segunda-feira, 16 de novembro de 2020

A CARGA TRIBUTÁRIA DIFUSA E A COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR


ASJ
MUNDO DO COMÉRCIO EXTERIOR.

EXPORTAR É O QUE IMPORTA.

TRIBUTO E COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERNO.

UM TEMA SEMPRE NA ORDEM DO DIA.

"Afinal, EXPORTAR IMPORTA MESMO?

Notadamente nestes tempos em que nossa participação no comércio exterior determinará, cada vez mais, nossas chances de retomada de um crescimento seguro e socialmente mais justo."

Há uma expressiva carga tributária difusa, não ressarcível pelo sistema débito/crédito dos tributos não cumulativos, que incide na fase anterior à exportação, e que, mesmo aparentemente invisível, impacta, fortemente, a estrutura e formação dos preços das mercadorias exportadas e, com isso, afeta significativamente a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional, inclusive a dos manufaturados, que são a melhor chance de saída da nossa forte dependência das commodities, que têm como característica a parca geração de emprego e renda, em que pese sua inegável relevância para o superávit de nossa Balança Comercial.




CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI E SALDOS CREDORES DO ANTIGO ICM

Uma das tentativas para mitigar o impacto dessa carga tributária difusa nas exportações foi o implemento do Crédito-Prêmio do IPI, que ressarcia, inclusive em espécie, o valor correspondente em até 15% do valor FOB das exportações, embutindo, também, os saldos credores do antigo ICM-Imposto sobre Circulação de Mercadorias (precursor do atual ICMS), que tal como hoje não eram pagos pelos Estados, notadamente, os preponderantemente exportadores, sob o argumento de que impactaria suas finanças.

Esse ressarcimento dos créditos do ICM ao exportador foi assumido pela UNIÃO, no ano de 1975 em diante e por isso passou a ser denominado de ICM TRANSFORMADO EM IPI, configurando uma das medidas da POLÍTICA INTERNA DE FOMENTO AO COMÉRCIO EXTERIOR, que além de visar a captação de divisas cambiais, desafogava as finanças dos Estados nas eventuais perdas pela desoneração tributária nas exportações.

Vídeo do Gov Federal anunciando a medida, em 1975: https://www.youtube.com/watch?v=2oY_7WV0F1w


A EXTINÇÃO DO ESTÍMULO ÀS EXPORTAÇÕES

O Ressarcimento do IPI, como também era conhecido o Crédito-Prêmio, foi extinto no início da década de 1980, em razão de fortes pressões internacionais e sob a acusação de configurar um subsídio financeiro, prática que é vedada por todos os tratados internacionais de comércio.

No entanto, a União poderia ter se insurgido e contestado essa alegação infundada,  demonstrando, com sólidos argumentos técnicos, que tal ressarcimento constituía, tão-somente, a extensão da desoneração completa da tributação, incidente na fase anterior à exportação, portanto, perfeitamente compatível com o conceito da tributação no destino, de forma que não se exporte tributos embutidos na formação dos preços dos produtos, mas preferiu, simplesmente, extingui-lo desperdiçando, com isso, uma formidável e eficaz ferramenta de fomento à competitividade do produtos brasileiros no comércio exterior.

Decisão essa que deu seu contributo para intensificar a crise da chamada "Década Perdida", a de 1980 e que, na década seguinte, com outros fatores incorridos, acelerou uma séria crise de déficits na Balança Comercial. 


REINTEGRA RESOLVE? (*)

Mais recentemente foi criado o REINTEGRA (Regime especial de reintegração de valores tributários para empresas exportadoras) que chegou a ressarcir até 3% do valor FOB dos produtos exportados. Em que pese a anunciada intenção de fomentar as exportações, tal benefício nunca passou de um pálido espectro do antigo Crédito-Prêmio do IPI.

A estabilidade de medidas que visem a efetiva desoneração da carga tributária nas exportações deve constituir um fator de segurança jurídica, de forma que o exportador tenha a garantia de que não haverá surpresas, pois somente assim poderá incorporar essa vantagem na formação e, principalmente, na estrutura do preço de suas mercadorias e, com isso, investir em sua capacidade produtiva ousando conquistar novos mercados no comércio exterior.  

(*) REINTEGRA: https://receita.economia.gov.br/.../copy2_of_IRPJ...


ABORDAGEM CRÉDITO-PRÊMIO IPI

FGV-RJ (**)

O tema foi objeto de meu trabalho de conclusão no Curso de Direito Tributário da FGV-RJ, em 1982, tendo sido publicado por decisão do Conselho Editorial da Revista de Direito Público e Ciência Política daquela conceituada instituição, em razão da obtenção da nota máxima isolada.

**Link FGV: http://bibliotecadigital.fgv.br/.../rcp/article/view/60311


PROPOSTA À UNIÃO: ABSORÇÃO DOS SALDOS CREDORES DO ICMS, NÃO APROVEITADOS PELOS EXPORTADORES, PARA PAGAMENTOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS (***)

Em 2008, participando do I SEMINÁRIO INTERNACIONAL REFORMA TRIBUTÁRIA E FEDERALISMO FISCAL, foi apresentada uma proposta (***) no sentido de que a UNIÃO absorvesse os saldos credores do ICMS não ressarcidos aos exportadores, pelos Estados, que apresentavam como motivo as recorrentes perdas tributárias pela desoneração trazida pela Lei Kandir.

(***) Link da proposta: https://www.youtube.com/watch?v=tOY6sE-n0pc&t=18s

Áudio/Vídeo da proposta apresentada por Aurelino Santos JR, relatada por Alexandre Padilha e comentada por Germano Rigotto:

Link:  https://www.youtube.com/watch?v=tOY6sE-n0pc


Abordagem referente ao assunto:

http://aurelinojr.blogspot.com/2017/01/proposta-creditos-de-icms-acumulados.html


LEI KANDIR, ACORDO OU CAPITULAÇÃO?

Certamente para alguns Estados o acordo firmado com o STF para definir o montante e forma de distribuição da compensação financeira pela desoneração tributária das exportações foi vantajoso.


CAPITULAÇÃO?

No entanto, para outros, o quinhão a receber ficou muito aquém das efetivas perdas de arrecadação, situação em que se enquadram muitos Estados que são eminentemente exportadores e que, justo por isso, os exportadores neles estabelecidos geram e acumulam muitos créditos do ICMS, que não têm sido ressarcidos e certamente não mais serão pagos, pois a compensação insuficiente "pactuada", em alguns casos pífia mesmo, continuará a ser o grande argumento ou pretexto de incapacidade financeira para esse ressarcimento.




ALTERNATIVA AINDA POSSÍVEL?

Daí a necessidade de se encontrar alternativas, tal como a de que esses saldos credores do ICMS, não aproveitados pelos exportadores, venham a ser absorvidos pela União, mediante um sistema de créditos especiais oponíveis a tributos e contribuições federais.

No entanto, dentro da competência dos Estados e DF, há medidas que podem ser tomadas com vistas ao equacionamento, inda que parcial, desse problema gerado pelos saldos credores acumulados do ICMS e não aproveitados pelos exportadores, sem que impactem a arrecadação estadual, podendo até incrementá-la, a exemplo do aproveitamento desses créditos, sob determinadas condições, com liquidez total o parcial, para o pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa ou de outra natureza, como os decorrentes do ICMS na importação e o do Diferencial de Alíquota na aquisição de mercadorias de outros estados, num sistema de transferência desses créditos para terceiros, medidas essas já adotadas por alguns Estados.  


Afinal, EXPORTAR IMPORTA MESMO?

Notadamente nestes tempos em que nossa participação no comércio exterior determinará, cada vez mais, nossas chances de retomada de um crescimento seguro e socialmente mais justo. 

Aurelino Santos Jr


P. S. A relevante questão levantada, quanto ao impacto dos custos tributários não ressarcíveis, uma vez que são originados em tributos que não observam o sistema de débito-crédito, a exemplo de taxas diversas e tributos imobiliários, soma-se aos créditos não aproveitados de impostos ditos não cumulativos, a exemplo dos saldos credores do ICMS dos exportadores, para influenciar negativamente a competitividade dos produtos exportados, uma vez que, ao não serem reembolsados, pressionam para cima o preço de exportação.

Sobre tais impactos, pouco se vê o enfrentamento, com vistas ao seu equacionamento, mesmo por partes de setores que têm sido severamente prejudicados, que poderiam manter essa questão na ordem do dia, nas discussões com as esferas governamentais.

Por óbvio que, mediante essa forma de apatia, por parte de quem deveria se mobilizar e não o faz, as esferas governamentais quedam-se numa zona de conforto, mercê de seu natural interesse em não afetar seus mapas de arrecadação, pois o aproveitamento desses créditos reduziria o valor dos débitos.

No entanto, esse aproveitamento, por parte das empresas exportadoras, teria um importante efeito na economia dos Estados, notadamente, os preponderantemente exportadores, uma vez que prevendo a legislação sua transferência para terceiros, esses valores poderiam ser utilizados para pagar fornecedores, aquecendo a cadeia produtiva e, com isso, gerando mais emprego e renda, o que, indiretamente, afetaria positivamente a arrecadação do Estado.

É uma questão de Administração Tributária ou falta de.





2 comentários:

  1. Mas importar também importa, como nos mostra a preclara e prezada colega Erika Alencar Tupinambá, despachante aduaneira com sólidos conhecimentos e uma das maiores autoridades em COMEX no Estado do Pará, tendo sido presidente da Comissão de Relações Internacionais da OAB/PA. Importar importa mesmo, inclusive para o incremento às exportações.

    ResponderExcluir