sábado, 4 de fevereiro de 2017

ANOS DA MATURIDADE - PLATINADAMENTE

ANOS DA MATURIDADE - PLATINADAMENTE


"O TEMPO NÃO PARA E NO ENTANTO ELE NUNCA ENVELHECE!" (*)




Referenciando as últimas palavras do grande imperador do final do Império Romano (sec IV D.C) Julianus Flavius Augustus, ao olhar para o sol nascente, nos estertores de seu desencarne:



"POR QUE A CONSCIÊNCIA HABITA UM INVÓLUCRO TÃO FRAGIL?


P.S. Agradecendo ao bom Deus sempre por todos os anos, meses, dias, minutos e segundos desta nossa efêmera passagem

(*) Referência Musical:


  

terça-feira, 31 de janeiro de 2017

REAÇÃO À VORACIDADE FISCAL - PARADIGMAS ICMS E ICM, RESPECTIVAMENTE 2016 E 1983





ICMS  E ICM, O CASO DO PARÁ


ICMS, O CASO DE 2016


PRESENTEMENTE, NESTE ATÍPICO E INDIGITADO ANO DE 2016, COMO ENFRENTAMENTO À BRUTAL QUEDA DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, DIVERSAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, AO INVÉS DE PRIMEIRAMENTE APRIMORAR A QUALIDADE DO GASTO PÚBLICO, TÊM BUSCADO NA MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS A SOLUÇÃO IMEDIATISTA PARA SEUS CRESCENTES DISPÊNDIOS O QUE TÊM DESPERTADO NOS SETORES PRODUTIVOS UMA FORTE REAÇÃO AO QUE ENCARAM COMO MAIS UM ARROCHO QUE CONTRIBUIRÁ PARA O ENFRAQUECIMENTO DA JÁ TÃO COMBALIDA ECONOMIA, COM IMPACTOS DELETÉRIOS NA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA.


APERTANDO A TETA SECA*

A majoração de alíquotas do imposto sempre foi considerada uma solução imediatista que contraria os princípios mais basilares da ciência da administração tributária, além de, em termos práticos, não corresponder a igual montante de acréscimo na arrecadação, conforme muito bem calcula a chamada Curva de Laffer.**


E tal prática de antiadministração tributária foi largamente utilizada por volta do final da década de 1990 e início de 2000 por diversas unidades da Federação quando elevaram as alíquotas do ICMS incidente sobre combustíveis, eletricidade e telecomunicações, em média de 17% para 25% e 30%, havendo um caso de 35% sobre a gasolina. Sem nenhum estudo prévio do impacto na economia assim procederam esses entes federados, sobre os quais um trabalho do IPEA os qualifica, eufemisticamente, como "administrações menos eficientes".


*  Na natureza, o bezerro sabe pelo faro qual a teta que tem ou não leite e somente aperta a que está cheia. Se apertar a que está seca, além de não mamar ela só irá inflamar.


**curva de Laffer é uma representação teórica da relação entre o valor arrecadado com um imposto a diferentes Alíquotas. É usada para ilustrar o conceito de "elasticidade da receita taxável". Para se construir acurva, considera-se o valor obtido com as alíquotas de 0% e 100%.

Curva de Laffer – Wikipédia, a enciclopédia livre

https://pt.wikipedia.org/wiki/Curva_de_Laffer
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O CASO DE 1983

ICM - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
LEI Nº 5.106/1983
MANIFESTAÇÃO DAS ENTIDADES EMPRESARIAIS PARAENSES AINDA NA FASE DE PROJETO DE LEI 

1983 - A TRAJETÓRIA DE UMA INCONSTITUCIONALIDADE


Tal como neste 2016, as entidades empresariais reagiram fortemente a um projeto de lei que mudava o conceito de estabelecimento com o objetivo de tributar pelo então ICM a fase anterior à exportação.

"A HISTÓRIA DE UMA INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 5.106/83 ESTADO DO PARÁ


A história da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 5.106, de 1983, que alteravam o conceito de estabelecimento, para fins do antigo ICM-Imposto sobre Circulação de Mercadorias, com o objetivo de tributar as operações anteriores à exportação nas agroindústrias, uma vez que nas saídas para exportação dos produtos industrializados não havia incidência do referido imposto estadual.

Em decorrência dessa norma, diversos contribuintes sofreram autuações pela exigência do ICM nas remessas havidas da área de produção ou extração para a área industrial. Tratavam-se de empresas agroindustriais, cuja principal característica reside na verticalização de sua produção, ou seja, funcionam de forma integrada, dentro de uma área contínua (sem interseções por área pública) pertencente a um mesmo titular.

No final do ano de 1983, foi promulgada a Lei nº 5.106/83 que considerou estabelecimentos distintos as atividades comerciais e de produção agropecuária ou extrativista, mesmo quando exercidas em área territorial contínua e pelo mesmo titular.(art. 2º)

No parágrafo único do art. 2º , a tributação não excluía os empreendimentos agroindustriais, de qualquer natureza, que beneficiassem a sua própria produção.

Na época, os setores empresariais do Estado, que se mobilizaram desde a fase legislativa, sem qualquer resultado positivo, reagiram com indignação à tentativa do Governo em desvirtuar o conceito de estabelecimento, com vistas ao aumento abusivo da tributação, ingressando com diversas ações na Justiça.

No entanto, apesar da mobilização do setor empresarial, o projeto do Governo Estadual foi aprovado, transformando-se na Lei nº 5.106, de 21 de dezembro de 1983 (D.O.E. 23/12/83)

UMA REAÇÃO ISOLADA MAS EFICAZ

Como reação isolada, mas eficaz, um contribuinte de grande porte da área de celulose que, independentemente, desse novo gravame tributário já ocupava posição entre os maiores na arrecadação do imposto, por iniciativa de seu advogado (chefe do Jurídico) Dr. Luiz Antônio de Mello Tavares, baseada em estudos de Aurelino Santos Jr. (Assessor Tributário)dirigiu ao então Procurador-Geral da República, petição, fundamentada, com vistas à arguição da inconstitucionalidade dos dispositivos da citada lei que previam a nova incidência tributária.

A representação de inconstitucionalidade, foi formulada pelo Procurador Geral da República, dirigida ao Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 5.106/83 e do Decreto nº 3124/83, que a regulamentou que criavam a nova incidência do imposto.

A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
A inconstitucionalidade atingiu, somente, as movimentações físicas havidas dentro do estabelecimento agroindustrial, vedando, com isso, a sua equiparação à saída tributável por não constituir, tal situação, fato gerador do imposto.

            A área sendo contínua, estando por isso, cadastrada como estabelecimento único,   configura, pois, estabelecimento agroindustrial, ou seja, de atividade integrada, inocorrendo, por isso, nessas movimentações físicas internas , o fato gerador do imposto, segundo a decisão do S.T.F.


            Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade, todos os autos de infração lavrados contra a referida empresa agroindustrial, que estavam em curso,  foram considerados improcedentes, ainda, na fase administrativa, estendendo-se tal efeito aos demais contribuintes paraenses em situação semelhante.

Em tempo:  O advogado da requerente antes de se dirigir à PGR procurou as entidades ligadas ao setor empresarial com o objetivo de somar forças na reação jurídica, no entanto não logrou êxito. 

Ouviu dos dirigentes, à época, que sua tentativa era uma aventura e que, dificilmente, a PGR arguiria a inconstitucionalidade perante o STF e que se o fizesse temiam que uma decisão política poderia enterrar, literalmente, os mandados de segurança já impetrados. Por isso a empresa foi sozinha e ao obter resultado favorável deu carona aos incrédulos.