O SENHOR DO AMOR (O aniversariante do dia 25 de dezembro)
O Nazareno é a maior personalidade do mundo ocidental. Sua Doutrina contém tudo o que o ser humano necessita para viver em paz e alcançar a sublimação espiritual. O Sermão da Montanha é um grande e capital tratado de relacionamento humano. O "amar ao próximo como a si mesmo", trás, em sua essência, os mais profundos conceitos filosofais do "conhece-te a ti mesmo", que permeia e abriga, também, os fundamentos de todas as religiões do mundo antigo, inclusive a grande batalha interior, na eterna luta contra o egoísmo, sentimento esse que constitui a causa dos maiores males da humanidade.
O Rei dos Judeus, é conhecido no oriente como um Avatar, fundador de religião, sendo também conhecido como "O Senhor do Amor", do amor universal que aproxima as almas humanas e as transforma, pela suas natureza e essência, na imagem e semelhança do Criador, na concepção e realização do Grande Projeto de Deus.
No entanto, nestes dois mil anos de Cristianismo, muitos ainda não compreenderam, em sua essência, o verdadeiro projeto do Salvador, pois naquele tempo, Jesus precisou utilizar-se do milagre, não como um fim em si, mas apenas como um meio de chamar a atenção para que mensagem divina fosse compreendida e aceita por todos nós: A Doutrina do Cristianismo.
Sua mensagem de puro amor e redenção para os humanos, embora exaustivamente divulgada, ainda hoje, é pouco compreendida, e muitos de nós, ainda tem preferido dar maior importância para o meio que foi utilizado por Cristo (o milagre), do que para a verdadeira essência da sua mensagem de amor e de fé. Rezar apenas por si e pelos seus, pelas dádivas que almeja, constitui uma verdadeira exacerbação do egoísmo, sentimento esse que é uma verdadeira antítese de tudo o que está contido na Doutrina do Cristianismo.
Portanto, devemos manter acesa a nossa constante luta interior contra a insensibilidade que nos faz ficar indiferente à sorte de nosso semelhante, que nos cega ao ponto de impedir que nos coloquemos no lugar do outro e de enxergar o seu sofrimento. E não estou falando daqueles milhares de desconhecidos que a televisão nos mostra nas catástrofes pelo mundo afora. Falo das pessoas que, muitas vezes, convivem conosco, no trabalho, no lar ou próximo de nossa casa, quando não conseguimos, preocupados apenas com nossos próprios problemas, sequer lhes dirigir um olhar e um sorriso.
Falo, também, daqueles que tanto colaboram conosco e que nos ajudam a melhorar e viabilizar nossa vida pessoal e profissional e que, muitas vezes calados, esperam por um reconhecimento, uma simples palavra, um olhar carinhoso ou um simples gesto de atenção, que lhes faria tão bem à alma.
Há um ditado chinês que diz: "Se você quer alcançar os seus sonhos, colabore para que aqueles que estão ao seu lado, também consigam realizar os seus próprios sonhos."
Neste natal, vamos rezar por todos os nossos semelhantes, amigos ou desconhecidos.Vamos cultivar a alegria pelas coisas boas que aconteçam com nossos amigos e vamos ficar também felizes quando soubermos que coisas boas aconteceram, mesmo com aqueles que não simpatizamos ou que conosco não simpatizam. Vamos, finalmente, imprimir em nossa alma o contentamento e a felicidade do viver em paz e em harmonia.
VAMOS, COM ESSA ATITUDE DE PURO AMOR PELO NOSSO SEMELHANTE, DAR O MELHOR PRESENTE AO ANIVERSARIANTE DO DIA 25 DE DEZEMBRO, O NOSSO MELHOR AMIGO VISÍVEL
"Acho que na sociedade
actual nos falta filosofia. Filosofia como espaço, lugar, método de reflexão,
que pode não ter um objectivo determinado, como a ciência, que avança para
satisfazer objectivos. Falta-nos reflexão, pensar, precisamos do trabalho de
pensar, e parece-me que, sem ideias, não vamos a parte nenhuma".
José Saramago
Prezados(as)
Outro dia, numa das minhas frequentes incursões
em busca de livros interessantes, encontrei um dicionário de Latim, onde, em
seu prefácio, referia ao fato de, no Brasil, estar havendo um vivaz debate
sobre a posição da língua latina em nossa cultura e do papel do ensino das
línguas e literaturas clássicas na formação das novas gerações.
Essa referência à falta que o conhecimento
clássico está fazendo às nossas gerações mais recentes, remeteu-me à lembranças
de longínquas conversas, de minha primeira juventude, período em que tive a
oportunidade de conhecer pessoas especiais que hoje não mais se encontram entre
nós, mas que muito me ensinaram. Do meu professor de Latim, no curso Clássico;
de um amigo que há muito já se foi, psicólogo que era, discorria com desenvoltura
sobre o encontro que a mais avançada psicologia tinha marcado com os mitos
gregos e do fascínio em descobrir que cada uma das divindades helênicas
representava uma faceta da natureza humana.
Lembrou-me o Tavares, um engenheiro que, lá pelos idos de 1970, atribuía ao conhecimento clássico, passado em Oxford,
aos filhos de Lordes Ingleses, o sucesso com que esses jovens inexperientes
conduziram a administração das mais distantes Colônias Britânicas, pois embora
desconhecendo os hábitos e costumes das populações nativas, com o ensino
Clássico, aprendiam a conhecer a natureza humana e esta é imutável, seja num
europeu ou num aborígene.
Seguindo minhas lembranças viajei, em pensamento, ao ano de 1929, na pequena
Muaná, na Ilha de Marajó, pelos relatos de infância de minha mãe (hoje com 93
anos), que, então aos nove anos, contava-me sobre as encenações de peças
teatrais gregas e de o quanto o ensino primário, naqueles remotos tempos, no
Pará, era de uma riqueza sem paralelo nos tempos atuais.
Navegando em meu acervo, lembrei as palavras de
Giordano Bruno, o Nolano, que por 1600 D.C., diferentemente de Galileu, não
voltou atrás em suas convicções e enfrentou a masmorra e a morte, com a
dignidade própria daqueles que tiveram a grande oportunidade de conhecerem-se a
si próprios e, com isso, a essência da sua natureza humana: "O Homem é,
ao mesmo tempo, o mármore e seu próprio escultor". Lembrei-me,
também, do Imperador Romano, Juliano Augusto, o Apóstata, como, injustamente, a História Ocidental lhe titulou e que, próximo à morte,
dizia: "Por que a consciência habita um invólucro tão frágil?"
Aportei, então, na referência de Jaeger*, em
sua monumental "PAIDÉIA", no capítulo: "O lugar dos gregos na história da
educação", onde refere a palavra alemã Bildung (formação,
configuração), como a que designa do modo mais intuitivo a essência da educação
no sentido grego e platônico e que em todo lugar onde esta ideia reaparece, na
História, ela é uma herança dos Gregos e que aparece sempre que o espírito
humano abandona a ideia de um adestramento em função de fins exteriores e
reflete a essência da própria educação.
Finalmente, retornando a Saramago e seu
alerta por maior reflexão e filosofia, notadamente, em sua magistral obra
"ENSAIO SOBRE A CEGUEIRA", revisitamos o Mito da
Caverna, de Platão, desta feita com um final,
ousadamente, diferenciado para dar ênfase à, inafastável, responsabilidade imputada
a todos os que, ainda, conseguindo "enxergar", dentre os que não mais
conseguem fazê-lo, de tentar "reparar", não apenas no sentido de
"notar", mas no de "consertar" ou seja, não ficar na
inação.
Anoitece em Santarém. Por suas ruas ainda quentes se deslocam mais de três mil pessoas num murmúrio de passos, vozes e cantos. Olhando-se de perto é possível ver as muitas faces desta gente que marcha. São negras, indígenas, mestiças. Uma amostra dos mil povos que vivem nesta terra que tem nome de cunhã: Amazonia.
Na beira do belo Tapajós, as mulheres pediram as graças da Iara, de Oxum, Nanã, das Icamiabas e prometeram lutar sem descanso por uma vida melhor. Os guerreiros presentes ecoaram estes desejos. O V Fórum Social Panamazonico tinha começado.
O Canto de Mil Povos
Para Santarém, no coração da Panamazonia, acorreram delegados de diversos estados brasileiros e das regiões amazônicas do Peru, Equador, Venezuela, Bolívia, República Cooperativa de Guiana, Guiana Francesa, Colombia, além de amigos e amigas da Cordilheira dos Andes e de países europeus como Holanda, França, Espanha entre outros. Durante cinco dias compartilharam saberes através da fala, canto, dança, teatro, cinema.Vivenciaram relatos, discutiram análises e sonharam juntos muitas esperanças.
Porém, mais do que tudo, experimentaram a força que emana da vontade comum dos povos desta região de serem senhores do próprio destino. Uma vontade expressa no documento final do encontro que a partir da constatação primeira de que a Humanidade pertence à Natureza e não o contrário aponta caminhos, propostas e lutas conjuntas contra os inimigos da felicidade e do bem viver.
Durante os cinco dias que durou o Forum um mosaico das múltiplas Amazonias foi apresentado nas oficinas apresentadas por redes, organizações, movimentos sociais e
nas mesas temáticas montadas pela coordenação do FSPA.Estados plurinacionais, grandes barragens e alternativas energéticas, defesa dos territórios indígenas e quilombolas, imperialismo, colonialismo, migrações, direitos humanos, econômicos, sociais, culturais e ambientais, culturas, comunicação, educação e cidades amazônicas fizeram parte do rico temário apresentado por especialistas e principalmente pelos protagonistas das lutas de resistência que se espalham pela região. A presença dos
variados atores sociais da Panamazoniafoi a chave do sucesso do V FSPA.
Nas tendas e salas foram ouvidas as vozes de muitos povos indígenas: mundurukus, cocamas, apiuns, boraris, tupaiús ,araras, jaraquis,cambés, ianomanis do Brasil, taurepangs e pemones da Venezuela, ashaninkas, huitotos e quéchuas do Peru, kichwas equatorianos, takanas e trintaros bolivianos, aciwajungs colombianos entre outros. Além destas vozes ancestrais também foram ouvidos as gentes que vieram de além– mar: os negros allukus da Guiana Francesa e os quilombolas do Baixo Amazonas ao qual se somaram os ribeirinhos, agricultores, trabalhadores urbanos, migrantes, artistas, mulheres e homens de todas as idades e especialmente a juventude santarena que no braço e no coração sustentou a realização do V FSPA.
Nos plenários e rodas de conversa dramáticos relatos de lutas pela sobrevivência, histórias de massacres, análises pormenorizadas e balanços de experiências eram pontilhados por cantos, danças e apresentações teatrais. O V Forum Social Panamazonico se abriu a todas as formas de expressão num reconhecimento que o esforço de transformar o mundo exige o aporte de todas as linguagens.Na assembléia final, os participantes de cada tenda temática expressaram através de ritos, expressões corporais e canções os sentimentos que haviam presidido cada debate. Estas manifestações e a aprovação consensual da Carta de Santarém foram a síntese de um encontro que tal como o rio-mar construiu a sua força a partir de inúmeros afluentes.
É Tempo de Vendaval
O V FSPA é filho do vento que sopra pelas plagas amazônicas empurrando povos e movimentos em direção uns dos outros. O caminho até Santarém foi pontilhado de encontros e reuniões, tecendo a rede que cobriu o Tapajós. O ponto de partida foi a Assembléia Panamazonica realizada durante o Fórum Social Mundial, em Belém,
onde se tomou a decisão de reorganizar o FSPA, que já havia realizado quatro edições anteriores mas se encontrava desarticulado desde a última, em Manaus em 2005.
Daí em diante o toque de reunir passou a soar com insistência nos rios e matas. Foram reuniões de caráter político-organizativo, como o Encontro Preparatório Panamazonico, em Belém e a reunião do recomposto Conselho Internacional do FSPA, em Santarém;
viagens de contato e reconhecimento como a que levou uma delegação dacapital paraense até a IV Cumbre dos Povos Indígenas de Aby-Ayala , em Puno, Peru e uma outra realizada por irmãs ashaninkas peruanas e um irmão kichwa do Equador até as aldeias dos gaviões e kayapós, no centro sul do Pará. Tivemos também as celebrações para unir e lutar como o Ato Comemorativo do primeiro aniversário do levante indígena, em Bagua, na selva peruana e o Encontro Andino-Costeiro-Amazonico , em Lima, capital do Peru. A estes eventos se somaram muitos outros
como o Encontro dos Quatro Rios ( Xingu, Madeira, Tapajós e Teles Pires), em Itaituba, os Encontros de Mulheres da Amazonia e de Mulheres Indígenas e o V Encontro Sem Fronteiras- Brasil, Venezuela e Guiana, em Santa Elena de Uairén.
Dessa maneira foram fertilizadas lutas concretas como a que une brasileiros e bolivianos contra a construção das represas no rio Madeira e o grande movimento contra hidrelétrica de Belo Monte, em plena Transamazônica.A preparação do V FSPA aqueceu o coração das amazonas e dos guerreiros e abriu corredores de informação por onde circularam idéias que demonstram a inviabilidade do mundo atual e a necessidade urgente de construção de um novo, baseado em lutas históricas e conhecimento ancestral.
Foi um processo dinâmico com intercâmbios e alianças numa espiral coroada pela realização do próprio Forum. Agora, esperamos que os tambores tocados em Santarém possam ser ouvidos em toda Amazonia e no mundo inteiro.
Com o Coração Nas Mãos
Após o Forum, com as vibrações ainda correndo na pele, foi realizada a reunião do Conselho Internacional do FSPA. Avaliações prá lá de positivas e uma imensa vontade
de transformar o encontro em ações práticas que elevem o patamar da resistencia
contra as ofensivas que o grande capital desfecha na região.A exibição, na reunião, do vídeo convocatório do III FSPA, em Ciudad Guayana, Venezuela, em 2004 e das imagens colhidas durante o próprio V FSPA , em Santarém, ajudaram a reatar os laços da memória. E a memória é luz, combustível e amanhã, como certa vez disse o Sub-Comandante Marcos.
Em Santarém se fez uma história que pretende continuar. Se vai dar certo só o tempo dirá, porém, pode se dizer sem medo de errar que o caminho por onde passam e passarão as centenas de identidades amazônicas, fazendo causa comum por nossa terra e nossos direitos está aberto. Para todos e todas, uma boa viagem.
A HISTÓRIA DE UMA INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 5.106/83 ESTADO DO PARÁ
A história da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 5.106, de 1983, que alteravam o conceito de estabelecimeno, para fins do antigo ICM-Imposto sobre Circulação de Mercadorias, com o objetivo de tributar as operações anteriores à exportação nas agroindústrias, uma vez que nas saídas para exportação dos produtos industrializados não havia incidência do referido imposto estadual. Em decorrência dessa norma, diversos contribuintes
sofreram autuações pela exigência do ICM nas remessas havidas
da área de produção ou extração para a área industrial. Tratavam-se de empresas
agroindustriais, cuja principal característica reside na verticalização de sua
produção, ou seja, funcionam de forma integrada, dentro de uma área contínua
(sem interseções por área pública) pertencente a um mesmo titular.
No final do ano de 1983, foi promulgada aLei nº 5.106/83que considerou estabelecimentos distintos
as atividades comerciais e de produção agropecuária ou extrativista, mesmo
quando exercidas em área territorial contínua e pelo mesmo titular.(art. 2º)
Noparágrafo único do
art. 2º, a tributação não
excluía os empreendimentos agroindustriais, de qualquer natureza, que
beneficiassem a sua própria produção.
Na época, os setores empresariais do Estado, que se mobilizaram desde a fase
legislativa, sem qualquer resultado positivo, reagiram com indignação à
tentativa do Governo em desvirtuar o conceito de estabelecimento, com vistas ao
aumento abusivo da tributação, ingressando com diversas ações na Justiça.
No entanto, apesar da mobilização do setor empresarial, o projeto do Governo Estadual foi aprovado, transformando-se naLei nº 5.106, de 21 de dezembro de 1983 (D.O.E. 23/12/83), nos seguintes termos:
________________________________________________
"LEI Nº 5.106 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1983 Incorpora modificações à sistemática do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, nas operações sobre a circulação de cigarros, passará a incluir, gradualmente, o valor do Imposto Sobre Produtos Industrializados, de Competência da União, nas seguintes proporções: I - 1/3(um terço) no exercício de 1984; II - 2/3 (dois terços) no exercício de 1985; III - Integralmente, a partir do exercício de 1986. Art. 2º - As atividades comerciais, industriais e de produção agropecuária ou extrativista caracterizam, cada uma, a existência de estabelecimento distinto, mesmo quando exercidas em área territorial contínua e pelo mesmo titular. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui os empreendimentos agro-industriais, de qualquer natureza, que beneficiem sua própria produção. Art. 3º - O Poder Executivo expedirá os atos adjetivos necessários à aplicação da presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 21 de dezembro de 1983. JADER FONTENELLE BARBALHO Governador do Estado"
Como reação isolada, mas eficaz, um contribuinte de grande porte da área de celulose que,
independentemente, desse novo gravame tributário já ocupava posição entre
os maiores na arrecadação do imposto, por iniciativa de seu advogado (chefe do Jurídico) Dr. Luiz Antônio de Mello Tavares, baseada em estudos de Aurelino Santos Jr. (Assessor Tributário)dirigiu ao então Procurador-Geral da
República, petição, fundamentada, com vistas à argüição da inconstitucionalidade
dos dispositivos da citada lei que previam a nova incidência tributária.
A representação de inconstitucionalidade, foi formulada pelo Procurador Geral da República, dirigida ao Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucionais os seguintes dispositivos daLei nº 5.106/83e doDecreto nº 3124/83,
que a regulamentou:
“Art. 2º - As atividades
comerciais, industriais e de produção agropecuária ou extrativista caracterizam,
cada uma, a existência de estabelecimento distinto , mesmo quando exercidas em
área territorial contínua e pelo mesmo titular.
“Parágrafo
Único: - O disposto neste artigo não exclui os empreendimentos
Agro-industriais, de qualquer natureza, que beneficiem sua própria produção.”
§ 7º - Considera-se também saída do estabelecimento produtor a
transferência de mercadoria para fins de beneficiamento ou comercialização por
outro estabelecimento,ainda que as
atividades desses estabelecimentos se exerçam em área territorial
contínua e pelo mesmo titular.
§ 1º As atividades comerciais, industriais e de produção
agropecuária ou extrativista caracterizam, cada uma, a existência de
estabelecimento comercial ou de produtor distinto, mesmo quando exercidas
em área territorial contínua e pelo mesmo titular, seja pessoa física ou
jurídica.
§
2º O disposto no parágrafo anterior
não exclui os empreendimentos agro-industriais, de qualquer natureza, que
beneficiem sua própria produção.
§ 1º - Fica também obrigado a inscrição todo aquele que:
2. Exercer atividade comercial, industrial e de produção
agropecuária ou extrativista,inclusive em
empreendimentos agro-industriais de qualquer natureza, beneficiadores de sua
própria produção.”
Como se vê, a inconstitucionalidade atingiu, somente, as movimentações físicas
havidas dentro do estabelecimento agroindustrial, vedando, com isso, a sua
equiparação à saída tributável por não constituir, tal situação, fato gerador
do imposto.
A área sendo contínua, estando por isso, cadastrada como estabelecimento
único, configura, pois, estabelecimento agroindustrial, ou seja,
de atividade integrada, inocorrendo, por isso, nessas movimentações físicas
internas , o fato gerador do imposto, segundo a decisão do S.T.F.
Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade, todos os autos de
infração lavrados contra a referida empresa agroindustrial, que estavam em curso, foram considerados improcedentes, ainda,
na fase administrativa, estendendo-se tal efeito aos demais contribuintes paraenses em situação semelhante.
MANIFESTAÇÃO DAS ENTIDADES EMPRESARIAIS PARAENSES AINDA NA FASE DE PROJETO DE LEI.
1994. Chega ao STF a primeira tese de inconstitucionalidade baseada na Emenda Constitucional nº 3/93, por meio de ADIN formalizada pelo Procurador-Geral da República, tendo sido suspenso, mediante liminar, pelo STF, o art. 12 da Lei nº 5.780/93 do Estado do Pará.
Após a posição do STF sobre a Lei do Pará, a segunda lei a ser atingida foi a de São Paulo. O fato fez a coluna "Data Venia" do jornal "Folha de São Paulo" comentar que pela primeira vez um precedente jurídico vindo de outro Estado (O Pará) tinha sido seguido por São Paulo e não ao contrário.
A Liminar concedida pelo STF foi, à época, notícia de primeira página em diversos jornais do País, inclusive no Pará. O dispositivo da lei do Pará, considerado inconstitucional, autorizava o Chefe do Poder Executivo a conceder benefícios fiscais do ICMS, sem prévia aprovação pelo CONFAZ e ainda a tomar medidas de retaliação a outros Estados que agissem do mesmo modo. A partir daí, o STF firmou o entendimento pela inconstitucionalidade em diversos outros julgados.
No entanto, a Guerra Fiscal, entre os Estados, só fez aquecer.
Acredito que esse dispositivo da Lei nº 5.780/93, foi um dos primeiros tiros ostensivos na "Guerra Fiscal do ICMS", o que se denota do próprio texto do referido art. 12:
LEI Nº 5.780/93
"Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado, nos casos em que identificar notória necessidade de defender a Economia do Estado e a capacidade competitiva de empreendimentos locais, a conceder, provisoriamente, independentemente de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), benefícios fiscais ou financeiros, que poderão importar em redução ou exclusão do ICMs.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, sempre que outro Estado ou Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário com inobservância de disposições legais aplicáveis à celebração de Acordos ou Convênios, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o Poder Executivo poderá adotar às medidas necessárias à proteção da Economia do Estado."
Grifo nosso
Observe-se que, além de conferir superpoderes ao Chefe do Poder Executivo Estadual, no seu parágrafo único, o dispositivo legal, em referência, autorizava o Poder Executivo a adotar medidas de proteção à economia do Estado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal, também, concedesse benefícios fiscais ou financeiros, que resultassem em redução ou eliminação, direta ou indireta de ônus fiscais, à revelia do CONFAZ. Ou seja, retaliar outros estados ou o Distrito Federal, caso agissem da mesma forma. O texto em si, era, pois, uma flagrante Declaração de Guerra Federativa, tendo como munição a tributação.
O cenário da época
Decorria o final do ano de 1993, quando a Lei nº 5.780/93 foi publicada, sendo que nos meses anteriores, o Governo do Estado havia obtido junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)*, a autorização para conceder benefícios fiscais a vários setores exportadores, dentre os quais, o madeireiro e de celulose e papel, reduzindo a base de cálculo do ICMS, incidente nos produtos semielaborados, então tributados na exportação (fase anterior à Lei Kandir, que desonerou todas as exportações) e concedendo remissões.
Particularmente, no caso da celulose, já havia autorização para isenção na exportação, mediante o Convênio ICMS CONFAZ nº 106/92, que era autorizativo, cabendo aos estados implementá-los ou não. No caso, apenas o Pará, ainda, não tinha implementado o referido convênio, pois todos os demais que possuíam indústrias de Pasta Química de Madeira (celulose), já haviam concedido a isenção.
Enfim, antes da Lei nº 5.780/93, o Estado do Pará havia se utilizado de mecanismos de benefícios fiscais, observando, plenamente, a exigência de prévia aprovação pelo CONFAZ, mediante Convênio ICMS.
Então, qual a razão da mudança de rumo? Por que, então, desacatar a Emenda Constitucional nº 3/93?
Promulgada a referida lei, com o seu indigitado art. 12, foram editados dez decretos do Poder Executivo concedendo benefícios fiscais a diversos setores.
Ação Popular e Representação perante a Procuradoria Geral da República, requerendo a impetração da Arguição de Inconstitucionalidade
Em 1994, fui procurado pelos dirigentes do SINDITAF*, consultando-me sobre aspectos constitucionais do referido artigo 12, sendo que, por iniciativa do Dep Federal, Waldir Ganzer, havia sido ajuizada uma Ação Popular.
*
Sinditaf Sindicato Grupo Ocup Trib Arrec Fiscal Sec Est Fazenda PA - Atual SINDIFISCO-PARÁ
Procedi minha opinião, no sentido de que, realmente, o referido dispositivo feria norma constitucional, que vinculava a concessão de benefícios fiscais à lei da unidade federativa, específica e não delegativa, como a norma do referido dispositivo (art. 12) ou à submissão a convênio CONFAZ. Portando, o dispositivo da lei em foco delegava poderes que somente poderiam ser exercido, mediante lei, salvo se autorizados pelo CONFAZ.
Esclareci, ainda, que a arguição de inconstitucionalidade poderia ser provocada mediante representação do SINDITAF ao Procurador Geral da República, caminho esse que já havia sido trilhado em outra situação referente ao antigo ICM, em questão relativa à distorção do conceito de estabelecimento, constante da Lei nº 5.106/83*, da qual o signatário participara, na elaboração da tese da inconstitucionalidade, para uma empresa do ramo de pasta química de madeira (celulose). * Link relacionado: http://aurelinojr.blogspot.com.br/2010/12/historia-de-uma-inconstitucionalidade.html
Informei que, há cerca de dois anos, havia conduzido tratativas perante o fisco estadual, para que que o Estado implementasse em sua legislação o Convênio ICMS nº 106/92 que autorizava os estados a conceder isenção na exportação de pasta química de madeira (celulose), tendo havido, também, a concessão de outros benefícios ao setor, tudo mediante prévia autorização do CONFAZe que como consultor tributário de empresas de grande porte, jamais aconselharia à obtenção benefícios não aprovados pelo referido conselho, pelo risco de virem a ser considerados inconstitucionais, pois a segurança jurídica era fundamental para o desenvolvimento e a estabilidade de qualquer empreendimento.
Diante disso me foi solicitada a elaboração da peça da representação à Procuradoria Geral da República(PGR). Atendendo a representação formalizada perante à PGR, o Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Alvarenga Junqueira, arguiu a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 5.580/1993, do Estado do Pará
Fac-Símile da Petição dirigida ao STF:
RELATÓRIO STF
EXTRATO DA ATA DO STF
ACÓRDÃO
TELEX DO PRESIDENTE DO STF AO GOVERNADOR DO PARÁ, COMUNICANDO A LIMINAR SUSPENDENDO A EFICÁCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, POR INCONSTITUCIONALIDADE.
OFÍCIO DO PRESIDENTE DO STF AO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PARÁ, COMUNICANDO A LIMINAR DO STF.
OFÍCIO DO PRESIDENTE DO STF AO GOVERNADOR DO PARÁ, COMUNICANDO A LIMINAR DO STF.
ENFRENTAMENTO - LEI DE INCENTIVOS FISCAIS
Posteriormente, por volta de 1997, o Pará editou uma lei que concedia incentivos fiscais, sem aprovação pelo CONFAZ, apesar de, naquele momento, cinco outras leis estaduais já tivessem sido consideradas inconstitucionais. Novamente, veio a ser objeto de inconstitucionalidade. Mas essa é outra história que será detalhada em outra postagem.
Quanto à liminar do STF, suspendendo o referido art. 12, da lei paraense, somente em 2011 veio a ser transformada em decisão definitiva, pelo Ministro Dias Toffoli. Vide notícia a respeito:
RETORNANDO À QUESTÃO DOS INCENTIVOS- INSEGURANÇA JURÍDICA
SEMPRE ORIENTAMOS ÀS EMPRESAS QUE NÃO EMBARCASSEM EM AVENTURAS DE RECEBER INCENTIVOS NÃO APROVADOS PELO CONFAZ.
DEMONSTRADO QUE A IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, EM DETERMINADO ESTADO, CONTRIBUI PARA O DESENVOLVIMENTO, INCLUSIVE DA REGIÃO, SEM DESTRUIÇÃO DE EMPREGOS, GERADOS PELA REALOCAÇÃO DA EMPRESA, O CONFAZ SEMPRE APROVOU.
NÃO SE PROMOVE DESENVOLVIMENTO À CUSTA INSTABILIDADE ECONÔMICA. ESSA PRÁTICA DE DISPUTA ENTRE OS ESTADOS JÁ RENDEU MUITO PREJUÍZO PARA A ECONOMIA BRASILEIRA.
O QUE O CONFAZ NUNCA APROVOU FORAM "AVENTURAS TRIBUTÁRIAS", NA BASE DO "TOMA TOMA", QUE CARACTERIZAM A GUERRA FISCAL QUE GERA EMPREGO À BASE DE DESEMPREGO, COM DANOS PARA A ECONOMIA. A GUERRA FISCAL.
EXEMPLOS DE TRABALHOS TÉCNICOS QUE RESULTARAM EM INCENTIVOS APROVADOS PELO CONFAZ:
1996 - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS AO PRODUTO CAULIM, VIA CONFAZ CONVÊNIO ICMS Nº 06/96
Ratificação Nacional DOU de 16.04.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/96.
Autoriza o Estado do Pará a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação de caulim.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), na exportação de caulim, classificado na posição 2507.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH.
Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula anterior somente será concedido ao contribuinte que comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário.
Cláusula terceira O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste Convênio não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
Cláusula quarta O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1997.
Brasília, DF, 22 de março de 1996
INCENTIVO À CONSTRUÇÃO DA HIDRELÉTRICA DE SANTO ANTÔNIO DO JARI
Aurelino Santos JrQUEM DISSE QUE O CONFAZ NÃO APROVA INCENTIVO FISCAL - ESSE CONVÊNIO CONFAZ FOI REQUERIDO PELA JESA AO GOVERNO DO AMAPÁ, NUM TRABALHO CONJUNTO DE AURELINO ( À ÉPOCA CONSULTOR TRIBUTÁRIO DO GRUPO JARI) E SÉRGIO TANCREDO, DIRETOR JURÍDICO CORPORATIVO DO GRUPO CONTROLADOR (ORSA)
about an hour ago ·
Aurelino Santos JrTRATANDO-SE DE PROJETO DE RELEVÂNCIA PARA A ECONOMIA DO ESTADO, O CONFAZ SEMPRE APROVOU. O QUE O CONFAZ NUNCA APROVOU FORAM AVENTURAS TRIBUTÁRIAS, NA BASE DO TOMA TOMA QUE CARACTERIZA A GUERRA FISCAL.
about an hour ago ·
Aurelino Santos JrALIÁS, NO CASO, O REQUERIMENTO FOI FEITO PELO AMAPÁ, MAS TAMBÉM BENEFICIARIA O PARÁ, POIS PERMITIRIA A EXPANSÃO DA FÁBRICA DE CELULOSE, COM A GERAÇÃO DE MILHARES DE EMPREGOS.
Ministros do STF derrubaram leis de seis estados e do Distrito Federal
BRASÍLIA
THIAGO VILARINS
Da Sucursal
O Supremo Tribunal Federal (STF) decretou ontem o fim da "guerra fiscal". Por unanimidade, os ministros consideraram ilegal a prática de governos estaduais de conceder isenção ou alíquota menor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a empresas específicas. Também foi condenada a fixação do tributo de forma diferenciada em importações do exterior. No julgamento de 14 ações, foram derrubadas leis do Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Espírito Santo e Distrito Federal que concediam benefícios na cobrança do ICMS.
Foi um recado claro aos estados e à União, que negociam esses pontos na minirreforma tributária. "Resta aos interessados saber se aceitam o recado. O Supremo estabeleceu hoje (ontem) que não se pode conceder benefício fiscal contra as exigências da Constituição", disse o presidente da Corte, Cezar Peluso, após o julgamento.
No caso do Pará, o Supremo declarou inconstitucional o dispositivo da Lei estadual 5.780/93, que permitia ao Executivo local conceder benefícios fiscais na cobrança de ICMS em casos de notória necessidade e para defesa do Estado. O dispositivo cassado – que estava suspenso por decisão liminar do Supremo desde o dia 17 de agosto de 1995 – determinava inclusive que o benefício fiscal valeria independentemente de deliberação do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). "Mantendo exatamente a cautelar (liminar) deferida há longo tempo por este Tribunal", disse o ministro-relator Dias Toffoli.
Foi cassado, na época, o caput do artigo 12 da Lei paraense 5.780/93. A lei foi contestada em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em março de 1995 pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Na decisão liminar, foi assinalado que, para impedir a "guerra tributária" entre os estados-membros, o legislador constituinte prescreveu diretrizes gerais relativas ao tema de ICMS. Por exemplo, o caráter nacional do tributo, que impõe a celebração de convênios interestaduais como pressuposto essencial para válida concessão, pelos estados-membros e pelo Distrito Federal, de isenções de incentivos fiscais para esse tipo de imposto.
Finalizando: Antes de se pensar em incentivo fiscal, deve-se mapear as múltiplas realidades, os cenários socioeconômicos e verificar se não há desequilíbrio na carga tributária e primeiro ajustá-la. Para isso os entes da Federação detêm competência legal, via lei ordinária.
O fim dos incentivos fiscais indiscriminados da deletéria Guerra Fiscal, beneficiará os estados que possuem vantagens geoeconômicas, como o caso do Pará que somente precisa de investimentos nos lugares certos para deslanchar e desde o Sec. XIX, já haviam estudos que apontavam essas vantagens.
Vamos sair do imediatismo e resgatar ao Pará posição e importância, no cenário nacional, que ele faz jus.