quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023

O NOVO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI - MAIO 1980

OBSERVATORIUM ASJ


NAVEGAÇÃO TRIBUTÁRIA NA LINHA DEL TIEMPO

Registro: Maio/1980


Reproduzindo, em transcrição ipsis litteris, abordagem de Aurelino Santos Jr., de maio de 1980, sobre as alterações na legislação pertinente ao estímulo fiscal à exportação, denominado Crédito-prêmio do IPI, ocorridas em dezembro de 1979, como medidas de enfrentamento, pelo Governo Federal, à chamada Segunda Crise do Petróleo


"O NOVO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI

Aurelino Sousa dos Santos Jr.

Maio/1980

Ao restaurar o Crédito-Prêmio do IPI, como estímulo às exportações, em abril do corrente ano, que se encontrava suspenso desde dezembro de 1979, o Governo anunciou que sua cota de sacrifícios seria deveras relevante, mas que para manter e sustentar a competitividade de nossos produtos no exterior não mediria esforços em lançar mão de recursos como os do PIS-PASEP, Poupança e outros, de vez que era patente a indisponibilidade de recursos públicos, normalmente, específicos para tal finalidade.

É indiscutível que o referido estímulo veio dar um sopro para os exportadores de produtos manufaturados. Porém, nem tudo está só maravilhas, pois o incentivo repaginado está, completamente, diferente do anterior, sendo pago diretamente pelo banco que negociou as divisas cambiais obtidas com as exportações ou, também em alguns casos, pelo Banco do Brasil, sendo vedado expressamente ao seu beneficiário a sua escrituração nos livros fiscais do IPI-Imposto sobre Produtos Industrializados, para fins de aproveitamento como crédito oponível aos débitos do referido imposto, devidos em cada período de apuração do referido imposto e, por conseguinte, também, transferi-los a outro estabelecimento.

Tais modificações no Crédito-Prêmio do IPI vieram tipificar de vez sua natureza de ressarcimento à carga tributária do produtor-industrial, incidente de forma difusa, na fase anterior às exportações e não ressarcível pelo sistema débito/crédito dos tributos não cumulativos, caracterizando-o, desta feita, como um estímulo financeiro. 

Portanto, tais alterações no antigo incentivo fiscal às exportações podem, face ao descolamento com as incidências tributárias que impactam a formação e estrutura dos preços de exportação, vir a caracterizá-lo como um subsídio financeiro vedado pelos Tratados Internacionais.

Os Acordos Internacionais de comércio permitem que haja a completa desoneração de tributos incidentes nas exportações, desde sua fase anterior, vedando, no entanto, estímulos financeiros que excedam o montante dessa carga tributária que influenciem direta ou indiretamente a formação do preço das mercadorias exportadas, permitindo que se proceda ao ressarcimento, inclusive em espécie, daquilo que não puder ser recuperado na escrita fiscal.

Embora o atual Crédito-Prêmio do IPI, ainda preservada essa nomenclatura nas alterações legais, tenha se afastado da mecânica de apuração do imposto que lhe empresta, parcialmente, o nome, mesmo o antigo, em sua configuração vinculada ao IPI, também nada tinha a ver com a natureza tributária daquele imposto, pois desde seu nascedouro em 1969 (Dec-Lei 491/69), apenas o utilizava como base de referência para o cálculo, emprestando suas alíquotas e sendo considerado como “outros créditos” na conta gráfica de sua escrituração fiscal.

No entanto, na modalidade anterior, o estímulo fiscal em referência, ainda que vinculado em sua apuração ao já citado tributo Federal, já se identificava como um estímulo financeiro com finalidade compensatória aos gravames tributários incidentes na fase anterior às exportações, com o intuito de ressarcir a carga tributária difusa, a exemplo de outros tributos, inclusive municipais, como o IPTU e taxas diversas que, por não serem compensados no sistema da não cumulatividade, impactavam a formação do preço de exportação, afetando a competitividade dos produtos manufaturados brasileiros. 

Posteriormente à sua instituição, já em 1975, o incentivo às exportações em questão veio abrigar, em sua apuração, o correspondente aos saldos credores do ICM-Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, devidos aos industriais-exportadores pelos Estados, Distrito Federal e Territórios Federais, no que ficou conhecido como “ICM transformado em IPI”, primeiramente na razão de 50% e posteriormente em 100%.

Dentro desse escopo, mesmo em sua fase anterior o chamado Crédito-Prêmio do IPI ou Ressarcimento do IPI, como também era conhecido, face sua natureza não tributária, deveria ser cognominado, simplesmente, de Crédito-Prêmio de Exportação."

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Em tempo:

Posteriormente, em 1982, o tema Crédito-prêmio do IPI foi objeto da tese de conclusão, de Aurelino Santos Jr.,  no Curso de Especialização em Tributário do INDIPO/FGV-RJ, logrando obter a nota máxima idolada e, por deliberação  do Conselho Editorial da Revista de Direito Público e Ciência Política foi objeto de publicação na edição de agosto de 1983.