quarta-feira, 18 de novembro de 2020

LEI KANDIR, ACORDO OU CAPITULAÇÃO? A SITUAÇÃO DO RIO DE JANEIRO et outros

 

Aurelino Santos Jr.
Set 2020





 

FIGURA REFERENCIANDO A SITUAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ










LEI KANDIR, ACORDO OU CAPITULAÇÃO?

A SITUAÇÃO DO RIO DE JANEIRO et outros


COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS ESTADOS E D.F., PELA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES - LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR).


RIO, REAGE!  REAGE, RIO! 





TABELAS

TABELA FIXA, COM OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS E D.F., DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PACTUADA, ANEXA AO TERMO DE ACORDO DO FÓRUM NACIONAL DE GOVERNADORES NA ADO 25 STF.


























TABELA COMPARATIVA


COMPARATIVO SISTEMATIZADO POR ASJ DA TABELA FIXA ANEXA AO TERMO DE ACORDO NA ADO Nº 25 STF, DE DISTRIBUIÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, PELAS PERDAS DE ARRECADAÇÃO DO ICMS, DECORRENTES DA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES, COM O RANKING DE SUPERÁVIT E DÉFICIT NA BALANÇA COMERCIAL DE EXPORTAÇÕES DOS ESTADOS E D.F.



ESTADOS SUPERAVITÁRIOS NA BALANÇA COMERCIAL

Os Estados superavitários na balança comercial são eminentemente exportadores, nos quais a desoneração tributária dos produtos primários e semielaborados exportados, introduzida pela Lei Complementar nº 87/1996 ( Lei Kandir), impacta fortemente a arrecadação do imposto estadual ICMS.

Portanto, indubitavelmente, os Estados que têm maiores superávit nas exportações, contribuindo de forma expressiva com o equilíbrio da Balança Comercial do país, são os que sofrem as maiores perdas, fazendo jús, por isso, à justa compensação que minimize tais impactos.

No entanto, nos critérios definidos para partilhas do bolo a ser compensado, conforme pactuado no acordo no STF, esses estados, eminentemente exportadores, não foram aquinhoados de forma isonômica, enquanto outras Unidades da Federação, que são deficitárias nas trocas do Comércio Exterior, foram premiadas com a distribuição de valores bem maiores.  

Como exemplo de perdas insuficientemente compensadas, temos o Estado do Rio de Janeiro, que foi aquinhoado na partilha da Tabela Fixa do Acordo STF com o percentual de 5,86503%, sendo que em 2019 contribuiu para o saldo da balança comercial com expressivos US$ 7,42 bilhões de dólares, assumindo o quinto lugar no ranking de estados superavitários nas exportações, antecedido que foi pelos estados superavitários Pará(4,36371%), Minas Gerais (12,90414%), Mato Grosso (1,94087%) e Rio Grande do Sul (10,04446%).

O Estado do Rio de Janeiro faz jus a um quinhão mais isonômico, nesse bolo a distribuir, a título de compensação financeira pela desoneração do ICMS nas exportações, pelo muito que contribui para a Balança Comercial Brasileira e também por não prescindir desses recursos, para o seu soerguimento socioenômico.

Reage, Rio. Reage!





ESTADOS DEFICITÁRIOS NA BALANÇA COMERCIAL

SÃO PAULO, O ESTADO MAIOR EXPORTADOR E IMPORTADOR BRASILEIRO E TAMBÉM O CAMPEÃO DISPARADO NO DÉFICIT DA BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA

Por outro lado, observem que, do bolo a distribuir pactuado no referido acordo, o Estado de São Paulo foi aquinhoado com o percentual de 31,14180% (quase um terço do bolo), sendo que é a Unidade da Federação que apresentou, em 2019, o maior déficit na balança comercial, com (-)US$ 10,4 bilhões de dólares.

Grande gerador de divisas, mas também o maior consumidor de divisas, para garantir suas importações.

O que significa que suas importações superaram as exportações nesse volumoso montante, sendo que, dessas polpudas importações, aufere receitas astronômicas de ICMS que de per si compensam com, incomparável vantagem, as perdas de arrecadação, pela desoneração de suas exportações.


Destaque-se que, enquanto a alíquota do ICMS para a exportação é de 13% sobre o valor FOB das mercadorias, na importação a alíquota corresponde ao percentual das operações internas do Estado importador, que no caso dessa Unidade da Federação é de 18% e que, diferentemente das exportações, é aplicada sobre uma base de cálculo majorada, conforme determina a legislação do imposto. 



COMPENSAR PERDAS INOCORRIDAS?


Portanto, não se pode falar em perdas na arrecadação do ICMS pelos Estados que já são mais do que compensados pela arrecadação advinda das importações, o que não acontece com os Estados preponderantemente exportadores, que por terem importações diminutas, além de perderem com a desoneração tributária nas suas exportações, não contam com essa receita compensatória que os Estados preponderantemente IMPORTADORES têm assegurada.


Daí, que urge que se corrija essa grave distorção na distribuição desses valores, consolidada no que foi pactuado no Acordo com o STF, que em Direito, tais ganhos, pelos que não tiveram efetiva queda de arrecadação e ainda assim foram aquinhoados com a compensação financeira, dita compensatória de perdas, pode-se cognominar como um caso de inaceitável "enriquecimento ou mais valia sem causa", notadamente quando o recebimento dessas compensações está injustificavelmente inflado, se comparado com os valores insuficientes para compensação de perdas efetivamente incorridas nas Unidades da Federação superavitárias nas exportações. 

Somente têm perdas na arrecadação do ICMS as Unidades da Federação que são superavitárias nas exportações.

Esse deve ser o critério principal e inafastável em qualquer distribuição da compensação financeira financeira pela desoneração tributária das exportações.

E tal critério foi objeto de previsão na Constituição Federal, no Art. 91 do ADCT-Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.



Como se depreende das disposições contidas no referido artigo do ADCT, há definições de critérios que podem ser utilizados para a distribuição entre os entes federativos, da compensação financeira pela desoneração tributária nas exportações.


Tais critérios são:

1. As exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados;

2. a relação entre as importações e as exportações;

3.  os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente, e

4.  a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.


EQUALIZAÇÃO

Os quatro critérios, previstos na Norma Constitucional, guardam intrínseca relação com diferentes situações concretas que afetam os entes federativos exportadores. 

No entanto, há que ser ter a devida cautela na sua aplicação, que deve ser de forma equilibrada ou equalizada, a fim de que não ocorram distorções na distribuição dos valores da compensação financeira pela desoneração tributária das exportações.


O critério primeiro "As exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados" atende precipuamente aos Estados que detêm pouca atividade industrial de transformação ou nenhuma industrialização e seu peso na distribuição será tão maior, conforme esses produtos ocupem maior espaço na respectiva pauta exportadora.


O critério segundo a relação entre as importações e as exportações" refere-se, diretamente, ao superávit ou déficit nas trocas comerciais com o exterior dos Estados e DF.

Quanto maiores forem as exportações, em relação à importações, significa que há maior desoneração, o que resultará em menor arrecadação tributária.

No oposto, se as importações forem maiores, ainda que as exportações sejam expressivas, as perdas pela desoneração serão superadas pelos ganhos na arrecadação do ICMS incidente sobre as entradas de mercadorias importadas.

Daí ser, absolutamente, relevante que o peso na distribuição desse requisito seja maior, de maneira que as perdas desses estados, considerados eminentemente exportadores, sejam de fato ressarcidas.


O critério terceiro "os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente" relaciona-se diretamente com os Estados que detêm em sua pauta de exportação, maiores percentuais de produtos industrializados. Nessa distribuição, o peso percentual a ser atribuido, deverá ser exatamente igual ao que for dado para o requisito primeiro (primários e semielaborados). 


O critério quarto "a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a" é o único que nada tem a ver com a forma de distribuição da compensação, mas comporta um comando essencial para o desenvolvimento das atividades exportadoras (alto interesse nacional) e, principalmente,para tornar completa a desoneração tributária, que por determinação constitucional deve alcançar as fases anteriores, pois tais créditos resultam das aquisições no mercado interno de matéria-prima, material de embalagem e produtos secundários (que no IPI corresponde aos produtos intermediários).

O aproveitamento desses créditos, inclusive sua transferência para terceiros, tal como prevista na lesgislação tributária cumpre de forma efetiva a desoneração tributária dos impostos não cumulativos e contribui, sobremaneira,para a compettitividade de nossos produtos no mercado externo.

No entanto, na prática, tal direito dos exportadores não tem sido atendido, havendo por isso excesso de saldos credores, o que não é interessante para a própria economia do Estado exportador.

Portanto, tendo em conta que um dos principais pretextos, alegados pelos Estados, para não adimplir esse direito dos exportadores tem sido as tais perdas de arrecadação, não compensadas pela União, o legislador Constitucional houve por bem inserir esse requisito, como condição para o recebimento da compensação financeira.


TERMO DE ACORDO STF - LEI KANDIR



No bojo da proposta do Fórum Nacional de Governadores, homologada pelo STF na ADO 25, foi inserida a condição de, simplesmente, revogar o art. 91 do ADCT -Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Como o acordo aprovado prevê o pagamento de valores pré-fixados, entre os anos de 2020 a 2037, tendo utilizado como critérios  percentuais fixos constantes de uma tabela anexa, (*), válidos para 50% do total a ser compensado e para os outros 50%, a utilização de requisitos constantes do Protocolo CONFAZ ICMS 69, de 4 de julho de 2008 ( https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2008/pt069_08 ), nada mais condicionando para o pagamento, por óbvio que há uma preocupação com futuros questionamentos, que poderiam vir a se assentar nas disposições e requisitos do citado art. 91 do ADCTDe quebra, quanto à condição de adimplir os saldos credores dos exportadores. 

Sintetizando, o art. 91 do ADCT, dentre outras disposições, prevê que a compensação financeira aos Estados e D.F., pelas perdas de arrecadação do ICMS, em razão da desoneração tributária nas exportações, inicialmente,prevista na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e depois constitucionalizada pela Emenda Constitucional nº 42/2003, poderá ficar condicionada ao efetivo aproveitamento, pelos exportadores, dos saldos credores do imposto, gerados pelas suas aquisições no mercado interno.


O Estados sempre alegaram que o aproveitamento desses créditos, inclusive para transferência a terceiros comprometeria seus orçamentos, em razão das perdas de arrecadação nas exportações não compensadas pela União.

No acordo homologado no STF (ADO 25), elaborado pelo Fórum Nacional de Governadores, há a proposição de que o citado art. 91 do ADCT seja, simplesmente, revogado.

Uma vez consumada tal pretensão, tornar-se-á bem mais difícil a solução desses créditos acumulados, que pelo decurso do tempo caminharão, inexoravelmente, para a prescrição, consolidando um colossal prejuízo para o setor exportador e por conseguinte, também, para o interesse econômico nacional em impulsionar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior.


Contraditóriamente, em que pese essa real possibilidade de graves perdas financeiras pelo setor exportador, o referido acordo foi festejado em alguns estados, inclusive, talvez inadvertidamente, por entidades empresariais.


Mas, absolutamente, nada a espantar.


Aurelino Santos JR.


P.S.  Daí vale o inafastável questionamento:


Acordo para uns e capitulação para outros?

O que fazer para conferir isonomia à essa partilha?


(*) Lei Complementar nº  102, de 11 de julho de 2000 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp102.htm)

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

A CARGA TRIBUTÁRIA DIFUSA E A COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR


ASJ
MUNDO DO COMÉRCIO EXTERIOR.

EXPORTAR É O QUE IMPORTA.

TRIBUTO E COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERNO.

UM TEMA SEMPRE NA ORDEM DO DIA.

"Afinal, EXPORTAR IMPORTA MESMO?

Notadamente nestes tempos em que nossa participação no comércio exterior determinará, cada vez mais, nossas chances de retomada de um crescimento seguro e socialmente mais justo."

Há uma expressiva carga tributária difusa, não ressarcível pelo sistema débito/crédito dos tributos não cumulativos, que incide na fase anterior à exportação, e que, mesmo aparentemente invisível, impacta, fortemente, a estrutura e formação dos preços das mercadorias exportadas e, com isso, afeta significativamente a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional, inclusive a dos manufaturados, que são a melhor chance de saída da nossa forte dependência das commodities, que têm como característica a parca geração de emprego e renda, em que pese sua inegável relevância para o superávit de nossa Balança Comercial.




CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI E SALDOS CREDORES DO ANTIGO ICM

Uma das tentativas para mitigar o impacto dessa carga tributária difusa nas exportações foi o implemento do Crédito-Prêmio do IPI, que ressarcia, inclusive em espécie, o valor correspondente em até 15% do valor FOB das exportações, embutindo, também, os saldos credores do antigo ICM-Imposto sobre Circulação de Mercadorias (precursor do atual ICMS), que tal como hoje não eram pagos pelos Estados, notadamente, os preponderantemente exportadores, sob o argumento de que impactaria suas finanças.

Esse ressarcimento dos créditos do ICM ao exportador foi assumido pela UNIÃO, no ano de 1975 em diante e por isso passou a ser denominado de ICM TRANSFORMADO EM IPI, configurando uma das medidas da POLÍTICA INTERNA DE FOMENTO AO COMÉRCIO EXTERIOR, que além de visar a captação de divisas cambiais, desafogava as finanças dos Estados nas eventuais perdas pela desoneração tributária nas exportações.

Vídeo do Gov Federal anunciando a medida, em 1975: https://www.youtube.com/watch?v=2oY_7WV0F1w


A EXTINÇÃO DO ESTÍMULO ÀS EXPORTAÇÕES

O Ressarcimento do IPI, como também era conhecido o Crédito-Prêmio, foi extinto no início da década de 1980, em razão de fortes pressões internacionais e sob a acusação de configurar um subsídio financeiro, prática que é vedada por todos os tratados internacionais de comércio.

No entanto, a União poderia ter se insurgido e contestado essa alegação infundada,  demonstrando, com sólidos argumentos técnicos, que tal ressarcimento constituía, tão-somente, a extensão da desoneração completa da tributação, incidente na fase anterior à exportação, portanto, perfeitamente compatível com o conceito da tributação no destino, de forma que não se exporte tributos embutidos na formação dos preços dos produtos, mas preferiu, simplesmente, extingui-lo desperdiçando, com isso, uma formidável e eficaz ferramenta de fomento à competitividade do produtos brasileiros no comércio exterior.

Decisão essa que deu seu contributo para intensificar a crise da chamada "Década Perdida", a de 1980 e que, na década seguinte, com outros fatores incorridos, acelerou uma séria crise de déficits na Balança Comercial. 


REINTEGRA RESOLVE? (*)

Mais recentemente foi criado o REINTEGRA (Regime especial de reintegração de valores tributários para empresas exportadoras) que chegou a ressarcir até 3% do valor FOB dos produtos exportados. Em que pese a anunciada intenção de fomentar as exportações, tal benefício nunca passou de um pálido espectro do antigo Crédito-Prêmio do IPI.

A estabilidade de medidas que visem a efetiva desoneração da carga tributária nas exportações deve constituir um fator de segurança jurídica, de forma que o exportador tenha a garantia de que não haverá surpresas, pois somente assim poderá incorporar essa vantagem na formação e, principalmente, na estrutura do preço de suas mercadorias e, com isso, investir em sua capacidade produtiva ousando conquistar novos mercados no comércio exterior.  

(*) REINTEGRA: https://receita.economia.gov.br/.../copy2_of_IRPJ...


ABORDAGEM CRÉDITO-PRÊMIO IPI

FGV-RJ (**)

O tema foi objeto de meu trabalho de conclusão no Curso de Direito Tributário da FGV-RJ, em 1982, tendo sido publicado por decisão do Conselho Editorial da Revista de Direito Público e Ciência Política daquela conceituada instituição, em razão da obtenção da nota máxima isolada.

**Link FGV: http://bibliotecadigital.fgv.br/.../rcp/article/view/60311


PROPOSTA À UNIÃO: ABSORÇÃO DOS SALDOS CREDORES DO ICMS, NÃO APROVEITADOS PELOS EXPORTADORES, PARA PAGAMENTOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS (***)

Em 2008, participando do I SEMINÁRIO INTERNACIONAL REFORMA TRIBUTÁRIA E FEDERALISMO FISCAL, foi apresentada uma proposta (***) no sentido de que a UNIÃO absorvesse os saldos credores do ICMS não ressarcidos aos exportadores, pelos Estados, que apresentavam como motivo as recorrentes perdas tributárias pela desoneração trazida pela Lei Kandir.

(***) Link da proposta: https://www.youtube.com/watch?v=tOY6sE-n0pc&t=18s

Áudio/Vídeo da proposta apresentada por Aurelino Santos JR, relatada por Alexandre Padilha e comentada por Germano Rigotto:

Link:  https://www.youtube.com/watch?v=tOY6sE-n0pc


Abordagem referente ao assunto:

http://aurelinojr.blogspot.com/2017/01/proposta-creditos-de-icms-acumulados.html


LEI KANDIR, ACORDO OU CAPITULAÇÃO?

Certamente para alguns Estados o acordo firmado com o STF para definir o montante e forma de distribuição da compensação financeira pela desoneração tributária das exportações foi vantajoso.


CAPITULAÇÃO?

No entanto, para outros, o quinhão a receber ficou muito aquém das efetivas perdas de arrecadação, situação em que se enquadram muitos Estados que são eminentemente exportadores e que, justo por isso, os exportadores neles estabelecidos geram e acumulam muitos créditos do ICMS, que não têm sido ressarcidos e certamente não mais serão pagos, pois a compensação insuficiente "pactuada", em alguns casos pífia mesmo, continuará a ser o grande argumento ou pretexto de incapacidade financeira para esse ressarcimento.




ALTERNATIVA AINDA POSSÍVEL?

Daí a necessidade de se encontrar alternativas, tal como a de que esses saldos credores do ICMS, não aproveitados pelos exportadores, venham a ser absorvidos pela União, mediante um sistema de créditos especiais oponíveis a tributos e contribuições federais.

No entanto, dentro da competência dos Estados e DF, há medidas que podem ser tomadas com vistas ao equacionamento, inda que parcial, desse problema gerado pelos saldos credores acumulados do ICMS e não aproveitados pelos exportadores, sem que impactem a arrecadação estadual, podendo até incrementá-la, a exemplo do aproveitamento desses créditos, sob determinadas condições, com liquidez total o parcial, para o pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa ou de outra natureza, como os decorrentes do ICMS na importação e o do Diferencial de Alíquota na aquisição de mercadorias de outros estados, num sistema de transferência desses créditos para terceiros, medidas essas já adotadas por alguns Estados.  


Afinal, EXPORTAR IMPORTA MESMO?

Notadamente nestes tempos em que nossa participação no comércio exterior determinará, cada vez mais, nossas chances de retomada de um crescimento seguro e socialmente mais justo. 

Aurelino Santos Jr


P. S. A relevante questão levantada, quanto ao impacto dos custos tributários não ressarcíveis, uma vez que são originados em tributos que não observam o sistema de débito-crédito, a exemplo de taxas diversas e tributos imobiliários, soma-se aos créditos não aproveitados de impostos ditos não cumulativos, a exemplo dos saldos credores do ICMS dos exportadores, para influenciar negativamente a competitividade dos produtos exportados, uma vez que, ao não serem reembolsados, pressionam para cima o preço de exportação.

Sobre tais impactos, pouco se vê o enfrentamento, com vistas ao seu equacionamento, mesmo por partes de setores que têm sido severamente prejudicados, que poderiam manter essa questão na ordem do dia, nas discussões com as esferas governamentais.

Por óbvio que, mediante essa forma de apatia, por parte de quem deveria se mobilizar e não o faz, as esferas governamentais quedam-se numa zona de conforto, mercê de seu natural interesse em não afetar seus mapas de arrecadação, pois o aproveitamento desses créditos reduziria o valor dos débitos.

No entanto, esse aproveitamento, por parte das empresas exportadoras, teria um importante efeito na economia dos Estados, notadamente, os preponderantemente exportadores, uma vez que prevendo a legislação sua transferência para terceiros, esses valores poderiam ser utilizados para pagar fornecedores, aquecendo a cadeia produtiva e, com isso, gerando mais emprego e renda, o que, indiretamente, afetaria positivamente a arrecadação do Estado.

É uma questão de Administração Tributária ou falta de.





terça-feira, 7 de julho de 2020

PROPOSTA: CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS PARA APROVEITAMENTO EM TRIBUTOS FEDERAIS - ESTÍMULO ÀS EXPORTAÇÕES




MUNDO DA TRIBUTAÇÃO - ICMS SALDOS CREDORES ACUMULADOS NA EXPORTAÇÃO

 

REVISITA A UM SÉRIO PROBLEMA PARA OS EXPORTADORES QUE ARCAM COM O ÔNUS DE UMA CARGA TRIBUTÁRIA NÃO RESSARCIDA E QUE INFLUENCIA NEGATIVAMENTE NA FORMAÇÃO DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO, COMPROMETENDO SERIAMENTE SUA COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR.

 

UM PROBLEMA QUE ESTÁ SENDO DEIXADO COMPLETAMENTE A LATERE PELAS PROPOSTAS DE REFORMA TRIBUTÁRIA.


Aurelino Santos Jr.

SALDOS CREDORES DO ICMS NA EXPORTAÇÃO. LIMITAÇÕES AO SEU APROVEITAMENTO.

UM DOS FORTES IMPACTOS ALEGADOS PELOS ESTADOS EM RAZÃO DAS APONTADAS PERDAS TRIBUTÁRIAS DA LEI KANDIR.

SE EXPORTAR CONFIGURA ALTO INTERESSE NACIONAL, TANTO PELA FORTE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, COMO PELA CAPTACAO DE DIVISAS INDISPENSÁVEIS PARA O EQUILÍBRIO DA BALANÇA DE PAGAMENTOS, ENTÃO À UNIÃO CABE EMPREENDER TODO O ESFORÇO E APOIO, INCLUSIVE FINANCEIRO.


SALDOS CREDORES ACUMULADOS DO ICMS NA EXPORTAÇÃO -     PROPOSTA DE AURELINO SANTOS JR APRESENTADA NO I SEMINÁRIO INTERNACIONAL REFORMA TRIBUTÁRIA E FEDERALISMO FISCAL -  MARÇO DE 2008


Sobre os saldos credores do ICMS acumulado nas exportações que os Estados nunca restituem sob as mesmas alegações de perdas geradas pela famigerada Lei Kandir, uma proposta apresentada em um seminário sobre reforma tributária. 




https://www.youtube.com/watch?v=tOY6sE-n0pc


LEI KANDIR - ICMS SALDOS CREDORES EXPORTAÇÃO - COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

Fragmento de áudio das palestras do I Seminário Internacional Reforma Tributária e Federalismo Fiscal.

Proposta de Aurelino Santos Jr., relativa ao aproveitamento de saldos credores do ICMS, de exportadores, para pagamento de tributos e contribuições federais, que foi apresentada por ocasião do I Seminário Internacional Reforma Tributária e Federalismo Fiscal, realizado no auditório do Anexo I, do Palácio do Planalto, em março de 2008, logo após a apresentação, pelo Governo Federal, da PEC 233/2008.

A proposta de Aurelino foi lida em plenário, por Alexandre Padilha, então Secretário de Relações Institucionais da Presidência da República, e respondida pelo Ex-Governador do Rio Grande do Sul, Germano Rigotto, o qual destacou que a União certamente não a aceitaria.

Tinha razão o ex-governador em achar que a União não concordaria, pois em outro evento, realizado na cidade de Belém, em 2007, Aurelino apresentou a referida proposta, num seminário realizado pela Secretaria Estadual de Fazenda e, na ocasião, estava presente o Subsecretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, André Paiva, que imediatamente manifestou-se contra.

Na ocasião, Aurelino destacou que essa sistemática já tinha sido utilizada, com sucesso, na década de 1970 e que o que não podia era continuar a situação criada com a atual sistemática que tanto prejudicava os estados exportadores como as empresas exportadores.

No entanto, o cenário mudou e em março de 2011, a CAMEX-Câmara de Comércio Exterior, do MIDIC-Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (posteriormente anexada ao Itamatary pelo Dec. 8.823, de 20.07.2016 http://www.camex.gov.br/noticias/ler/item/755) apresentou ao Ministério da Fazenda uma proposta, similar, conforme amplamente noticiado à época. Mas a referida proposta não se concretizou.

Na verdade, no passado, a União já absorveu esses créditos, na conta gráfica do IPI, oriundos de créditos do então ICM-Imposto sobre Circulação de Mercadorias que, dificilmente, eram pagos pelos Estados.

Na modalidade de ressarcimento desses créditos, o excedente era ressarcido, diretamente ao exportador, pelo Tesouro Nacional, após, naturalmente, uma verificação de sua validade.


Na referida sistemática, não se via nem Estados nem exportadores reclamando, o que não se pode dizer o mesmo, atualmente, em relação à Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que, embora permitindo até sua transferência para terceiros, na prática nada acontece.

A questão dos saldos credores de exportação, remonta ao tempo do antigo ICM, sobre o qual já havia desoneração nos produtos industrializados. Por isso, à época, a União, que sempre investiu recursos no fomento às atividades exportadoras, pela necessidade, absoluta, de equilíbrio na balança comercial com o ingresso de divisas, assumiu parcialmente o ônus aceitando-os na conta gráfica do IPI, no chamado ICM transformado em IPI. Primeiro, na razão de 50% e, posteriormente, em 100%.

COMPETITIVIDADE E COMÉRCIO EXTERIOR

Ao assumir, parcialmente, o ônus para a satisfação desses créditos, a União tomava uma eficaz medida de dinamizar a atividade exportadora, promovendo o aumento no poder de competitividade das exportações, tornando concreta a desoneração. Por isso, não se ouviam, tal como hoje, as reclamações correntes, tanto dos exportadores (que continuam onerados), como dos Estados que têm pavor de uma queda na arrecadação do ICMS. 

CRÉDITO-PRÊMIO 

Devemos lembrar que, ainda como fomento à essa competitividade, havia o Crédito-Prêmio do IPI, ou Ressarcimento do IPI, que representava um crédito especial em favor do industrial exportador, que chegava a 15% do valor FOB das exportações, bancado totalmente pela União e que foi extinto, a partir de fortes pressões internacionais que o acusavam de constituir subsídio, o que era vedado pelos tratados de comércio exterior.

TRATAMENTO ANTERIOR - ICM

Essa questão é bastante complexa, e por isso requer um estudo aprofundado, mas alternativas existem sim, o que falta é atitude para implantá-las. 

A União, no passado, ressarcia os Estados, mediante a transformação desses créditos de ICM em créditos para pagamento do IPI, que poderiam, se excedentes, ser convertidos em ressarcimentos em espécie (Restituição do IPI e Ressarcimento do Crédito-Prêmio).



CRÉDITOS DE ICM TRANSFORMADO EM IPI E ISENÇÃO DE IR NA EXPORTAÇÃO - DÉCADA DE 1970

VÍDEO:


Vídeo completo no link: https://www.youtube.com/watch?v=uuRzU...

PRONUNCIAMENTO DO PRESIDENTE ERNESTO GEISEL, EM 1975, ANUNCIANDO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO ICM-IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS PARA UTILIZAÇÃO NA CONTA GRÁFICA DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, BEM COMO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA EXPORTADORES

Em decorrência da decisão presidencial foi editado o DECRETO-LEI Nº 1.426, de 2 de dezembro de 1975 com a seguinte ementa: 

"Dispõe sobre a utilização de créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias na dedução do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados devido nas operações internas, ou nas modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda, e dá outras providências."


DECRETO-LEI Nº 1.492, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1976 

Posteriormente o Decreto-Lei acima referenciado revogou o Decreto-Lei nº 1.426/1975, assim dispondo sobre a matéria: 

"Dispõe sobre a utilização parcial de créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias na dedução do Imposto sobre Produtos Industrializados ou nas modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda." Em seu artigo primeiro previa o aproveitamento de até o limite de 50% (cinquenta por cento) do crédito do ICM."

DECRETO-LEI Nº 1.586, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1977

Revogando as disposições em contrário, o decreto-lei em epígrafe assim dispôs: 

" Dispõe sobre a utilização parcial de créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias na dedução do Imposto sobre Produtos Industrializados ou nas modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda, e dá outras providências.

"Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a permitir a utilização de até 100% (cem por cento) do valor dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, concedidos a título de estímulo fiscal às exportações de produtos industrializados, gerados a partir de 1º de janeiro de 1978, para dedução do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados devido nas operações internas, ou aproveitamento nas modalidades que vier a indicar, inclusive compensação no pagamento de tributos federais."


DESONERAÇÃO DA CADEIA COMPLETA DAS EXPORTAÇÕES

Os créditos do ICMS nos insumos dos produtos aplicados no produto final exportado, constituem a forma completa de desoneração de tributos incidentes sobre a exportação. A desoneração das exportações, que a Lei Kandir efetuou (Produtos primários e semielaborados) tem sua origem e determinação na Constituição Federal que por sua vez incorporou princípios firmados em tratados internacionais, como o da reciprocidade de tratamento tributário, com a desoneração na origem e tributação no destino.


Esses créditos não estão sendo satisfeitos por muitos Estados, cujo aproveitamento pelos seus titulares (exportadores) incluem a possibilidade de transferi-los para terceiros. No entanto, em muitos casos, essa possibilidade disciplinada na referida Lei Complementar 87/96 tem sido limitada em percentuais mensais para quem transfere e para quem aproveita, mesmo que tais limitações não estejam previstas na citada LC.

Outrossim importa considerar que apesar dessas limitações, face ao volume acumulado desses saldos credores, a sua liberação, ainda que parcialmente para transferência a terceiros, pode ocasionar uma grave retração na arrecadação, pois alguns contribuintes, notadamente aqueles que arrecadam volumes mais expressivos, poderiam, por exemplo, adquirir esses créditos de vários exportadores (com vantajosos deságios) e com isso utilizá-los para pagar menos ICMS normal (mensal), durante um longo período.

CRÉDITOS ACUMULADOS DO ICMS NAS EXPORTAÇÕES

FRAGMENTOS NA LINHA DO TEMPO

1999


2011



Links relativos ao assunto:

COMÉRCIO EXTERIOR – QUATRO TEMAS PARA DEBATE André Alvim de Paula Rizzo André Alvim de Paula Rizzo é Secretário Executivo da CAMEX.

 http://www.camex.gov.br/public/arquivo/arq1412713772.pdf


terça-feira, 31 de março de 2020

MUNIÇÃO FINANCEIRA PARA A GUERRA TOTAL AO CORONAVÍRUS.



MUNIÇÃO FINANCEIRA PARA A GUERRA TOTAL AO CORONAVÍRUS.  

EM SITUAÇÕES ESPECIAIS, ATITUDES ESPECIAIS E SEM ELAS OS DANOS PODERÃO SER DEVASTADORES.


MARIA LÚCIA FATTORELLI, A INDÔMITA GUERREIRA DA RESISTÊNCIA GLOBAL À CAMISA-DE-FORÇA DA TEIA DO SISTEMA FINANCEIRO INTERNACIONAL E PARAFRASENDO O JARGÃO AMAZÔNICO :

"FARINHA POUCA, MEU PIRÃO FINANCEIRO PRIMEIRO".

PROPOSTA DE FATTORELLI, UMA SAÍDA QUASE ÚNICA PARA O COMBATE AO CORONAVÍRUS E SUAS PROFUNDAS SEQUELAS NA TEIA SOCIOECONÔMICA.


Tendo em conta a penúria crônica dos orçamentos públicos, para dispor de recursos NO COMBATE AO CORONAVÍRUS, uma saída quase única, a proposta de Maria Lúcia Fattorelli, para que sejam suspensos os serviços financeiros da Dívida Pública, bem como a remuneração da sobra de caixa do sistema bancário, o que colocaria disponível mais de R$ 1 trilhão de reais para FAZER FRENTE AOS PESADOS CUSTOS NA ÁREA DE SAÚDE E SANEAMENTO e injetar expressivos recursos financeiros na economia, com vistas à distribuição maciça de renda aos desfavorecidos, não inferior ao Salário Mínimo vigente e viabilizar também a assunção total ou parcialmente, pelo governo, da folha de pessoal de empresas de pequenos e médios negócios, para atravessar este conturbado perído, mitigando ao máximo possível as perversas sequelas da freada da atividade, de forma que permita que o maior contingente possível de pessoas #fiqueemcasa.

Deve-se considerar louváveis as medidas já adotadas pela gestão pública, até o presente, mas embora imprescindíveis e urgentes configuram-se como, absolutamente, insuficientes para fazer frente à dimensão da crise que nos assombra.

JUSTIÇA TRIBUTÁRIA EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS 

Em decorrência  dos aportes nos orçamentos dos estados e municípios, que viriam dessa fonte financeira, poderiam ser viabilizados o adiamento de compromissos tributários et outros encargos em maior escala, bem como a promoção de uma equalização que recalibre a distribuição da carga tributária, minorando-a fortemente sobre atividades essenciais.


IMPACTOS & SOLIDARIEDADE

Se não forem tomadas medidas especiais para esta situação insólita e extraordinária que afeta direta e indiretamente todos nós, o impacto deletério será demolidor e poderá estender-se por várias gerações.

No entanto, se avançarmos com coragem de tomar as decisões ousadas poderemos aprender que as crises, embora terríveis, comportam ímpares oportunidades de, ao superá-las, crescermos em todos os aspectos, inclusive, em nossa humanidade, pois, a hora é de solidariedade e compaixão com os que não têm a sorte de ser melhores aquinhoados e que poderão sentir de forma mais perversa os impactos dessa pandemia.

Por isso, no dia-a-dia, não nos esqueçamos dos que dependem de nós e não falo apenas dos ente queridos e sim dos que conosco colaboram, seja no âmbito pessoal ou negocial/empresarial.

Belém do Pará no quase abril.

ASJ


P.S.  Se essas medidas forem tomadas a retomada econômica será pujante, mas se não forem..........


Maria Lúcia Fattoreli, discutindo a dívida pública e a pandemia.





Links relacionados ao tema:

1)

Brasil deveria fazer 'esforço de guerra' para manter as pessoas em casa, diz economista da Universidade de Chicago


Coronavírus faz com que BCE ordene suspensão de dividendos 


3)  To be continued.....

sexta-feira, 27 de março de 2020

O DIFERENCIAL FATOR FATTORELLI, UMA SAÍDA QUASE ÚNICA AO TSUNAMI DO COVID-19 NO BRASIL


NO MUNDO-CÃO DA CAMISA DE FORÇA DO SISTEMA FINANCEIRO INTERNACIONAL.

O DIFERENCIAL FATOR FATTORELLI (O CONJUNTO DOS DENSOS ESTUDOS E PROPOSTAS DE MARIA LÚCIA FATTORELLI) É UMA SAÍDA QUASE ÚNICA AOS PROFUNDOS IMPACTOS SOCIOECONÔMICOS QUE PODERÃO ADVIR DO TSUNAMI DO COVID-19 NO BRASIL, QUE PODERÃO SE ESTENDER POR GERAÇÕES, CASO ATITUDES EXCEPCIONAIS E CONCRETAS NÃO SEJAM, CORAJOSAMENTE, TOMADAS, POIS AS MEDIDAS JÁ DECIDIDAS, EMBORA IMPRESCINDÍVEIS E URGENTES SÃO ABSOLUTAMENTE INSUFICIENTES.


Assistam e avaliem de per si as proposições:






Maria Lúcia Fattoreli, discutindo a dívida pública e a pandemia.

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Transmitido ao vivo em 25 de mar. de 2020


Abordagens incidentais sobre o tema:


"Por isso, tal como outros governos pelo mundo fazem e fizeram nas maiores calamidades econômicas da história, referenciando a de 1929, há necessidade de que nesse período o governo saiba efetivamente governar e promova diversas medidas, tanto em relação ao adiamento de compromissos financeiros e tributários et outros encargos, uma equalização que recalibre a distribuição da carga tributária, notadamente, em atividades essenciais, o estabelecimento de uma renda básica emergencial que não seja inferior ao salário mínimo e um aporte direto para a garantia de empregos, com a assunção parcial da folha de pagamentos das empresas, com especial ênfase aos pequenos e médios negócios. 

No entanto, para isso lograr, por óbvio, que há que se ter fonte segura de recursos financeiros e tirante pela inescondível penúria orçamentária, não vejo outra saída imediata e mais eficaz  que não seja a de promover a suspensão dos servicos financeiros da Dívida Pública, que anualmente remontam à cifras em torno de R$ 1 trilhão de Reais. Tal como já está sendo feito com a dívida dos Estados para com a União Federal. Bem como a revisão da remuneração da sobra de caixa no sistema bancário, como bem explicita Maria Lúcia"