terça-feira, 7 de julho de 2020

PROPOSTA: CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS PARA APROVEITAMENTO EM TRIBUTOS FEDERAIS - ESTÍMULO ÀS EXPORTAÇÕES




MUNDO DA TRIBUTAÇÃO - ICMS SALDOS CREDORES ACUMULADOS NA EXPORTAÇÃO

 

REVISITA A UM SÉRIO PROBLEMA PARA OS EXPORTADORES QUE ARCAM COM O ÔNUS DE UMA CARGA TRIBUTÁRIA NÃO RESSARCIDA E QUE INFLUENCIA NEGATIVAMENTE NA FORMAÇÃO DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO, COMPROMETENDO SERIAMENTE SUA COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR.

 

UM PROBLEMA QUE ESTÁ SENDO DEIXADO COMPLETAMENTE A LATERE PELAS PROPOSTAS DE REFORMA TRIBUTÁRIA.


Aurelino Santos Jr.

SALDOS CREDORES DO ICMS NA EXPORTAÇÃO. LIMITAÇÕES AO SEU APROVEITAMENTO.

UM DOS FORTES IMPACTOS ALEGADOS PELOS ESTADOS EM RAZÃO DAS APONTADAS PERDAS TRIBUTÁRIAS DA LEI KANDIR.

SE EXPORTAR CONFIGURA ALTO INTERESSE NACIONAL, TANTO PELA FORTE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, COMO PELA CAPTACAO DE DIVISAS INDISPENSÁVEIS PARA O EQUILÍBRIO DA BALANÇA DE PAGAMENTOS, ENTÃO À UNIÃO CABE EMPREENDER TODO O ESFORÇO E APOIO, INCLUSIVE FINANCEIRO.


SALDOS CREDORES ACUMULADOS DO ICMS NA EXPORTAÇÃO -     PROPOSTA DE AURELINO SANTOS JR APRESENTADA NO I SEMINÁRIO INTERNACIONAL REFORMA TRIBUTÁRIA E FEDERALISMO FISCAL -  MARÇO DE 2008


Sobre os saldos credores do ICMS acumulado nas exportações que os Estados nunca restituem sob as mesmas alegações de perdas geradas pela famigerada Lei Kandir, uma proposta apresentada em um seminário sobre reforma tributária. 




https://www.youtube.com/watch?v=tOY6sE-n0pc


LEI KANDIR - ICMS SALDOS CREDORES EXPORTAÇÃO - COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

Fragmento de áudio das palestras do I Seminário Internacional Reforma Tributária e Federalismo Fiscal.

Proposta de Aurelino Santos Jr., relativa ao aproveitamento de saldos credores do ICMS, de exportadores, para pagamento de tributos e contribuições federais, que foi apresentada por ocasião do I Seminário Internacional Reforma Tributária e Federalismo Fiscal, realizado no auditório do Anexo I, do Palácio do Planalto, em março de 2008, logo após a apresentação, pelo Governo Federal, da PEC 233/2008.

A proposta de Aurelino foi lida em plenário, por Alexandre Padilha, então Secretário de Relações Institucionais da Presidência da República, e respondida pelo Ex-Governador do Rio Grande do Sul, Germano Rigotto, o qual destacou que a União certamente não a aceitaria.

Tinha razão o ex-governador em achar que a União não concordaria, pois em outro evento, realizado na cidade de Belém, em 2007, Aurelino apresentou a referida proposta, num seminário realizado pela Secretaria Estadual de Fazenda e, na ocasião, estava presente o Subsecretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, André Paiva, que imediatamente manifestou-se contra.

Na ocasião, Aurelino destacou que essa sistemática já tinha sido utilizada, com sucesso, na década de 1970 e que o que não podia era continuar a situação criada com a atual sistemática que tanto prejudicava os estados exportadores como as empresas exportadores.

No entanto, o cenário mudou e em março de 2011, a CAMEX-Câmara de Comércio Exterior, do MIDIC-Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (posteriormente anexada ao Itamatary pelo Dec. 8.823, de 20.07.2016 http://www.camex.gov.br/noticias/ler/item/755) apresentou ao Ministério da Fazenda uma proposta, similar, conforme amplamente noticiado à época. Mas a referida proposta não se concretizou.

Na verdade, no passado, a União já absorveu esses créditos, na conta gráfica do IPI, oriundos de créditos do então ICM-Imposto sobre Circulação de Mercadorias que, dificilmente, eram pagos pelos Estados.

Na modalidade de ressarcimento desses créditos, o excedente era ressarcido, diretamente ao exportador, pelo Tesouro Nacional, após, naturalmente, uma verificação de sua validade.


Na referida sistemática, não se via nem Estados nem exportadores reclamando, o que não se pode dizer o mesmo, atualmente, em relação à Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que, embora permitindo até sua transferência para terceiros, na prática nada acontece.

A questão dos saldos credores de exportação, remonta ao tempo do antigo ICM, sobre o qual já havia desoneração nos produtos industrializados. Por isso, à época, a União, que sempre investiu recursos no fomento às atividades exportadoras, pela necessidade, absoluta, de equilíbrio na balança comercial com o ingresso de divisas, assumiu parcialmente o ônus aceitando-os na conta gráfica do IPI, no chamado ICM transformado em IPI. Primeiro, na razão de 50% e, posteriormente, em 100%.

COMPETITIVIDADE E COMÉRCIO EXTERIOR

Ao assumir, parcialmente, o ônus para a satisfação desses créditos, a União tomava uma eficaz medida de dinamizar a atividade exportadora, promovendo o aumento no poder de competitividade das exportações, tornando concreta a desoneração. Por isso, não se ouviam, tal como hoje, as reclamações correntes, tanto dos exportadores (que continuam onerados), como dos Estados que têm pavor de uma queda na arrecadação do ICMS. 

CRÉDITO-PRÊMIO 

Devemos lembrar que, ainda como fomento à essa competitividade, havia o Crédito-Prêmio do IPI, ou Ressarcimento do IPI, que representava um crédito especial em favor do industrial exportador, que chegava a 15% do valor FOB das exportações, bancado totalmente pela União e que foi extinto, a partir de fortes pressões internacionais que o acusavam de constituir subsídio, o que era vedado pelos tratados de comércio exterior.

TRATAMENTO ANTERIOR - ICM

Essa questão é bastante complexa, e por isso requer um estudo aprofundado, mas alternativas existem sim, o que falta é atitude para implantá-las. 

A União, no passado, ressarcia os Estados, mediante a transformação desses créditos de ICM em créditos para pagamento do IPI, que poderiam, se excedentes, ser convertidos em ressarcimentos em espécie (Restituição do IPI e Ressarcimento do Crédito-Prêmio).



CRÉDITOS DE ICM TRANSFORMADO EM IPI E ISENÇÃO DE IR NA EXPORTAÇÃO - DÉCADA DE 1970

VÍDEO:


Vídeo completo no link: https://www.youtube.com/watch?v=uuRzU...

PRONUNCIAMENTO DO PRESIDENTE ERNESTO GEISEL, EM 1975, ANUNCIANDO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO ICM-IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS PARA UTILIZAÇÃO NA CONTA GRÁFICA DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, BEM COMO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA EXPORTADORES

Em decorrência da decisão presidencial foi editado o DECRETO-LEI Nº 1.426, de 2 de dezembro de 1975 com a seguinte ementa: 

"Dispõe sobre a utilização de créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias na dedução do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados devido nas operações internas, ou nas modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda, e dá outras providências."


DECRETO-LEI Nº 1.492, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1976 

Posteriormente o Decreto-Lei acima referenciado revogou o Decreto-Lei nº 1.426/1975, assim dispondo sobre a matéria: 

"Dispõe sobre a utilização parcial de créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias na dedução do Imposto sobre Produtos Industrializados ou nas modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda." Em seu artigo primeiro previa o aproveitamento de até o limite de 50% (cinquenta por cento) do crédito do ICM."

DECRETO-LEI Nº 1.586, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1977

Revogando as disposições em contrário, o decreto-lei em epígrafe assim dispôs: 

" Dispõe sobre a utilização parcial de créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias na dedução do Imposto sobre Produtos Industrializados ou nas modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda, e dá outras providências.

"Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a permitir a utilização de até 100% (cem por cento) do valor dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, concedidos a título de estímulo fiscal às exportações de produtos industrializados, gerados a partir de 1º de janeiro de 1978, para dedução do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados devido nas operações internas, ou aproveitamento nas modalidades que vier a indicar, inclusive compensação no pagamento de tributos federais."


DESONERAÇÃO DA CADEIA COMPLETA DAS EXPORTAÇÕES

Os créditos do ICMS nos insumos dos produtos aplicados no produto final exportado, constituem a forma completa de desoneração de tributos incidentes sobre a exportação. A desoneração das exportações, que a Lei Kandir efetuou (Produtos primários e semielaborados) tem sua origem e determinação na Constituição Federal que por sua vez incorporou princípios firmados em tratados internacionais, como o da reciprocidade de tratamento tributário, com a desoneração na origem e tributação no destino.


Esses créditos não estão sendo satisfeitos por muitos Estados, cujo aproveitamento pelos seus titulares (exportadores) incluem a possibilidade de transferi-los para terceiros. No entanto, em muitos casos, essa possibilidade disciplinada na referida Lei Complementar 87/96 tem sido limitada em percentuais mensais para quem transfere e para quem aproveita, mesmo que tais limitações não estejam previstas na citada LC.

Outrossim importa considerar que apesar dessas limitações, face ao volume acumulado desses saldos credores, a sua liberação, ainda que parcialmente para transferência a terceiros, pode ocasionar uma grave retração na arrecadação, pois alguns contribuintes, notadamente aqueles que arrecadam volumes mais expressivos, poderiam, por exemplo, adquirir esses créditos de vários exportadores (com vantajosos deságios) e com isso utilizá-los para pagar menos ICMS normal (mensal), durante um longo período.

CRÉDITOS ACUMULADOS DO ICMS NAS EXPORTAÇÕES

FRAGMENTOS NA LINHA DO TEMPO

1999


2011



Links relativos ao assunto:

COMÉRCIO EXTERIOR – QUATRO TEMAS PARA DEBATE André Alvim de Paula Rizzo André Alvim de Paula Rizzo é Secretário Executivo da CAMEX.

 http://www.camex.gov.br/public/arquivo/arq1412713772.pdf


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