ICMS E ICM, O CASO DO PARÁ
ICMS, O CASO DE 2016
PRESENTEMENTE, NESTE ATÍPICO E INDIGITADO ANO DE 2016, COMO
ENFRENTAMENTO À BRUTAL QUEDA DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, DIVERSAS UNIDADES DA
FEDERAÇÃO, AO INVÉS DE PRIMEIRAMENTE APRIMORAR A QUALIDADE DO GASTO PÚBLICO,
TÊM BUSCADO NA MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS A SOLUÇÃO IMEDIATISTA PARA SEUS
CRESCENTES DISPÊNDIOS O QUE TÊM DESPERTADO NOS SETORES PRODUTIVOS UMA FORTE
REAÇÃO AO QUE ENCARAM COMO MAIS UM ARROCHO QUE CONTRIBUIRÁ PARA O
ENFRAQUECIMENTO DA JÁ TÃO COMBALIDA ECONOMIA, COM IMPACTOS DELETÉRIOS NA
GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA.
APERTANDO A TETA SECA*
A majoração de alíquotas do imposto sempre foi considerada
uma solução imediatista que contraria os princípios mais basilares da ciência
da administração tributária, além de, em termos práticos, não corresponder a
igual montante de acréscimo na arrecadação, conforme muito bem calcula a
chamada Curva de Laffer.**
E tal prática de antiadministração tributária foi largamente
utilizada por volta do final da década de 1990 e início de 2000 por diversas
unidades da Federação quando elevaram as alíquotas do ICMS incidente sobre
combustíveis, eletricidade e telecomunicações, em média de 17% para 25% e 30%,
havendo um caso de 35% sobre a gasolina. Sem nenhum estudo prévio do impacto na
economia assim procederam esses entes federados, sobre os quais um trabalho do
IPEA os qualifica, eufemisticamente, como "administrações menos
eficientes".
* Na natureza, o bezerro sabe pelo faro qual a teta que tem ou não leite e somente aperta a que está cheia. Se apertar a que está seca, além de não mamar ela só irá inflamar.
**A curva de Laffer é uma representação teórica da relação entre o valor arrecadado com um imposto a diferentes Alíquotas. É usada para ilustrar o conceito de "elasticidade da receita taxável". Para se construir acurva, considera-se o valor obtido com as alíquotas de 0% e 100%.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Curva_de_Laffer
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O CASO DE 1983
ICM - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
LEI Nº 5.106/1983
MANIFESTAÇÃO DAS ENTIDADES EMPRESARIAIS PARAENSES AINDA NA FASE DE PROJETO DE LEI
1983 - A TRAJETÓRIA DE UMA INCONSTITUCIONALIDADE
Tal como neste 2016, as entidades empresariais reagiram
fortemente a um projeto de lei que mudava o conceito de estabelecimento com o
objetivo de tributar pelo então ICM a fase anterior à exportação.
"A HISTÓRIA DE UMA INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº
5.106/83 ESTADO DO PARÁ
A história da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei
nº 5.106, de 1983, que alteravam o conceito de estabelecimento, para fins do
antigo ICM-Imposto sobre Circulação de Mercadorias, com o objetivo de tributar
as operações anteriores à exportação nas agroindústrias, uma vez que nas saídas
para exportação dos produtos industrializados não havia incidência do referido
imposto estadual.
Em decorrência dessa norma, diversos contribuintes sofreram
autuações pela exigência do ICM nas remessas havidas da área de produção ou
extração para a área industrial. Tratavam-se de empresas agroindustriais, cuja
principal característica reside na verticalização de sua produção, ou seja,
funcionam de forma integrada, dentro de uma área contínua (sem interseções por
área pública) pertencente a um mesmo titular.
No final do ano de 1983, foi promulgada a Lei nº 5.106/83
que considerou estabelecimentos distintos as atividades comerciais e de
produção agropecuária ou extrativista, mesmo quando exercidas em área
territorial contínua e pelo mesmo titular.(art. 2º)
No parágrafo único do art. 2º , a tributação não excluía os
empreendimentos agroindustriais, de qualquer natureza, que beneficiassem a sua
própria produção.
Na época, os setores empresariais do Estado, que se
mobilizaram desde a fase legislativa, sem qualquer resultado positivo, reagiram
com indignação à tentativa do Governo em desvirtuar o conceito de
estabelecimento, com vistas ao aumento abusivo da tributação, ingressando com
diversas ações na Justiça.
No entanto, apesar da mobilização do setor empresarial, o
projeto do Governo Estadual foi aprovado, transformando-se na Lei nº 5.106, de
21 de dezembro de 1983 (D.O.E. 23/12/83)
UMA REAÇÃO ISOLADA MAS EFICAZ
Como reação isolada, mas eficaz, um contribuinte de grande
porte da área de celulose que, independentemente, desse novo gravame tributário
já ocupava posição entre os maiores na arrecadação do imposto, por iniciativa
de seu advogado (chefe do Jurídico) Dr. Luiz Antônio de Mello Tavares, baseada
em estudos de Aurelino Santos Jr. (Assessor Tributário)dirigiu ao então
Procurador-Geral da República, petição, fundamentada, com vistas à arguição da
inconstitucionalidade dos dispositivos da citada lei que previam a nova
incidência tributária.
A representação de inconstitucionalidade, foi formulada pelo
Procurador Geral da República, dirigida ao Supremo Tribunal Federal que
declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 5.106/83 e do Decreto nº
3124/83, que a regulamentou que criavam a nova incidência do imposto.
A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
A inconstitucionalidade atingiu, somente, as movimentações
físicas havidas dentro do estabelecimento agroindustrial, vedando, com isso, a
sua equiparação à saída tributável por não constituir, tal situação, fato
gerador do imposto.
A área
sendo contínua, estando por isso, cadastrada como estabelecimento único, configura, pois, estabelecimento
agroindustrial, ou seja, de atividade integrada, inocorrendo, por isso, nessas
movimentações físicas internas , o fato gerador do imposto, segundo a decisão
do S.T.F.
Em
decorrência da declaração de inconstitucionalidade, todos os autos de infração
lavrados contra a referida empresa agroindustrial, que estavam em curso, foram considerados improcedentes, ainda, na
fase administrativa, estendendo-se tal efeito aos demais contribuintes
paraenses em situação semelhante.
Em tempo: O advogado da requerente antes de se dirigir à PGR procurou as entidades ligadas ao setor empresarial com o objetivo de somar forças na reação jurídica, no entanto não logrou êxito.
Ouviu dos dirigentes, à época, que sua tentativa era uma aventura e que, dificilmente, a PGR arguiria a inconstitucionalidade perante o STF e que se o fizesse temiam que uma decisão política poderia enterrar, literalmente, os mandados de segurança já impetrados. Por isso a empresa foi sozinha e ao obter resultado favorável deu carona aos incrédulos.
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