TEMPESTADE TRIBUTÁRIA - ICMS ALÍQUOTAS VORACIDADE FISCAL
AS SUPER ALÍQUOTAS DO ICMS SOBRE MERCADORIAS E SERVIÇOS ESSENCIAIS
UM CASO DE ANTIADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
E O CAMINHO DA VOLTA? COMO PERCORRER SEM OS TRAUMAS DA ABRUPTA QUEDA NA ARRECADAÇÃO?
PHOENIX IMAGINARIUM - El registrador y conferidor del espíritu del tiempo
COMÉRCIO EXTERIOR ESSENCIAL
BARCARENA/UMA ZPE LONGE DEMAIS - A TRAJETÓRIA DE UMA LONGEVA NATIMORTALIDADE
Repostagem de matéria veiculada em ABRIL DE 2021
Após anos já longeva no papel, a ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO DE BARCARENA (ZPE-BARCARENA) chega ao seu final, não exatamente do modo esperado.
Criada em 18 de abril de 2009, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto 97.663, de 14/04/1989, a ZPE DE BARCARENA, foi recriada pelo DECRETO nº 898, de 17 de agosto de 1993 e após exatos 32 anos de existência não vivida, teve confirmada a DECLARAÇÃO DE SUA CADUCIDADE, neste março de 2021.
A RESOLUÇAO CZPE/ME nº 24, de 16 de março de 2021, publicada no DOU de 18 de março de 2021(Edição 52, Seção 1, página 19), assim dispôs em sua ementa:
"Conhece recurso administrativo de reconsideração que menciona, julgando-o, no mérito, IMPROCEDENTE; bem como
ratifica a decisão tornada pública pela Resolução CZPE nº 19, de
19 de outubro de 2020; e declara a caducidade do ato de
criação da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de
Barcarena, a ser implantada no município de Barcarena, no
Estado do Pará."
Link da publicação:
https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/03/2021&jornal=515&pagina=19
(Versão certificada do D.O.U)
RECRIAÇÃO DO ZERO
O artigo 4º da referida Resolução assim estatui:
" Art. 4º A declaração de caducidade mencionada pelo artigo 3º desta Resolução, não impede a apresentação ao CZPE de nova proposta de criação de ZPE no Estado do Pará, inclusive no mesmo município de Barcarena, a qual deverá encontrar-se em conformidade com as disposições da legislação pertinente."
O MODELO ZPE
Inspirado no modelo que alavancou o desenvolvimento industrial exportador da China, as chamadas Zonas de Processamento de Exportação caracterizam-se como áreas aduaneiras (Zona Primária) de livre comércio com o exterior, com tratamento tributário, cambial e administrativo diferenciado e específico para o fomento na instalação de atividades industriais voltadas para o comércio exterior, na expectativa de que ocorram investimentos com implementos tecnológicos, geração de empregos para o desenvolvimento econômico e social.
No país foram criadas 25 ZPE's, sendo que duas foram alfandegadas e apenas uma entrou em funcionamento operacional, a ZPE de PECÉM-CE e mais recentemente, uma outra, a de SUAPE, em Pernambuco, após umas adaptações na modelagem, está em fase operacional inicia.
Presentemente, de acordo com o Sítio Eletrônico do Ministério da Economia (https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/zpe/zpe-criadas-e-autorizadas-no-brasil ), foram autorizadas 14 ZPE's, a saber:
ZPE do Acre (AC)
ZPE do Açú (RJ)
ZPE de Araguaína (TO)
ZPE de Bataguassú (MS)
ZPE de Boa Vista (RR)
ZPE de Cáceres (MT)
ZPE de Ilhéus (BA)
ZPE de Imbituba (SC)
ZPE de Macaíba (RN)
ZPE de Parnaíba (PI)
ZPE de Pecém (CE)
ZPE de Suape (PE)
ZPE de Teófilo Otoni (MG)
ZPE de Uberaba (MG)
A modelagem jurídica inicial para a criação de Zonas de processamento de Exportação, foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 que, posteriormente, foi revogado e substituído pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, vigente até o presente.
A ZPE DE BARCARENA-PA
Praticamente pouco menos de um ano da previsão legal para a criação de Zonas de Processamento de Exportação, pelo Decreto-Lei nº 2.452/1988, a ZPE paraense teve sua formalização normativa mediante o Decreto 97.663, de 14 de abril de 1989.
Posteriormente, em 1993, o referido Decreto foi revogado e substituído pelo Decreto nº 898, de 17 de agosto de 1993.
O FUTURO
Tendo em vista que a própria resolução que declarou a caducidade do ato de criação da ZPE-Zona de Processamento de Exportação de Barcarena prevê a possibilidade de sua retomada, naturalmente, após o saneamento das causas que levaram a esse desfecho e ainda pelas novas condições estatuídas pela legislação, flexibilizando algumas exigências, entendemos que há possibilidades desse empreendimento avançar, para que, finalmente, saia dessa já longeva natimortalidade, trazendo maiores oportunidades ao desenvolvimento socioeconômico da terra parauara.
(trecho revisado e atualizado para abril 2022)
ASJ
P.S. Em 15 de julho de 2021 foi publicada a Lei nº 14.184, de 14/07/2021, que alterou a Lei nº 11.508, de 20/07/2007, constiuindo o Novo Marco Legal das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14184.htm
P.S. Em fevereiro de 2022 foi inaugurada a ZPE de Parnaíba-PI
LINHA DO TEMPO DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)
NAVEGAÇÃO DOCUMENTAL DO OBSERVATORIUM ASJ - 1994
OBSERVATORIUM ASJ
MUNDO DO COMÉRCIO EXTERIOR
EXPORTAÇÕES PARAENSES PARA OS PAÍSES DA AMÉRICA DO SUL, COM DESTAQUE PARA OS INTEGRANTES DO MERCOSUL
COMPARATIVO 2020 E 2021
ANALYTIC
Para os destinos em referência, o PARÁ EXPORTOU em JANEIRO de 2022:
MERCOSUL:
US$ 335.170
Todos os países da AMÉRICA DO SUL:
US$ 2.079.518
COMEX - DÉCADA CHEIA (2010 - 2021)
Exportações paraenses com destino ao Bloco Comercial América do Sul, com destaque para o destino Países da América do SUl integrantes do MERCOSUL.
MAPA COMPARATIVO
Tabela Comparativa
Destaques: A preponderência do Destino ÁSIA e um gradativo desaquecimento (em
bilhões de dólares) da pauta de exportação para os demais destinos.
Obs. Esses dados brutos indicam uma tendência que requer um maior detalhamento,
com vistas a identificar quais os destinos que têm apresentado maiores defasagens,
bem como quais os produtos e ainda, de que origem, por região e por municípios
mais afetados, assim como quais fatores têm contribuido para esse quadro.
P.S. Independente dos regozijos, frente à extraordinária subida da pauta de
exportação geral, que mantém o Estado do Pará, pelo segundo ano consecutivo, na
quarta posição dentre os maiores exportadores, bem como, pelo terceiro ano
consecutivo, no front do superávit da Balança Comercial.