUESTÕES TRIBUTÁRIAS RELEVANTES PARA A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO EXTERIOR, MAS QUE, TALVEZ POR SUA COMPLEXIDADE, FORAM TRATADAS DE MANEIRA DESFOCADA, TANTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COMO PELOS MAIORES INTERESSADOS, OS EXPORTADORES.

A revogação do artigo 91 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, objeto da presente abordagem, deu-se por um acordo entre a União e o Fórum Nacional de Governadores, no âmbito da ADO-Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 25 STF, impetrada pelo Estado do Pará, com o escopo de encerrar uma verdadeira queda de braço Federativa, pela sempre reclamada justa compensação financeira, em razão da desoneração tributária nas exportações, que já apontava perdas bilionárias na arrecadação do ICMS, embate esse, que já se avizinhava dos vinte e quatro anos, tempo em que muitos Projetos de Leis Complementares e de Emendas Constitucionais, já desfilavam em intermináveis dicussões legislativas, nos governos, nas entidades empresariais e nos pareceres de muitos especialistas e até curiosos na matéria.


No entanto, tal Acordo, para alguns Estados, configurou uma verdadeira capitulação, principalmente, para a Unidade da Federação que provocou o STF, com vistas a que o referido art. 91, do ADCT, fosse finalmente regulamentado, com a definição de critérios permanentes e factíveis, para a efetiva compensação financeira pela desoneração tributária nas exportações (a tal Lei Kandir), mas que, na realidade, sua consecução, resultou em valores muito aquém das efetivas perdas de arrecadação do ICMS, notadamente para os Estados superavitários nas exportações, sendo que tais compensações, foram pactuadas para ressarcimento em dezessete anos, sem nenhuma atualização monetária.


Ademais, dentre as condições desse acordo/capitulação, com a revogação do citado dispositivo do ADCTocorreu a eliminação da condicionante de que os Estados e DF viabilizassem, sem restrições, o efetivo aproveitamento dos saldos credores do ICMS, das empresas exportadoras, conforme disciplinada no caput do artigo revogado.


Por outro lado, mesmo com essa danosa revogação, que feriu o interesse das empresas exportadoras, em lograr efetivamente aproveitar seus créditos acumulados do ICMS, sempre reclamados, o referido Termo de Acordo foi, talvez por desconhecimento dessas nuances, alvissareiramente festejado, até por entidades representativas de exportadores. 


A IMPORTÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 91 DO ADCT E AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA REVOGAÇÃO.



















Como se depreende das disposições contidas no referido artigo do ADCT, agora revogado, pela Emenda Constitucional 109, de 15 de março de 2021, havia definições de critérios, bem estruturados,  que poderiam ser utilizados para uma distribuição isonômica, entre os entes federativos, da compensação financeira pela desoneração tributária nas exportações.


Tais critérios eram:

1. As exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados;

2.   A relação entre as importações e as exportações;

3.  Os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente, e

4.   A efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.


EQUALIZAÇÃO E ISONOMIA NA PARTILHA COMPENSATÓRIA

Os quatro critérios, que estavam previstos na citada Norma Constitucional, guardavam intrínseca relação com diferentes situações concretas que afetavam e ainda afetam os Entes Federativos exportadores, bem como em relação ao próprio fomento das atividades exportadoras.

No entanto, havia que se ter a devida cautela na sua aplicação, que deveria ser de forma equilibrada ou equalizada, a fim de que não ocorressem distorções na distribuição dos valores da compensação financeira pela desoneração tributária das exportações, com prejuízo para a própria finalidade dessa compensação, que visava ressarcir as efetivas perdas de arrecadação do ICMS não incidente nas atividades exportadoras. 

 

O critério primeiro: "As exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados" visava atender, precipuamente, aos Estados que detêm pouca atividade industrial de transformação ou nenhuma industrialização e seu peso na distribuição seria tão maior, conforme esses produtos ocupassem maior espaço na respectiva pauta exportadora.

 

O critério segundo: "a relação entre as importações e as exportações" referia-se, diretamente, ao superávit ou déficit dos Estados e Distrito Federal, nas trocas comerciais com o mercado exterior, dentro do  escopo de que tanto maiores seriam as perdas, conforme maior expressão tivesse a atividade exportadora  desonerada, uma vez que nas importações há incidência do ICMS e, nalguns casos, de forma bem expressiva, o que garantiria polpudas receitas tributárias que superariam, com vantagem, as perdas na exportação.

Em suma, quanto maiores fossem as exportações, em relação às importações, significaria que haveria maior desoneração, o que resultaria em menor arrecadação tributária, justificando adequada compensação.

No sentido oposto, se as importações fossem maiores, ainda que as exportações  também tivessem um expressivo peso, a frustração de arrecadação, pela desoneração tributária, seria superada pelos ganhos havidos na arrecadação do ICMS incidente sobre as entradas de mercadorias importadas.

Daí a capital importância de  que o peso na distribuição desse requisito fosse maior que os demais, de maneira que as perdas dessas Unidades Federadas, consideradas, eminentemente, exportadores fossem, de fato, efetivamente, ressarcidas.

 

O critério terceiro: "os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente" relacionava-se, diretamente, com os Entes Federados que detivessem, em sua pauta de exportação, maiores percentuais de produtos industrializados, face à maior demanda de bens do ativo imobilizado (máquinas e equipamentos industriais)

Nessa distribuição, por esse critério, o peso percentual a ser atribuido, deveria ser, exatamente, igual ao que fosse dado para o requisito do primeiro critério (primários e semielaborados). 

 

O critério quarto: "a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a" é o único que nada tem a ver com a forma de distribuição da compensação, mas comportava um comando essencial para o desenvolvimento das atividades exportadoras (alto interesse nacional) e, principalmente, para tornar completa a desoneração tributária, que por determinação constitucional deve alcançar as fases anteriores à exportação, de forma direta e indireta,  pois tais créditos resultam das aquisições no mercado interno de matéria-prima, material de embalagem e produtos secundários (que no IPI corresponde aos produtos intermediários) utilizados nos produtos exportados e, por isso, devem ser mantidos na escrita fiscal para encontro com débitos e ressarcidos, no caso de saldos credores, podendo ser utilizados para pagamentos de outros débitos tributários do  próprio estabelecimento, outros estabelecimentos da mesma empresa, transferidos para terceiros ou ressarcidos em espécie.


O aproveitamento desses créditos, inclusive sua transferência para terceiros, tal como previsto na lesgislação tributária cumpre de forma efetiva a desoneração tributária dos impostos não cumulativos e contribui, sobremaneira, para o fomento da competitividade de nossos produtos no mercado externo, configurando questão de alto interesse para a economia nacional.

No entanto, na prática, tal direito dos exportadores não tem sido atendido, havendo por isso excesso de saldos credores, o que não é interessante para a própria economia do Estado exportador, pois seu aproveitamento poderia  ser na aquisição de insumos, máquinas e equipamentos, etc., utilizados na atividade produtiva exportadora. 

Portanto, tendo em conta que um dos principais pretextos, alegados pelos Estados, para não adimplir esse direito dos exportadores sempre foi  a tal perda de arrecadação, jamais compensada pela União, o legislador Constitucional houve por bem inserir esse requisito, que poderia ser uma importante condicionante para o recebimento da compensação financeira das perdas de arrecadação, sendo que cumpriria à Lei Complementar do ICMS (no caso, a Lei Kandir), conferir determinância e efetividade à faculdade estabelecida na Carta Magna.


TERMO DE ACORDO ADO 25 STF - LEI KANDIR

Fac-símile parcial






















No bojo da proposta do Fórum Nacional de Governadores, homologada pelo STF na ADO 25 (Cláusula Quarta), foi inserida a condição de, simplesmente, revogar o já referido art. 91 do ADCT.

Como o acordo aprovado previa o pagamento de valores pré-fixados, entre os anos de 2020 a 2037, tendo utilizado percentuais fixos constantes de uma tabela anexa, válidos para 50% do total a ser compensado e para os outros 50%, a utilização de requisitos constantes do Protocolo CONFAZ ICMS 69, de 4 de julho de 2008 ( https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2008/pt069_08 ), nada mais condicionando para o pagamento, por óbvio que havia uma preocupação com futuros questionamentos, que poderiam advir, assentados nas disposições e requisitos do citado art. 91 do ADCT.  

De quebra e, principalmente,  quanto à condição dos Estados e DF. adimplirem os saldos credores dos exportadores. 

Sintetizando, o art. 91 do ADCT, dentre outras disposições nele constantes, previa que a compensação financeira aos Estados e D.F., pelas perdas de arrecadação do ICMS, em razão da desoneração tributária nas exportações, inicialmente prevista na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), depois constitucionalizada pela Emenda Constitucional nº 42/2003, poderia ficar condicionada ao efetivo aproveitamento, pelos exportadores, dos saldos credores do imposto, gerados pelas suas aquisições no mercado interno.

 

Afinal, os Estados sempre alegaram que o aproveitamento desses créditos, pelos exportadores, inclusive para transferência a terceiros comprometeria seus orçamentos, em razão das perdas de arrecadação nas exportações não compensadas pela União.

No entanto, não configura excesso reenfatizar que no acordo/capitulação, homologado no STF (ADO 25), elaborado pelo Fórum Nacional de Governadores, havia a proposição de que o citado art. 91 do ADCT fosse, simplesmente, revogado.

Consumada tal pretensão, mediante o art. 6º da já referida Emenda Constitucional nº 109/2021,  tornou-se, sobremaneira, bem mais difícil a solução desses créditos acumulados do ICMS o exportadores, que, pelo decurso do tempo, caminharão, inexoravelmente, para a prescrição, consolidando um colossal prejuízo para o setor exportador e por conseguinte, também, para o o próprio interesse econômico nacional, em impulsionar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior.

E.C.109/2021https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc109.htm )

Contraditoriamente, vale mais uma vez destacar, em que pese essa real possibilidade de graves perdas financeiras pelo setor exportador, o referido acordo foi festejado em alguns estados, inclusive, talvez, inadvertidamente, até por entidades empresariais, numa manifesta falta de melhor conhecimento sobre a complexidade da matéria tributária


REAÇÃO, AINDA QUE TARDIA, EM CONDICIONAR O PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO DA LEI KANDIR, AO EFETIVO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS DO ICMS, PELOS EXPORTADORES


Recentemente, decorridos quase três anos da expressa pactuação pela revogação do art. 91 do ADCT (Fórum Nacional dos Governadores) e neste 15 de março de 2023, exatos dois anos da revogação desse dispositivo, pela já referida Emenda Constitucional nº 109/2021, está havendo uma ainda pálida mobilização, com vistas a levar ao Supremo Tribunal Federal essa, antes tão olvidada questão, com a pretensão de condicionar o pagamento aos Estados e DF, da compensação financeira da Lei Kandir, que está sendo efetuado em parcelas anuais, ao  efetivo aproveitamento, pelos exportadores, dos créditos acumulados do ICMS.


Link de notícia pertinente:





Exportadores querem levar a STF disputa bilionária da Lei Kandir

Enviado Sexta, 17 de Março de 2023.

https://sinfrerj.com.br/conteudo/3063/exportadores-querem-levar-a-stf-disputa-bilionaria-da-lei-kandir


LEGISLAÇÃO  & PRESTAÇÃO JURISDICIONAL


Após muitas  tratativas dos interessados, nas áreas públicas e privadas, quanto à questão dessa compensação financeira, pelas alegadas perdas tributárias nas exportações, bem como para que o aproveitamente dos saldos credores, dos exportadores tivesse efetiva fluência, chegou-se à formatação estatuída pela Emenda Constitucional nº 42/2003, com os ditames do agora revogado Art. 91 do ADCT.

Enfim, após lograr-se obter uma disciplina legal pertinente ao caso, abre-se mão dela, num acordo açodado, no qual os Estados superavitários no Comércio Exterior, alguns eminentemente exportadores, que justo por essa condição, perdem bem mais arrecadação, foram os menos compensados nessa partilha e, por consequência, disporão de menores recursos para viabilizar o efetivo aproveitamento dos créditos pertencentes aos exportadores, que agora, somente agora, parecem ter despertado de uma espécie de letargia que os acometeu, durante a consecução dessa desigual divisão, dita compensatória,  tendo o setor exportador, ao que parece, finalmente, despertado, para buscar no Poder Judiciário um direito cristalino, albergado na Carta Magna,  mediante a proposição de uma condicionante em vincular a liberação da compensação paga aos Estados e DF., pela União, ao efetivo aproveitamento dos referidos créditos, condicionante essa que, surpreendentemente, deixaram escapar, na atropelada revogação do art. 91 do ADCT.

Diante desses cenários, a questão se resume em como se posicionará nossa Suprema Corte.

Nessa questão do aproveitamento dos saldos credores do ICMS,  pelos exportadores, muitos Estados criaram alternativas interessantes, direcionando e  priorizando sua liberação para compensar e até transferir para terceiros,  vinculando à destinações específicas.

Embora essas restrições não estejam legalmente autorizadas,  feitas de forma opcionais, afiguram-se melhores do que nada.

O tema em referência não se encerra nos aspectos abordados,  comportando muitos desdobramentos e variantes, daí merecer uma continuidade.

Abril/2023

ASJ

 





terça-feira, 28 de fevereiro de 2023

ARCO NORTE, A GRANDE VIRADA DA LOGÍSTICA OU UMA JANELA TEMPORAL?


ARCO NORTE, A GRANDE VIRADA DA LOGÍSTICA OU UMA JANELA TEMPORAL?

 No dia 11 de abril de 2021, um dos maiores veículos de comunicação, da imprensa escrita do país, amanheceu com a seguinte manchete:

 “Portos amazônicos vão desbancar os do restante do País no transporte de grãos”. 

Link da imagem: https://www.estadao.com.br/economia/portos-amazonicos-vao-desbancar-os-do-restante-do-pais-no-transporte-de-graos/


No mesmo dia a notícia grassou por, praticamente, todos os demais grandes veículos de imprensa, inclusive os internacionais que mantêm correspondentes no Brasil.
 
A partir daí também espalhou-se por sites e blogs, numa profusão de compartilhamentos, como sói acontecer nestes tempos digitais dagora. 

Os dados referentes ao movimento dos portos do chamado Arco Norte, onde se incluem os Portos Amazônicos, referenciados na notícia, referentes ao ano de 2020, detinham real e densa consistência, uma vez que produzidos pela agência oficial, a ANTAQ-Agência Nacional de Transportes Aquaviários, que acompanha, mês a mês, porto a porto, toda a movimentação operacional, por produtos embarcados e desembarcados. 

A denominação de PORTOS DO ARCO NORTE abarca desde os portos amazônicos de Porto Velho-RO, Itacoatiara-AM, Santarém-PA, Miritituba-PA, Santarenzinho-PA, Barcarena-PA, Santana-AP, bem como os do Nordeste geográfico, de Itaqui-MA, Salvador/Cotegipe e Ilhéus na Bahia, tomando-se como parâmetro de demarcação os portos que se localizam ao Norte geográfico do Paralelo 16", que passa nas imediações da cidade de Lucas do Rio Verde-MT

 Enfim, segundo a notícia de um veículo de imprensa de circulação nacional, tão-somente, o movimento de grãos nos Portos amazônicos (incluíndo o de Itaqui-MA) teria respondido, no ano de 2020, por 50% (cinquenta por cento) da movimentação de grãos de todo o país e que os demais portos  logo seriam ultrapassados.

No dias que se seguiram, muitos comentários sobre o grande feito, em entrevistas de especialistas e autoridades pertinentes ao setor do agronegócio de grãos e do comércio exterior, com revisitas, memórias e referências aos dados e informações sobre a verdadeira saga que fora o início dessa virada logística pela via Norte, que representava um grande passo na redução do chamado Custo Brasil, uma vez que a maior fronteira agrícola do país, de alguns anos, já havia se deslocado para o chamado Nortão do Mato Grosso e para a região conhecida pelo acrônimo de MAPITOBA (Maranhão, Piauí, Tocantins e Bahia). 



Em algumas matérias foi veiculado que o crescimento do Arco Norte fora de 487%, em cerca de 11 anos e logo esse apontado extraordinário feito foi associado aos fortes investimentos privados na infraestrutura dos embarques e em parte à conclusão da pavimentação da Rodovia BR-163 para o escoamento da mega produção de grãos do Mato Grosso

No entanto, logo a inferência de que os portos do Arco Norte teriam empatado, em movimento de grãos, com os demais portos do país foi esclarecida pelo gestor da ANTAQ, em uma entrevista dada a um jornal paraense. 

O referido dirigente esclareceu que a Agência mantém o acompanhamento do movimento de todos os portos do país, sejam públicos ou privados, sendo que os portos do Arco Norte, em relação ao movimento de grãos, realmente apresentaram, na última década, expressivo aumento de movimentação de grãos, tanto para transbordo (nesse caso, rodofluvial, somente os amazônicos), como para embarques destinados ao exterior e que no ano de 2020 as exportações de grãos, pelo referido Arco Norte, perfizeram o percentual de 32,9% da pauta total das exportações desses produtos, o que os levou a, basicamente, empatar com o movimento de exportação do Porto de Santos, que ficou com 32,8%.

A informação que levou ao equívoco de se considerar que o movimento de grãos nos portos do Arco Norte (incluídos os Amazônicos) teria, no ano de 2020, empatado com o dos demais portos do país, embora quantitativamente correta, se for considerado o somatório das operações de movimentação de grãos dos referidos portos, não correspondia ao movimento das exportações de grãos, uma vez que essa aferição, feita pela ANTAQ, considera toda a quantidade movimentada pelos portos, inclusive operações de transbordo, onde os grãos recebidos pela via rodoviária e aquaviária, seguem em direção aos portos de acessos internacionais, para posteriores embarques marítimos.

Portanto, se as quantidades movimentadas nos portos de transbordo forem somadas com as exportadas, serão consideradas em duplicidade, sobre a mesma partida de grãos, objeto de transbordo e a seguir embarcadas para a exportação e foi justo esse fato que o dirigente da ANTAQ esclareceu, na reportagem do jornal paraense


No chamado Arco Amazônico há portos que tanto procedem operações de transbordo para outros portos, que efetuarão as exportações, como também os que exportam diretamente, a exemplo dos portos de Santarém-PA  e Itacoatiara-AM.

Assim como há portos que, tão-somente, são utilizados para transbordo, com destino a portos exportadores, como os da região de Miritituba-PA e Santarenzinho-PA, no rio Tapajós e o de Porto Velho-RO.

Os transbordos podem ser rodofluviais ou no sistema Barge to Ship (água-água).

Daí reside a explicável confusão nas informações sobre a movimentação de grãos nos portos do Arco Norte, notadamente, nos portos amazônicos, onde esses transbordos ocorrem  e a mesma partida pode ser computada tanto num porto quanto no outro, não  se podendo, por óbvio, considerar a soma como crescimento dessa movimentação, tal como foi, devidamente, esclarecido pelo dirigente da ANTAQ na reportagem da imprensa paraense, para explicar a confusão de que esses portos do Arco Norte (algumas veiculações referiram Arco Amazônico) teriam empatado com o movimento dos demais portos do país.

ASJ

P. S.  Em seguimento ao tema, já no ano de 2022, o movimento de exportação de grãos, pelos portos do ARCO NORTE, não somente os do ARCO AMAZÔNICO,  efetivamente atingiu o percentual de 37,6% da exportação nacional de grãos, superando as exportações do Porto de Santos, que ficou com a marca de 32,7%.

Mas esse é um relevante fato que merece uma abordagem detalhada, com foco na linha do tempo, dessa destacada virada na logística nacional, sob um viés analítico,  que leve em conta não somente os aspectos relativos ao escoamento de commodities, com sua linear e superficial comparação com os portos dos Arcos SUL e SUDESTE, mas, precipuamente, se esses investimentos previstos e os já em execução, trarão um efetivo diferencial para as socioeconomias das repectivas regiões.  

Mas, mesmo dentro desse comparativo, uma visão das reais possibilidades de desenvolvimento desses fluxos logísticos, mercê dos investimentos em ativos já em andamento ou projetados, que poderão vir a determinar a maior ou menor temporalidade no uso de algumas janelas logísticas, mercê das dinâmicas dos mercados (com muitas variáveis e até imponderabilidades), bem como de aspectos das tendências dos transportes marítimos internacionais, em cenários complexos que, como nuvens, se modificam constantemente.

E, de quebra, um questionamento se essas nomeclaturas atribuídas deveriam ou não ser revistas, a partir de critérios compatíveis com a cadeia logístico-geográfica desses escoamentos e seus respectivos modais de transporte e em lugar de Arco Norte ou Arco Amazônico,  a denominação de "Arco Logístico Fluvial Amazônico", sem a inclusão do porto nordestino  de Itaqui-MA, para agregá-lo, juntamente com o porto de Salvador-BA, ao Arco Logístico Nordestino. 

Tal reclassificação será compatível com as distintas cadeias logísticas que fluem para cada um desses arcos, respectivamente, Nortão do Mato Grosso e MATOPIBA

Em postagens seguintes, o  OBSERVATORIUM ASJ sistematizará os dados dessas novas nomenclaturas.