A HISTÓRIA DE UMA INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 5.106/83 ESTADO DO PARÁ
A história da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 5.106, de 1983, que alteravam o conceito de estabelecimeno, para fins do antigo ICM-Imposto sobre Circulação de Mercadorias, com o objetivo de tributar as operações anteriores à exportação nas agroindústrias, uma vez que nas saídas para exportação dos produtos industrializados não havia incidência do referido imposto estadual.
Em decorrência dessa norma, diversos contribuintes sofreram autuações pela exigência do ICM nas remessas havidas da área de produção ou extração para a área industrial. Tratavam-se de empresas agroindustriais, cuja principal característica reside na verticalização de sua produção, ou seja, funcionam de forma integrada, dentro de uma área contínua (sem interseções por área pública) pertencente a um mesmo titular.
No final do ano de 1983, foi promulgada a Lei nº 5.106/83 que considerou estabelecimentos distintos
as atividades comerciais e de produção agropecuária ou extrativista, mesmo
quando exercidas em área territorial contínua e pelo mesmo titular.(art. 2º)
No parágrafo único do
art. 2º , a tributação não
excluía os empreendimentos agroindustriais, de qualquer natureza, que
beneficiassem a sua própria produção.
Na época, os setores empresariais do Estado, que se mobilizaram desde a fase
legislativa, sem qualquer resultado positivo, reagiram com indignação à
tentativa do Governo em desvirtuar o conceito de estabelecimento, com vistas ao
aumento abusivo da tributação, ingressando com diversas ações na Justiça.
No entanto, apesar da mobilização do setor empresarial, o projeto do Governo Estadual foi aprovado, transformando-se na Lei nº 5.106, de 21 de dezembro de 1983 (D.O.E. 23/12/83), nos seguintes termos:
________________________________________________Incorpora modificações à sistemática do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, nas operações sobre a circulação de cigarros, passará a incluir, gradualmente, o valor do Imposto Sobre Produtos Industrializados, de Competência da União, nas seguintes proporções:
I - 1/3(um terço) no exercício de 1984;
II - 2/3 (dois terços) no exercício de 1985;
III - Integralmente, a partir do exercício de 1986.
Art. 2º - As atividades comerciais, industriais e de produção agropecuária ou extrativista caracterizam, cada uma, a existência de estabelecimento distinto, mesmo quando exercidas em área territorial contínua e pelo mesmo titular.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui os empreendimentos agro-industriais, de qualquer natureza, que beneficiem sua própria produção.
Art. 3º - O Poder Executivo expedirá os atos adjetivos necessários à aplicação da presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Pará, 21 de dezembro de 1983.
JADER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado"
Como reação isolada, mas eficaz, um contribuinte de grande porte da área de celulose que,
independentemente, desse novo gravame tributário já ocupava posição entre
os maiores na arrecadação do imposto, por iniciativa de seu advogado (chefe do Jurídico) Dr. Luiz Antônio de Mello Tavares, baseada em estudos de Aurelino Santos Jr. (Assessor Tributário)dirigiu ao então Procurador-Geral da
República, petição, fundamentada, com vistas à argüição da inconstitucionalidade
dos dispositivos da citada lei que previam a nova incidência tributária.
A representação de inconstitucionalidade, foi formulada pelo Procurador Geral da República, dirigida ao Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucionais os seguintes dispositivos da Lei nº 5.106/83 e do Decreto nº 3124/83,
que a regulamentou:
Grifo das
partes consideradas inconstitucionais
______________________________________________________________________
Lei nº 5.106/83
“Art. 2º - As atividades
comerciais, industriais e de produção agropecuária ou extrativista caracterizam,
cada uma, a existência de estabelecimento distinto , mesmo quando exercidas em
área territorial contínua e pelo mesmo titular.
“Parágrafo
Único: - O disposto neste artigo não exclui os empreendimentos
Agro-industriais, de qualquer natureza, que beneficiem sua própria produção.”
Decreto nº 3124/83
Art.
1º................................................................................................
§ 7º - Considera-se também saída do estabelecimento produtor a
transferência de mercadoria para fins de beneficiamento ou comercialização por
outro estabelecimento, ainda que as
atividades desses estabelecimentos se exerçam em área territorial
contínua e pelo mesmo titular.
Art.
10º.............................................................................................
§ 1º As atividades comerciais, industriais e de produção
agropecuária ou extrativista caracterizam, cada uma, a existência de
estabelecimento comercial ou de produtor distinto, mesmo quando exercidas
em área territorial contínua e pelo mesmo titular, seja pessoa física ou
jurídica.
§
2º O disposto no parágrafo anterior
não exclui os empreendimentos agro-industriais, de qualquer natureza, que
beneficiem sua própria produção.
Art.14 -...........................................................................................................
§ 1º - Fica também obrigado a inscrição todo aquele que:
2. Exercer atividade comercial, industrial e de produção
agropecuária ou extrativista, inclusive em
empreendimentos agro-industriais de qualquer natureza, beneficiadores de sua
própria produção.”
___________________________________________________________
Como se vê, a inconstitucionalidade atingiu, somente, as movimentações físicas
havidas dentro do estabelecimento agroindustrial, vedando, com isso, a sua
equiparação à saída tributável por não constituir, tal situação, fato gerador
do imposto.
A área sendo contínua, estando por isso, cadastrada como estabelecimento
único, configura, pois, estabelecimento agroindustrial, ou seja,
de atividade integrada, inocorrendo, por isso, nessas movimentações físicas
internas , o fato gerador do imposto, segundo a decisão do S.T.F.
Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade, todos os autos de
infração lavrados contra a referida empresa agroindustrial, que estavam em curso, foram considerados improcedentes, ainda,
na fase administrativa, estendendo-se tal efeito aos demais contribuintes paraenses em situação semelhante.
MANIFESTAÇÃO DAS ENTIDADES EMPRESARIAIS PARAENSES AINDA NA FASE DE PROJETO DE LEI.
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FAC SIMILE DA PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, REQUERENDO A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE:
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