sexta-feira, 31 de maio de 2024

REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023 BUEMBA, BUEMBA, a primeira inconsistência .

REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023 
BUEMBA, BUEMBA, a primeira inconsistência. 


OBSERVATORIUM ASJ ASJ 7.0 TRIBUTUM IN TRIBUTUM "UMA REFORMA TRIBUTÁRIA, RACIONAL E ADEQUADA, CADA VEZ LONGE DEMAIS" 



 UMA VISÃO LINEAR, QUASE ÚNICA, QUE TEM ACOMETIDO NÃO RAROS ESPECIALISTAS, SOBRE CONCEITOS E FUNDAMENTOS DA CIÊNCIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO. 

 Link temático relacionado: https://www.youtube.com/watch?v=qWKvjeCwQlk 




 PLP 68/2024 

- REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023 

 BUEMBA, BUEMBA, a primeira inconsistência com a Constituição Federal. O PLP 68/2024, de regulamentação da reforma tributária da Emenda Constitucional nº 132/2023, já chega apresentando a primeira inconsistência, destoando do Comando Constitucional, que disciplinou a criação das figuras tributárias da CBS-Contribuição sobre Bens e Serviços e do IBS-Imposto sobre Bens e Serviços e suas hipóteses de incidência, ao equiparar, em seu artigo 3º, inciso I, bens com direitos: 

 "Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se: I - bem: qualquer bem material ou imaterial, inclusive direito;"

 A referida lei complementar, ao equiparar direito a bem, extrapolou a distinção do comando da Constituição Federal, que estatuiu a hipótese de incidência tributária do IBS, bem como da CBS, mediante a Emenda Constitucional 132/2023, a saber: 

 "Art 156-A - Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. 

 § 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços: ...................................................................................................................."

 Além de equiparar bens com direitos, que são figuras jurídicas, absolutamente, distintas, quando a Constituição Federal não o fez, pois, tão somente, estatuiu a incidência do IBS e da CBS em operações com bens e serviços, incluindo direitos e, também, nem delegou para que fosse feito por lei complementar, essa norma regulamentadora, ao assim proceder, sem autorização da nossa Carta Magna, conflitou com o estatuído no art. 110 do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar e com isso extrapolando a disciplina dada pela Constituição Federal, quantos às referidas figuras tributárias, distorceu completamente os conceitos desses institutos jurídicos. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) 

 "Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas |Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."

Exemplificando, somente para argumentar: a lei complementar não pode, para fins de tributação, apelidar de aluguel o que é venda, bem como no caso "in concreto", equiparar bens a direitos, distorcendo desvaIradamente conceitos e definições, absolutamente, distintos e consolidados no ordenamento jurídico. 

 A CBS-CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS 

 A Contribuição em referência foi introduzida no Ordenamento Constitucional, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, incluindo o inciso V, no art. 195 da Constituição Federal, a saber: 

 "Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ....................................................... V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023);" 

 DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DO IBS APLICÁVEL À CBS - COMANDO CONSTITUCIONAL 

 Dentre as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, por evidente economicidade, as regras que disciplinam a figura tributária do IBS-Imposto sobre Bens e Serviços (art. 156-A CF/88), também se aplicam à CBS-Contribuição sobre bens e Serviços. O § 16 do art. 195 da CF/88 assim estatui: 

 "§ 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" 

 Comparando o CAPUT do art. 156-A, que criou a competência para a instituição da figura tributária do IBS, com o Inciso V, do art. 195, que previu a da CBS, ambos dispositivos da CF/88, observa-se que o primeiro dispositivo referido comporta um maior detalhamento do que o segundo. 

 Daí a extensão dos comandos jurídicos de uma para outra figura tributária, o que não configura, de per si, qualquer inconsistência. 

 Comparando os dispositivos: 

 DO IBS 

 "Art 156-A - Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. § 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços: ...................................................................................................................." 

 DA CBS 

 "Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ....................................................... 
 V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023);" 

 ASJ 

 P. S. Por certo que o objetivo dessa reforma tributária foca em resultados almejados por toda a sociedade brasileira, com vistas à melhoria do cenário socioeconômico do país. E justo por isso, tornar-se fundamental que seja racionalmente regulamentada e principalmente, efetivamente, implantada. 

 Dentro desse escopo, naturalmente, todas as inconsistências deverão ser sanadas, no curso da apreciação e votação no Congresso Nacional. Pelo menos é o que se espera. 

 EM TEMPO: 

A Reforma Tributária da Emenda Constitucional 18, de 1965 ( https://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc18-65.htm#:~:text=Disposi%C3%A7%C3%B5es%20Gerais-,Art.,leis%20federal%2C%20estadual%20ou%20municipal.), foi elaborada, com rigor científico, por uma Comissão de Notáveis, composta por juristas de escol, com o apoio de economistas. 

Tal Comissão foi constituída em 1963, tendo sido mantida pelo novo governo, de 1964, tal o conceito que seus integrantes detinham.

Nenhum comentário:

Postar um comentário