segunda-feira, 7 de outubro de 2024

A NECESSIDADE DE UMA ADEQUADA LEGISLAÇÃO E O PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL


A NECESSIDADE DE UMA ADEQUADA LEGISLAÇÃO E O PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 

 

Aurelino Sousa dos Santos Júnior 
Advogado, especializado em Direito Tributário, pela FGV-RJ 
(Texto, originalmente, publicado na revista Pará-Fiscal, em 1991) 


Indubitavelmente, o exercício pleno da autonomia dos municípios constitui fator imprescindível ao desenvolvimento de qualquer país, que só assim pode ser considerado se houver a indispensável inclusão social. Um município desenvolvido e administrado com responsabilidade social, traduz-se na melhor garantia de que seus habitantes serão devidamente assistidos naquilo que é básico a qualquer cidadão, ou seja, na oferta farta da alimentação, do ensino, do saneamento básico, da saúde, da moradia, do transporte público, etc. Sim, pois o melhor benefício do fortalecimento municipal reside no aspecto social, uma vez que, no corpo-a-corpo com cada um de seus habitantes, mais do que o Estado e, sem dúvida, muito mais do que a União, somente o município reúne todas as condições de adentrar fundo nos problemas da comunidade, dando-lhes solução de forma mais adequada e não raramente de menor custo. 

Um município forte, inegavelmente, vê ampliado os limites de sua influência política e econômica, para muito além de suas fronteiras geográficas, assumindo, não raras vezes, a posição de vanguarda no desenvolvimento de toda uma região. 

Alguns municípios têm seu campo de influência em mais de uma região e até em todo o país. No entanto, a crua realidade nacional tem passado bem ao largo desse ideal de desenvolvimento, evidenciando-se inúmeros municípios que têm a sua sobrevivência inteiramente atrelada às transferências de recursos previstas na Constituição, sendo suas receitas próprias, completamente insignificantes. 

Há casos, entretanto, que mesmo estando presente o potencial econômico dos fatos tributáveis, a debilidade da organização administrativa, aliada à inadequação de sua legislação, dificultam, sobremaneira, ao município, o exercício pleno de sua competência tributária. 

A falta de previsão legal para situações específicas, a ausência de instrumentos eficazes ao implemento da fiscalização, bem como a inexistência de um bem estruturado corpo de normas disciplinadoras do processo administrativo-fiscal, de determinação e exigência de créditos tributários, onde as questões fiscais sejam julgadas com eficiência e sem morosidade, obstam ao município a possibilidade de viabilizar o ingresso de valiosos recursos em seu erário. 

Em não raros casos, os municípios sequer dispõem de uma legislação que lhes permita a execução fiscal de seus créditos tributários. Outros, no entanto, tendo sido aquinhoados com a implantação de grandes projetos, têm suas receitas infladas, direta ou indiretamente, pelo movimento econômico neles gerados, bem como pelo valor agregado fiscal (VAF), que influencia, de forma determinante, o aumento do seu coeficiente na divisão do ICMS Quota-Parte. 

Em inúmeros casos da espécie, equivocadamente, alguns municípios desenvolvem uma tendência à acomodação. Literalmente “dormem sobre os louros” de uma receita tida como cativa e desguarnecem completamente sua capacidade de melhor buscar suas fontes de recursos próprios. 

A concentração de fontes de receitas em um universo restrito de contribuintes, tem como inconveniente ficar o município completamente vulnerável às flutuações econômicas dos grandes contribuintes, não atingindo o pleno potencial que o movimento econômico permite. 
 
A ampliação do universo de contribuintes, resguardados os limites da capacidade contributiva, vem ao encontro, também, do próprio objetivo maior da justiça fiscal, onde, se todos pagam, todos pagam menos e a arrecadação cresce. 

Por tudo isso, o investimento municipal em um planejamento tributário, de preferência personalizado, constitui, inegavelmente, uma aplicação de alto retorno, permitindo alcançar a potencialidade máxima da arrecadação e o que é melhor, com um considerável aumento da fatia do “bolo tributário”, incidindo sobre um contingente maior de contribuintes, deixando o município ao abrigo de qualquer flutuação na participação dos grandes contribuintes. 

O município, com isso, estará atingindo a sua verdadeira autonomia, sem o sacrifício de seus munícipes, que serão premiados com a tributação mais compatível com a capacidade contributiva de cada um. 

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sexta-feira, 31 de maio de 2024

REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023 BUEMBA, BUEMBA, a primeira inconsistência .

REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023 
BUEMBA, BUEMBA, a primeira inconsistência. 


OBSERVATORIUM ASJ ASJ 7.0 TRIBUTUM IN TRIBUTUM "UMA REFORMA TRIBUTÁRIA, RACIONAL E ADEQUADA, CADA VEZ LONGE DEMAIS" 



 UMA VISÃO LINEAR, QUASE ÚNICA, QUE TEM ACOMETIDO NÃO RAROS ESPECIALISTAS, SOBRE CONCEITOS E FUNDAMENTOS DA CIÊNCIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO. 

 Link temático relacionado: https://www.youtube.com/watch?v=qWKvjeCwQlk 




 PLP 68/2024 

- REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023 

 BUEMBA, BUEMBA, a primeira inconsistência com a Constituição Federal. O PLP 68/2024, de regulamentação da reforma tributária da Emenda Constitucional nº 132/2023, já chega apresentando a primeira inconsistência, destoando do Comando Constitucional, que disciplinou a criação das figuras tributárias da CBS-Contribuição sobre Bens e Serviços e do IBS-Imposto sobre Bens e Serviços e suas hipóteses de incidência, ao equiparar, em seu artigo 3º, inciso I, bens com direitos: 

 "Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se: I - bem: qualquer bem material ou imaterial, inclusive direito;"

 A referida lei complementar, ao equiparar direito a bem, extrapolou a distinção do comando da Constituição Federal, que estatuiu a hipótese de incidência tributária do IBS, bem como da CBS, mediante a Emenda Constitucional 132/2023, a saber: 

 "Art 156-A - Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. 

 § 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços: ...................................................................................................................."

 Além de equiparar bens com direitos, que são figuras jurídicas, absolutamente, distintas, quando a Constituição Federal não o fez, pois, tão somente, estatuiu a incidência do IBS e da CBS em operações com bens e serviços, incluindo direitos e, também, nem delegou para que fosse feito por lei complementar, essa norma regulamentadora, ao assim proceder, sem autorização da nossa Carta Magna, conflitou com o estatuído no art. 110 do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar e com isso extrapolando a disciplina dada pela Constituição Federal, quantos às referidas figuras tributárias, distorceu completamente os conceitos desses institutos jurídicos. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) 

 "Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas |Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."

Exemplificando, somente para argumentar: a lei complementar não pode, para fins de tributação, apelidar de aluguel o que é venda, bem como no caso "in concreto", equiparar bens a direitos, distorcendo desvaIradamente conceitos e definições, absolutamente, distintos e consolidados no ordenamento jurídico. 

 A CBS-CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS 

 A Contribuição em referência foi introduzida no Ordenamento Constitucional, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, incluindo o inciso V, no art. 195 da Constituição Federal, a saber: 

 "Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ....................................................... V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023);" 

 DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DO IBS APLICÁVEL À CBS - COMANDO CONSTITUCIONAL 

 Dentre as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, por evidente economicidade, as regras que disciplinam a figura tributária do IBS-Imposto sobre Bens e Serviços (art. 156-A CF/88), também se aplicam à CBS-Contribuição sobre bens e Serviços. O § 16 do art. 195 da CF/88 assim estatui: 

 "§ 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" 

 Comparando o CAPUT do art. 156-A, que criou a competência para a instituição da figura tributária do IBS, com o Inciso V, do art. 195, que previu a da CBS, ambos dispositivos da CF/88, observa-se que o primeiro dispositivo referido comporta um maior detalhamento do que o segundo. 

 Daí a extensão dos comandos jurídicos de uma para outra figura tributária, o que não configura, de per si, qualquer inconsistência. 

 Comparando os dispositivos: 

 DO IBS 

 "Art 156-A - Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. § 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços: ...................................................................................................................." 

 DA CBS 

 "Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ....................................................... 
 V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023);" 

 ASJ 

 P. S. Por certo que o objetivo dessa reforma tributária foca em resultados almejados por toda a sociedade brasileira, com vistas à melhoria do cenário socioeconômico do país. E justo por isso, tornar-se fundamental que seja racionalmente regulamentada e principalmente, efetivamente, implantada. 

 Dentro desse escopo, naturalmente, todas as inconsistências deverão ser sanadas, no curso da apreciação e votação no Congresso Nacional. Pelo menos é o que se espera. 

 EM TEMPO: 

A Reforma Tributária da Emenda Constitucional 18, de 1965 ( https://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc18-65.htm#:~:text=Disposi%C3%A7%C3%B5es%20Gerais-,Art.,leis%20federal%2C%20estadual%20ou%20municipal.), foi elaborada, com rigor científico, por uma Comissão de Notáveis, composta por juristas de escol, com o apoio de economistas. 

Tal Comissão foi constituída em 1963, tendo sido mantida pelo novo governo, de 1964, tal o conceito que seus integrantes detinham.

sábado, 27 de abril de 2024

REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023 BUEMBA, BUEMBA, a primeira inconsistência .

 


OBSERVATORIUM ASJ

ASJ 7.0

TRIBUTUM IN TRIBUTUM

"UMA REFORMA TRIBUTÁRIA, RACIONAL E ADEQUADA, CADA VEZ LONGE DEMAIS"

UMA VISÃO LINEAR, QUASE ÚNICA, QUE TEM ACOMETIDO NÃO RAROS  ESPECIALISTAS, SOBRE CONCEITOS E FUNDAMENTOS DA CIÊNCIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO.

Link temático relacionado:  
https://www.youtube.com/watch?v=qWKvjeCwQlk


PL 68/2024 - REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023

BUEMBA, BUEMBA, a primeira inconsistência com a Constituição Federal.

O PLP 68/2024, de regulamentação da reforma tributária da Emenda Constitucional nº 132/2023, já chega apresentando a primeira inconsistência, destoando do Comando Constitucional, que disciplinou a criação das figuras tributárias da CBS-Contribuição sobre Bens e Serviços e do  IBS-Imposto sobre Bens e Serviços e suas hipóteses de incidência, ao equiparar, em seu artigo 3º, inciso I, bens com direitos:

"Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I - bem: qualquer bem material ou imaterial, inclusive direito;
..............................................................."




A referida lei complementar, ao equiparar direito a bem, extrapolou a distinção do comando da Constituição Federal, que estatuiu a hipótese de incidência tributária do IBS, bem como da CBS, mediante a Emenda Constitucional 132/2023, a saber:

"Art 156-A - Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:

I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços:
...................................................................................................................."



Além de equiparar bens com direitos, que são figuras jurídicas, absolutamente, distintas, quando a Constituição Federal não o fez, pois, tão somente, estatuiu a incidência do IBS e da CBS em operações com bens e serviços, incluindo direitos e, também, nem delegou para que fosse feito por lei complementar, essa norma regulamentadora, ao assim proceder, sem autorização da nossa Carta Magna, conflitou com o estatuído no art. 110 do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar e com isso extrapolando a disciplina dada pela Constituição Federal, quantos às referidas figuras tributárias, distorceu completamente os conceitos desses institutos jurídicos.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)

"Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas |Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."


Exemplificando, somente para argumentar: a lei complementar não pode, para fins de tributação, apelidar de aluguel o que é venda, bem como no caso "in concreto", equiparar bens a direitos, distorcendo desvaraidamente conceitos e definições, absolutamente, distintos e consolidados no ordenamento jurídico.

A CBS-CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS

A Contribuição em referência foi introduzida no Ordenamento Constitucional, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, incluindo o inciso V, no art. 195 da Constituição Federal, a saber:

"Art. 195   A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

.......................................................

V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023);"


DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DO IBS APLICÁVEL À CBS - COMANDO CONSTITUCIONAL

Dentre as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, por evidente economicidade, as regras que disciplinam a figura tributária do IBS-Imposto sobre Bens e Serviços (art. 156-A CF/88), também se aplicam à CBS-Contribuição sobre bens e Serviços.

O § 16 do art. 195 da CF/88 assim estatui:

"§ 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)"


Comparando o CAPUT do art. 156-A, que criou a competência para a instituição da figura tributária do IBS, com o Inciso V, do art. 195, que previu a da CBS, ambos dispositivos da CF/88, observa-se que o primeiro dispositivo referido comporta um maior detalhamento do que o segundo.

Daí a extensão dos comandos jurídicos de uma para outra figura tributária, o que não configura, de per si, qualquer inconsistência.

Comparando os dispositivos:

DO IBS

"Art 156-A - Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:

I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços:
...................................................................................................................."

DA CBS


"Art. 195   A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

.......................................................

V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023);"

ASJ

P. S. Por certo que o objetivo dessa reforma tributária foca em resultados almejados por toda a sociedade brasileira, com vistas à melhoria do cenário socioeconômico do país. 

E justo por isso, tornar-se fundamental que seja racionalmente regulamentada e principalmente, efetivamente, implantada.

Dentro desse escopo, naturalmente, todas as inconsistências deverão ser sanadas, no curso da apreciação e votação no Congresso Nacional.

Pelo menos é o que se espera.

EM TEMPO:  

A Reforma Tributária da Emenda Constitucional 18, de 1965 ( https://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc18-65.htm#:~:text=Disposi%C3%A7%C3%B5es%20Gerais-,Art.,leis%20federal%2C%20estadual%20ou%20municipal.), foi elaborada, com rigor científico, por uma Comissão de Notáveis, composta por juristas de escol, com o apoio de economistas.

Tal Comissão foi constituída em 1963, tendo sido mantida pelo novo governo, de 1964, tal o conceito que seus integrantes detinham.