terça-feira, 26 de abril de 2022

UMA REFORMA TRIBUTÁRIA ADEQUADA E RACIONAL, SEMPRE LONGE DEMAIS


     
UMA REFORMA TRIBUTÁRIA ADEQUADA E RACIONAL, SEMPRE LONGE DEMAIS 

PARODIANDO O QUE HENRI LEFEVBRE DISSE SOBRE A QUESTÃO URBANA, A DISCUSSÃO SOBRE A TRIBUTAÇÃO E SUAS MÚLTIPLAS TENTATIVAS DE REFORMAS É TÃO IMPORTANTE, MAS TÃO IMPORTANTE MESMO, QUE ELA JAMAIS PODERIA FICAR RESTRITA APENAS NO ÂMBITO DOS JURISTAS, ECONOMISTAS, CONTADORES, EMPRESÁRIOS, ETC.. POR ISSO, DEVEM ENGAJAR-SE NOS DEBATES TODAS AS PROFISSÕES QUE, EM SUA ABRANGÊNCIA, ALCANCEM ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, COMO A DOS ANTROPÓLOGOS, SOCIÓLOGOS, ASSISTENTES SOCIAIS, ENFIM COM A        PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS SEGMENTOS DA SOCIEDADE



Em 1987, no tempo das Comissões Temáticas que antecederam a Constituinte, tive uma conversa com o advogado tributarista Ives Gandra da Silva Martins, na qual ele afirmou que seus argumentos e horas de muita conversa e de sugestões para o novo Sistema Tributário, que viria com a Constituição de 1988, parece que entravam por um ouvido e saiam por outro.

No sistema tributário da Constituição/88, os Estados e DF ganharam cinco novas incidências tributárias, que se agregaram ao antigo ICM, vindas de extintos tributos federais, incidentes sobre mineração, telecomunicações, energia elétrica, combustíveis e transportes intermunicipais e interestaduais, além de uma nova incidência sobre as exportações de produtos semielaborados.

Era de se esperar que com muito "sangue novo" houvesse um aumento generalizado nas receitas tributárias dessas unidades da Federação. No primeiro ano de implantação do novo sistema tributário, não se pôde dimensionar a totalidade do impacto, pelo fato dele somente ter se iniciado em 01 de março de 1989 e algumas incidências somente a partir de 01 de junho daquele ano.

Mas voltando à conversa havida com o renomado professor Ives Gandra, dissera ele: "A União está abrindo mão de cinco tributos federais, em favor dos Estados e DF. No entanto, está deixando um mecanismo em que vai pegar tudo de volta e ainda com vantagem."

 Referia-se ele ao art. 195 da Constituição Federal,  que possibilitava a instituição das chamadas "contribuições sociais", estas fora da obrigação de repartição com as demais unidades da Federação”. E deu no que se vê hoje.

Quanto ao ICMS, nos anos de 1990 e 1991, a receita tributária realmente refletiu resultados favoráveis em todos os estados e no DF.  Parecia que tudo ia bem. Afinal, a carga tributária tinha apenas se redistribuído, pois o que antes era arrecadado pela União, agora passaria a ser pelos Estados e DF. Pelo menos parecia isso.


Apenas parecia, mas a realidade mostrou coisa bem diferente.


Mas a "face perversa" que toda realidade comporta, estava apenas a caminho.

         O ano de 1992 apontava uma relativa folga no caixa da maioria dos Estados, também em razão de um incremento extra no FPM-Fundo de Participação dos Estados em seus percentuais. No entanto, diversos deles adotaram um comportamento comum: arrefeceram os procedimentos de incremento da Receita Própria e de recuperação de tributos, bem como intensificaram o uso de benefícios fiscais.

             Logo a realidade apresentaria sua salgada conta para os entes tributantes que não investiram o suficiente na dinamização de sua gestão tributária e vários deles tiveram problemas de vertiginosas quedas de receitas próprias. Para agraver, a partir de 1996, nos Estados eminentemente exportadores foram suprimidas as receitas tributárias advindas da incidência do ICMS na exportação de produtos primários e semielaborados,  por determinaão da Lei Complementar nº 87/1996, mais conhecida por Lei KandirNalguns casos a participação dessa receita tributária representava quase 15% do bolo da arrecadação.

                UM NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO OU O REEQUILÍBRIO DO ATUAL?

                   Se mapearmos nossas múltiplas realidades, sob a visão cruzada e de maior profundidade de trabalhos, conjuntos, multidisciplinares e multiprofissionais, teremos maiores possibilidades de enxergar aspectos que nos são invisíveis ou nebulosos, que permitirão a construção de um sistema tributário que tire do papel ou da “letra fria da lei” e torne efetivos princípios de direitos, como os da "capacidade contributiva" e do "não confisco".

Naturalmente, nessa construção de um sistema tributário compatível com a nossa realidade, poderão ser aproveitadas sistemáticas de outros modelos já em uso em outros países, mas não mais como simples "enlatados", com ares de fórmulas quase "mágicas".

Nesse campo, não há muito espaço para aventuras por parte das administrações tributárias, pois o preço será sempre quase insuportável e com efeitos, extremamente, danosos para a teia socioeconômica. Ainda que não claramente visíveis para a maioria.

     
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