PARODIANDO O QUE HENRI LEFEVBRE DISSE SOBRE A QUESTÃO URBANA, A DISCUSSÃO SOBRE A TRIBUTAÇÃO E SUAS MÚLTIPLAS TENTATIVAS DE REFORMAS É TÃO IMPORTANTE, MAS TÃO IMPORTANTE MESMO, QUE ELA JAMAIS PODERIA FICAR RESTRITA APENAS NO ÂMBITO DOS JURISTAS, ECONOMISTAS, CONTADORES, EMPRESÁRIOS, ETC.. POR ISSO, DEVEM ENGAJAR-SE NOS DEBATES TODAS AS PROFISSÕES QUE, EM SUA ABRANGÊNCIA, ALCANCEM ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, COMO A DOS ANTROPÓLOGOS, SOCIÓLOGOS, ASSISTENTES SOCIAIS, ENFIM COM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS SEGMENTOS DA SOCIEDADE
Em
1987, no tempo das Comissões Temáticas que antecederam a Constituinte, tive uma
conversa com o advogado tributarista Ives Gandra da Silva Martins, na qual ele afirmou que seus argumentos
e horas de muita conversa e de sugestões para o novo Sistema Tributário, que
viria com a Constituição de 1988, parece que entravam por um ouvido e saiam por
outro.
No
sistema tributário da Constituição/88, os Estados e DF ganharam cinco novas
incidências tributárias, que se agregaram ao antigo ICM, vindas de extintos
tributos federais, incidentes sobre mineração, telecomunicações, energia elétrica, combustíveis
e transportes intermunicipais e interestaduais, além de uma nova incidência
sobre as exportações de produtos semielaborados.
Era
de se esperar que com muito "sangue
novo" houvesse um aumento generalizado nas receitas tributárias dessas
unidades da Federação. No primeiro ano de implantação do novo sistema
tributário, não se pôde dimensionar a totalidade do impacto, pelo fato dele
somente ter se iniciado em 01 de março de 1989 e algumas incidências somente a
partir de 01 de junho daquele ano.
Mas
voltando à conversa havida com o renomado professor Ives Gandra, dissera ele: "A União está abrindo mão de cinco tributos federais, em favor dos
Estados e DF. No entanto, está deixando um mecanismo em que vai pegar tudo de
volta e ainda com vantagem."
Referia-se ele ao art. 195 da Constituição Federal, que possibilitava a instituição das chamadas
"contribuições sociais", estas fora da obrigação de repartição com as
demais unidades da Federação”. E deu no que se vê hoje.
Quanto
ao ICMS, nos anos de 1990 e 1991, a receita tributária realmente refletiu resultados
favoráveis em todos os estados e no DF. Parecia que tudo ia bem. Afinal, a carga
tributária tinha apenas se redistribuído, pois o que antes era arrecadado pela
União, agora passaria a ser pelos Estados e DF. Pelo menos parecia isso.
Apenas parecia, mas a realidade
mostrou coisa bem diferente.
Mas a "face perversa" que
toda realidade comporta, estava apenas a caminho.
O ano de 1992 apontava uma relativa folga no caixa da maioria dos Estados, também em razão de um incremento extra no FPM-Fundo de Participação dos Estados em seus percentuais. No entanto, diversos deles adotaram um comportamento comum: arrefeceram os procedimentos de incremento da Receita Própria e de recuperação de tributos, bem como intensificaram o uso de benefícios fiscais.
Logo a realidade apresentaria sua salgada conta para os entes tributantes que não investiram o suficiente na dinamização de sua gestão tributária e vários deles tiveram problemas de vertiginosas quedas de receitas próprias. Para agraver, a partir de 1996, nos Estados eminentemente exportadores foram suprimidas as receitas tributárias advindas da incidência do ICMS na exportação de produtos primários e semielaborados, por determinaão da Lei Complementar nº 87/1996, mais conhecida por Lei Kandir. Nalguns casos a participação dessa receita tributária representava quase 15% do bolo da arrecadação.
UM NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO OU O REEQUILÍBRIO DO ATUAL?
Logo a realidade apresentaria sua salgada conta para os entes tributantes que não investiram o suficiente na dinamização de sua gestão tributária e vários deles tiveram problemas de vertiginosas quedas de receitas próprias. Para agraver, a partir de 1996, nos Estados eminentemente exportadores foram suprimidas as receitas tributárias advindas da incidência do ICMS na exportação de produtos primários e semielaborados, por determinaão da Lei Complementar nº 87/1996, mais conhecida por Lei Kandir. Nalguns casos a participação dessa receita tributária representava quase 15% do bolo da arrecadação.
UM NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO OU O REEQUILÍBRIO DO ATUAL?
Se
mapearmos nossas múltiplas realidades, sob a visão cruzada e de maior
profundidade de trabalhos, conjuntos, multidisciplinares e multiprofissionais,
teremos maiores possibilidades de enxergar aspectos que nos são invisíveis ou
nebulosos, que permitirão a construção de um sistema tributário que tire do
papel ou da “letra fria da lei” e torne efetivos princípios de direitos, como
os da "capacidade contributiva" e do "não confisco".
Naturalmente,
nessa construção de um sistema tributário compatível com a nossa realidade,
poderão ser aproveitadas sistemáticas de outros modelos já em uso em outros
países, mas não mais como simples "enlatados", com ares de fórmulas
quase "mágicas".
Nesse
campo, não há muito espaço para aventuras por parte das administrações
tributárias, pois o preço será sempre quase insuportável e com efeitos,
extremamente, danosos para a teia socioeconômica. Ainda que não claramente
visíveis para a maioria.
...
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