MUNDO DA TRIBUTAÇÃO - ICMS SALDOS CREDORES ACUMULADOS NA
EXPORTAÇÃO
REVISITA A UM SÉRIO PROBLEMA PARA OS EXPORTADORES QUE
ARCAM COM O ÔNUS DE UMA CARGA TRIBUTÁRIA NÃO RESSARCIDA E QUE INFLUENCIA
NEGATIVAMENTE NA FORMAÇÃO DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO, COMPROMETENDO SERIAMENTE SUA
COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR.
UM PROBLEMA QUE ESTÁ SENDO DEIXADO COMPLETAMENTE A
LATERE PELAS PROPOSTAS DE REFORMA TRIBUTÁRIA.
Aurelino Santos Jr.
SALDOS CREDORES DO ICMS NA EXPORTAÇÃO. LIMITAÇÕES AO SEU APROVEITAMENTO.
UM DOS FORTES IMPACTOS ALEGADOS PELOS ESTADOS EM RAZÃO DAS APONTADAS PERDAS TRIBUTÁRIAS DA LEI KANDIR.
SE EXPORTAR CONFIGURA ALTO INTERESSE NACIONAL, TANTO PELA FORTE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, COMO PELA CAPTACAO DE DIVISAS INDISPENSÁVEIS PARA O EQUILÍBRIO DA BALANÇA DE PAGAMENTOS, ENTÃO À UNIÃO CABE EMPREENDER TODO O ESFORÇO E APOIO, INCLUSIVE FINANCEIRO.
SALDOS CREDORES ACUMULADOS DO ICMS NA EXPORTAÇÃO - PROPOSTA DE AURELINO SANTOS JR APRESENTADA NO I SEMINÁRIO INTERNACIONAL REFORMA TRIBUTÁRIA E FEDERALISMO FISCAL - MARÇO DE 2008
Sobre os saldos credores do ICMS acumulado nas exportações que os Estados nunca restituem sob as mesmas alegações de perdas geradas pela famigerada Lei Kandir, uma proposta apresentada em um seminário sobre reforma tributária.
https://www.youtube.com/watch?v=tOY6sE-n0pc
https://www.youtube.com/watch?v=tOY6sE-n0pc
LEI KANDIR - ICMS SALDOS CREDORES EXPORTAÇÃO - COMPENSAÇÃO
COM TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Fragmento de áudio das palestras do I Seminário
Internacional Reforma Tributária e Federalismo Fiscal.
Proposta de Aurelino Santos Jr., relativa ao aproveitamento
de saldos credores do ICMS, de exportadores, para pagamento de tributos e
contribuições federais, que foi apresentada por ocasião do I Seminário
Internacional Reforma Tributária e Federalismo Fiscal, realizado no auditório
do Anexo I, do Palácio do Planalto, em março de 2008, logo após a apresentação,
pelo Governo Federal, da PEC 233/2008.
A proposta de Aurelino foi lida em plenário, por Alexandre
Padilha, então Secretário de Relações Institucionais da Presidência da
República, e respondida pelo Ex-Governador do Rio Grande do Sul, Germano
Rigotto, o qual destacou que a União certamente não a aceitaria.
Tinha razão o ex-governador em achar que a União não
concordaria, pois em outro evento, realizado na cidade de Belém, em 2007,
Aurelino apresentou a referida proposta, num seminário realizado pela
Secretaria Estadual de Fazenda e, na ocasião, estava presente o Subsecretário
de Política Econômica do Ministério da Fazenda, André Paiva, que imediatamente manifestou-se contra.
Na ocasião, Aurelino destacou que essa sistemática já tinha
sido utilizada, com sucesso, na década de 1970 e que o que não podia era
continuar a situação criada com a atual sistemática que tanto prejudicava os
estados exportadores como as empresas exportadores.
No entanto, o cenário mudou e em março de 2011, a CAMEX-Câmara de Comércio Exterior, do MIDIC-Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (posteriormente anexada ao Itamatary pelo Dec. 8.823, de 20.07.2016 http://www.camex.gov.br/noticias/ler/item/755) apresentou ao Ministério da Fazenda uma proposta, similar, conforme amplamente
noticiado à época. Mas a referida proposta não se concretizou.
Na verdade, no passado, a União já absorveu esses créditos,
na conta gráfica do IPI, oriundos de créditos do então ICM-Imposto sobre Circulação de Mercadorias que, dificilmente, eram pagos pelos Estados.
Na modalidade de ressarcimento desses créditos, o
excedente era ressarcido, diretamente ao exportador, pelo Tesouro Nacional,
após, naturalmente, uma verificação de sua validade.
Na referida sistemática, não se via nem Estados nem
exportadores reclamando, o que não se pode dizer o mesmo, atualmente, em
relação à Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que, embora permitindo até sua transferência para
terceiros, na prática nada acontece.
A questão dos saldos credores de exportação, remonta ao tempo do antigo ICM, sobre o qual já havia desoneração nos produtos industrializados. Por isso, à época, a União, que sempre investiu recursos no fomento às atividades exportadoras, pela necessidade, absoluta, de equilíbrio na balança comercial com o ingresso de divisas, assumiu parcialmente o ônus aceitando-os na conta gráfica do IPI, no chamado ICM transformado em IPI. Primeiro, na razão de 50% e, posteriormente, em 100%.
COMPETITIVIDADE E COMÉRCIO EXTERIOR
Ao assumir, parcialmente, o ônus para a satisfação desses créditos, a União tomava uma eficaz medida de dinamizar a atividade exportadora, promovendo o aumento no poder de competitividade das exportações, tornando concreta a desoneração. Por isso, não se ouviam, tal como hoje, as reclamações correntes, tanto dos exportadores (que continuam onerados), como dos Estados que têm pavor de uma queda na arrecadação do ICMS.
CRÉDITO-PRÊMIO
Devemos lembrar que, ainda como fomento à essa competitividade, havia o Crédito-Prêmio do IPI, ou Ressarcimento do IPI, que representava um crédito especial em favor do industrial exportador, que chegava a 15% do valor FOB das exportações, bancado totalmente pela União e que foi extinto, a partir de fortes pressões internacionais que o acusavam de constituir subsídio, o que era vedado pelos tratados de comércio exterior.
TRATAMENTO ANTERIOR - ICM
Essa questão é bastante complexa, e por isso requer um estudo aprofundado, mas alternativas existem sim, o que falta é atitude para implantá-las.
A União, no passado, ressarcia os Estados, mediante a transformação desses créditos de ICM em créditos para pagamento do IPI, que poderiam, se excedentes, ser convertidos em ressarcimentos em espécie (Restituição do IPI e Ressarcimento do Crédito-Prêmio).
CRÉDITOS DE ICM TRANSFORMADO EM IPI E ISENÇÃO DE IR NA
EXPORTAÇÃO - DÉCADA DE 1970
VÍDEO:
Vídeo completo no link: https://www.youtube.com/watch?v=uuRzU...
PRONUNCIAMENTO DO PRESIDENTE ERNESTO GEISEL, EM 1975,
ANUNCIANDO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO ICM-IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS PARA UTILIZAÇÃO NA CONTA GRÁFICA DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS, BEM COMO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA EXPORTADORES
Em decorrência da decisão presidencial foi editado o
DECRETO-LEI Nº 1.426, de 2 de dezembro de 1975 com a seguinte ementa:
"Dispõe sobre a utilização de créditos acumulados do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias na dedução do valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados devido nas operações internas, ou nas modalidades de
aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda, e dá outras
providências."
DECRETO-LEI Nº 1.492, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1976
Posteriormente o Decreto-Lei acima referenciado revogou o Decreto-Lei nº
1.426/1975, assim dispondo sobre a matéria:
"Dispõe sobre a utilização
parcial de créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias na
dedução do Imposto sobre Produtos Industrializados ou nas modalidades de
aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda." Em seu artigo primeiro
previa o aproveitamento de até o limite de 50% (cinquenta por cento) do crédito
do ICM."
DECRETO-LEI Nº 1.586, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1977
Revogando as disposições em contrário, o decreto-lei em
epígrafe assim dispôs:
" Dispõe sobre a utilização parcial de créditos
acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias na dedução do Imposto
sobre Produtos Industrializados ou nas modalidades de aproveitamento indicadas
pelo Ministro da Fazenda, e dá outras providências.
"Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a
permitir a utilização de até 100% (cem por cento) do valor dos créditos do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias, concedidos a título de estímulo fiscal
às exportações de produtos industrializados, gerados a partir de 1º de janeiro
de 1978, para dedução do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados
devido nas operações internas, ou aproveitamento nas modalidades que vier a
indicar, inclusive compensação no pagamento de tributos federais."
DESONERAÇÃO DA CADEIA COMPLETA DAS EXPORTAÇÕES
Os créditos do ICMS nos insumos dos produtos aplicados no
produto final exportado, constituem a forma completa de desoneração de tributos
incidentes sobre a exportação. A desoneração das exportações, que a Lei Kandir
efetuou (Produtos primários e semielaborados) tem sua origem e determinação na
Constituição Federal que por sua vez incorporou princípios firmados em tratados
internacionais, como o da reciprocidade de tratamento tributário, com a
desoneração na origem e tributação no destino.
Esses créditos não estão sendo satisfeitos por muitos
Estados, cujo aproveitamento pelos seus titulares (exportadores) incluem a
possibilidade de transferi-los para terceiros. No entanto, em muitos casos, essa possibilidade disciplinada na referida Lei Complementar 87/96 tem
sido limitada em percentuais mensais para quem transfere e para quem aproveita,
mesmo que tais limitações não estejam previstas na citada LC.
Outrossim importa considerar que apesar dessas limitações, face ao volume
acumulado desses saldos credores, a sua liberação, ainda que parcialmente para
transferência a terceiros, pode ocasionar uma grave retração na arrecadação,
pois alguns contribuintes, notadamente aqueles que arrecadam volumes mais
expressivos, poderiam, por exemplo, adquirir esses créditos de vários
exportadores (com vantajosos deságios) e com isso utilizá-los para pagar menos
ICMS normal (mensal), durante um longo período.
CRÉDITOS ACUMULADOS DO ICMS NAS EXPORTAÇÕES
FRAGMENTOS NA LINHA DO TEMPO
1999
Links relativos ao assunto:
COMÉRCIO EXTERIOR – QUATRO TEMAS PARA DEBATE
André Alvim de Paula Rizzo
André Alvim de Paula Rizzo é Secretário Executivo da CAMEX.
http://www.camex.gov.br/public/arquivo/arq1412713772.pdf
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