sábado, 25 de fevereiro de 2023

AS SUPER ALÍQUOTAS DO ICMS E A ALTERNATIVA DE EQUACIONAMENTO COM RAZOABILIDADE (O CAMINHO DO MEIO)

 

AS SUPER ALÍQUOTAS DO ICMS E A ALTERNATIVA DE EQUACIONAMENTO COM RAZOABILIDADE (O CAMINHO DO MEIO)


Após a pressão advinda da alteração na Lei Complementar  nº 87/1996 (Lei Kandir), que disciplina a instituição pelos estados e DF, do ICMS e de dispositivos do CTN-Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966),  mediante a Lei Complementar nº 194/2022, estabelecendo um teto nas alíquotas de mercadorias e serviços essenciais, elencados na própria norma, o Estado de São Paulo foi o primeiro a, aparentemente,  capitular,  baixando as alíquotas por decreto.

 Link: https://www.cnnbrasil.com.br/business/sp-reduz-icms-sobre-combustiveis-a-18-e-projeta-queda-de-r-048-por-litro-em-postos/


Essa atitude criou um imenso problema para os demais Estados que não tinham cacife financeiro para fazer o mesmo, sob pena de gravíssimas consequências para seus orçamentos, com consequente prejuízo, principalmente, para os serviços essenciais à população menos favorecida.


No entanto, em que pese essa dramática consequência, logo outros Estados seguiram São Paulo, reduzindo, também, a tributação incidente sobre combustíveis, bem como eletricidade e telecomunicações para o teto correspondente à alíquota geral ou modal, de 17% e 18%, conforme os Estados, incluído o Distrito Federal. 

 

Paralelamente a isso, o STF, em casos concretos sob sua análise, cedendo ao argumento de que a redução imediata dessas alíquotas acarretaria danos irreparáveis para a satisfação das despesas, também, essenciais, modulou a obrigação de reduzí-las  para janeiro de 2024


Voltando à exigência imediata de redução das alíquotas, estatuída pela já citada LC 194/2022, num primeiro momento, vários Estados, mesmo se posicionando publicamente contra a medida, buscaram no STF uma decisão que lhes socorresse, embora tenham capitulado e alterado suas legislações. 


As demandas judiciais ainda estão sob análise no STF, que busca uma solução conciliada, mas, em alguns casos, já concedeu, liminarmente, a possibilidade de compensar as apontadas perdas com as dívidas do Estados para com a União.


Por outro lado, dispositivos vetados da LC 194/2022, com vetos já derrubados, dispõem sobre a compensação dessas perdas, pela União, mas não de forma direta e sim mediante compensação com dívidas para com a União e ainda outras condicionantes.


A mesma motivação que levou o STF a modular o início da obrigação de reduzir as alíquotas para 2024, qual seja, em razão do grave e abrupto impacto nos orçamentos da Unidades da Federação, aí incluídos os municípios com a sua participação em 25% da arrecadação dos respectivos Estados, poderia ter sido argumentada para que a redução dessas alíquotas fosse feita de forma gradual, ano a ano, mesmo que em período, relativamente, curto.  


Mas, nenhuma iniciativa concreta foi tomada nesse sentido, à exceção do Estado de Roraima, que, em março de 2022, editou uma lei, com previsão de redução progressiva até o ano de 2026(Lei nº 1653 de 04/03/2022), mas, posteriormente, já em dezembro de 2022, aderiu a verdadeira onda seguida por muitos Estados, de majoração da alíquota geral, de 17% para 20%(Lei nº 1767 de 30/12/2022), revogando parcialmente a lei anterior.


Essa onda de majoração da carga tributária geral, constituiu a reação dos Estados, que,  por força da LC 194/2022, tinham reduzido as alíquotas de mercadorias e serviços essenciais, que estavam entre 25% a 30% e até 34%, no caso do Rio de Janeiro, para equipará-las às alíquotas gerais, antes em 17% e 18%.


E ao aumentarem essas alíquotas gerais para 19%, 20% e até 22%, aproveitaram o próprio comando da referida L.C., que estabeleceu como teto para mercadorias e servicos essenciais, a alíquota modal ou geral vigente nos estados e DF., na esperança de  recuperação, pelo menos parcialmente, das perdas reclamadas.


Com isso, transferirão para a sociedade o impacto que toda majoração de tributação comporta.


 O CAMINHO DO MEIO


No entanto, com toda essa correria em aprovar mudanças repetinas na legislação para pressionar os Estados e DF a minorar a tributação sobre setores essenciais, condicionantes essas previstas desde a promulgação da Carta Magna, mas que eram verdadeiras letras mortas, grassou um quase pânico nas administrações tributárias, primeiramente com manifestações públicas de resistência para logo a seguir, verdadeiras capitulações.

Um tema que, pela sua capital importância para a tributação, bem como para o interesse coletivo dos contribuintes e, por conseguinte, da própria dinâmica da socioeconomia, deveria ser objeto de estudos e decisões centradas num equacionamento racional, sem imediatismos, amadorismos e, principalmente, aventuras. 

Daí a premente necessidade de se encontrar um caminho do meio (nem tanto ao mar, nem tanto à terra), no sentido de que esse preceito da Constituição Federal, da seletividade em razão da essencialidade das mercadorias e serviços tributados pelo ICMS, venha a ser observado, mas com razoabilidade e bom senso,  mediante uma legislação que estabeleça uma redução gradativa, ano a ano, como forma de mitigar, ao máximo, os perversos impactos da queda abrupta de arrecadação.

 

Essa teria sido a melhor modulação para equacionar em definitivo essa delicada questão, pois se é verdade que essa tributação jamais deveria ter sido objeto dessa verdadeira voracidade e imediatismo fiscais que, sem nenhum estudo de impacto na teia socioeconômico dos Estados e DF, majoraram excessivamente essas alíquotas, o que configurou um erro e uma aventura descabida, que contrariou os preceitos mais basilares da eficiência da administração tributária, sua correção também não poderia jamais ter sido efetuada com o cometimento de outro erro, pela redução abrupta dessas alíquotas, com o impacto de uma devastadora puxada de tapetes nos orçamentos, na qual o próprio interesse coletivo está sendo gravemente prejudicado.

 

Por isso, esse apontado caminho do meio constituiria a alternativa mais viável para harmonizar a tributação das essencialidades com o preceito da Constituição. 


E tais medidas legais deveriam ter sido e ainda podem ser tomadas pelos próprios Estados e DF, no pleno exercício de suas competências tributárias constitucionais, uma vez que não compete à Lei Complementar estabelecer alíquotas máximas do ICMS e as disposições pertinentes ao conceito de essencialidade, não podem ser objeto de uma listagem fechada, configurando tal ato a restrição do alcance desse conceito, em flagrante desacato ao art.  110 do Código Tributário Nacional.


Essencialidade não se define. Tão-somente, se reconhece a condição de ser ou estar, pois nalguns casos essa condição pode vir  ser até alterada, em razão de eventos, como tragédias,  guerras e outras situações de graves impactos sociais. 

Assim como deve haver, também, nesse reconhecimento, a graduação do que é mais ou do que é  menos essencial. 


Por isso, essa questão, de capital relevância para o interesse público de caráter nacional, deve ser tratada com razoabilidade e conhecimento de causa e jamais da forma açodada e galopante como ocorreu, num verdadeiro 

PANICUS TRIBUTUM

ASJ


P. S.   O comportamento havido nessa questão, tanto na majoração desmedida dessas alíquotas, feita sem nenhum prévio estudo de impactos, que levou a uma excessiva concentração das arrecadações em poucos setores, absolutamente, vitais para a socioeconomia dessas Unidades da Federação, criando, com isso, uma perversa dependência nos mapas de arrecadação, com uma temerária vulnerabilidade, bem como a pressa em reduzir tais alíquotas, também sem nenhuma prévia avaliação de impactos nos entes federativos, com a edição da LC 194/2022, o que resultou num verdadeiro efeito manada, talvez pelo receio dos impactos negativos na popularidade dos gestores e agora a corrida para recuperar, pelo menos em parte as perdas, majorando, desta feita, as alíquotas gerais, denotam um comportamento que destoa dos mais elementares princípios que devem nortear, minimamente, a chamada Administração Tributária.



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